TJPA - 0802555-23.2022.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802555-23.2022.8.14.0065 APELANTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913-A, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A D E C I S Ã O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 13 de maio de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
14/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0802555-23.2022.8.14.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913-A, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-A APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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