TJPA - 0854909-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de OLIVALDO MACHADO FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:58
Decorrido prazo de OLIVALDO MACHADO FREITAS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de OLIVALDO MACHADO FREITAS em 16/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:49
Apensado ao processo 0854980-61.2023.8.14.0301
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27/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença de extinção proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 26/05/2023 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado -
29/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/05/2023 08:49
Audiência Una realizada para 25/05/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854909-93.2022.8.14.0301 Nome: OLIVALDO MACHADO FREITAS Endereço: Alameda A, 4, (C S Joaquim), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-580 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/05/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que o banco requerido retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativo ao débito de R$ 12.309,67, que alega desconhecer.
Relata a parte autora, que em 04/10/2020, contratou, em uma agência da requerida, um empréstimo no valor de R$ 3.000,00, que seria pago em 10 parcelas de R$ 415,79.
Narra que precisou fazer uma renegociação de dívidas com o requerido, o que resultou em um acordo no valor de R$ 7.946,40, que seria pago em 24 parcelas de 331,10.
Afirma que todo o valor que era depositado em sua conta bancária, o reclamado debitava, o que o fez perder o controle sobre o que realmente devia.
Relata que ao tentar financiar um imóvel foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado por uma dívida junto ao requerido, no valor de R$ 12.309,71.
Sustenta que essa é a única restrição em seu nome, motivo pelo qual, desesperado com a situação, continuou depositando valores em sua conta, a fim de tentar quitar o valor da parcela, mas não adiantou.
Alega que procurou o requerido, a fim de obter informações sobre a referida dívida, mas não teve êxito em resolver a questão administrativamente, uma vez que o banco não lhe entregou a cópia do contrato de empréstimo que teria originado a dívida. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que não há nos autos qualquer documento que demonstre a efetiva negativação.
O documento juntado em ID 69112407 - Pág. 9, que parece ser um extrato do SPC/SERASA está ilegível.
Também, não há nos autos qualquer documento que comprove que as dívidas, que o próprio autor afirma ter com o banco, foram negociadas e por qual valor e condições de pagamento.
Os prints de tela juntados não contêm informações da dívida, do devedor, do credor, etc.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de OLIVALDO MACHADO FREITAS em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:13
Decorrido prazo de OLIVALDO MACHADO FREITAS em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 02:58
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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16/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 19:41
Audiência Una designada para 25/05/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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