TJPA - 0814083-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:28
Baixa Definitiva
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31/01/2023 09:26
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL ROCHA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 00:16
Publicado Ementa em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº _________________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0814083-55.2022.8.14.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA AGRAVANTE: JOSÉ RAFAEL ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE: URSULA DINI MASCARENHAS (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
IMPOSIÇÃO DESNECESSÁRIA E INADEQUADA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
TESE REJEITADA. - O MONITORAMENTO ELETRÔNICO É NECESSÁRIO QUANDO CONCEDIDO, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PRISÃO DOMICILIAR PARA O RESGATE DA REPRIMENDA, SENDO FACULDADE DO JUÍZO SUA IMPOSIÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.
PRECEDENTES DO STJ. - NA HIPÓTESE, FOI CONCEDIDA AO AGRAVANTE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, E LHE FOI DEFERIDA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E ACEITAÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES. - NÃO HÁ ILEGALIDADE, PORTANTO, NA DECISÃO QUE, AO CONCEDER O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PARA ACOMPANHAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR. - DECISÃO FUNDAMENTADA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo em Execução e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal (Sistema PJE), com início no dia 25 de outubro e término no dia 04 de novembro do ano de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:39
Conhecido o recurso de EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO), JOSE RAFAEL ROCHA DA SILVA (AGRAVANTE), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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04/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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