TJPA - 0812589-29.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/11/2021 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2021 00:07
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812589-29.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, MILENA DONATO OLIVA E OUTRO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA E DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Diga a parte contrária quanto ao agravo interno interposto.
Após, cls.
BELÉM, de outubro de 2021 Gleide Pereira de Moura relatora -
03/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 03:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 26/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812589-29.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO NASSAU BRANCH ADVOGADO: RENAN SOARES CORTAZIO – OAB/RJ 220.226 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO – OAB/RJ 41.245 ADVOGADA: MILENA DONATO OLIVA – OAB/RJ 137.546 AGRAVADA: DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA – OAB/PA 1.746 RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO NASSAU BRANCH objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar aos Agravantes que suspendam todo e qualquer desconto de valores relativo ao contrato AGE 900738- ID10832265, liberando a agenda de recebíveis vinculada ao referido contrato, sob pena de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por cada desconto indevido ou não liberação da agenda de recebíveis, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL EXCESSIVA ONEROSIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em desfavor dos ora Agravantes (Proc. nº 0872718-38.2018.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4211583, os Agravantes se insurgem contra o interlocutório objurgado (id. 22026325) sustentando que a tutela de urgência foi deferida na ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, pois, a apresentação do Laudo Pericial foi produzido às pressas, sem conhecer da entrega de documentos essenciais para a análise do perito. Aduzem que a sobredita decisão julgou antecipadamente o mérito da demanda, em afronta à própria sistemática do Código de Processo Civil no que diz respeito ao encadeamento lógico de atos do procedimento comum e às hipóteses autorizativas para tanto. Defendem não existir provas de que a medida concedida pelo Juízo é efetivamente indispensável à saúde financeira da Agravada, e que a garantia não pode ser liberada tendo em vista que assegura a operação correspondente à Cédula de Crédito Bancário contratada em 03.07.2014 no valor de R$ 8.000.000,00, (OITO MILHÕES DE REAIS) evidenciando-se a irreversibilidade da medida. Prosseguem sustentando, que a diferença verificada no valor da dívida após a novação se refere não à cobrança de multa, mas à marcação a mercado (MTM) do valor inicialmente pactuado, prática comum no mercado e cuja possibilidade foi expressamente pactuada pelas partes e, por isso, não houve novação em excesso. Por fim, aduzem ser excessivo e desproporcional o valor fixado a título de multa cominatória em face do bem jurídico tutelado.
Requerem a concessão do efeito suspensivo, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos aos id’s. 4211583 - Pág. 37 a 4211600 - Pág. 4. Admita-se que com a remessa dos autos a esta Instância Revisora, a distribuição se deu aos 17.12.2020 à relatoria da Exma.
Desembargadora Eva do Amaral Coelho que, por meio do Despacho de id. 4213306 determinou a redistribuição do feito por prevenção à Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura. Aos 19.12.2020, os autos foram redistribuídos à Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, conforme registro no sistema. Petição dos Agravantes renovando o pleito, através do id. 4234698 requerendo a apreciação do recurso em regime de plantão. Nova petição dos Agravantes através do id. 4278094 requerendo a redistribuição do recurso em regime de urgência para apreciação da tutela provisória tendo em vista que a Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura encontrar-se em período de fruição de férias de 07.01.2021 (quarta-feira) a 05.02.2021 (sexta-feira), nos termos do Anexo Único da Portaria nº 2.492/2020-GP. Contrarrazões apresentadas pela Agravada através do id. 4303311. Houve nova redistribuição do feito, unicamente em razão da urgência para apreciar a tutela provisória no curso das férias regulares da Exma.
Desembargadora Relatora Gleide Pereira de Moura. Aos 12.01.2021, vindo-me os autos conclusos, conforme registro no sistema, foi observado a ausência da regular comprovação do recolhimento do preparo recursal. Desta feita, a ausência de regular comprovação do recolhimento do preparo recursal, traduziu a obrigatoriedade em ordenarmos a intimação dos Agravantes, para, providenciem a juntada aos autos, do documental referente ao RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, relativo ao boleto de id. 4211600, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015 (id. 4346781) Aos 19.01.2021, consta petição dos Agravantes, apresentando o Relatório de Contas, correspondente ao cumprimento da determinação supra (id. 4354237) e, retorno dos autos ao gabinete na mesma data, conforme registro no sistema. Aos 25.01.2021, às 12:38h, os Agravantes atravessam petição sob o id. 4389127 informando que a ora Agravada DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA efetuou a transferência de domicílio bancário do Banco Agravante, esvaziando integralmente a garantia (agenda de recebíveis) atrelada à operação objeto do presente feito (CCB no importe de R$ 10.683.686,78), o que não estaria contido na liminar concedida pelo Juízo Primevo, pelo que requer seja revogada imediatamente a medida de urgência concedida, bem como seja determinado à Autora/recorrida que recomponha imediatamente a garantia e retorne seu domicílio bancário ao Itaú. Requer também a juntada do substabelecimento anexo, destacando, contudo, que todas as publicações e intimações referentes ao presente processo devem continuar sendo expedidas cumulativamente e com exclusividade nos nomes: RENAN SOARES CORTAZIO – OAB/RJ 220.226; GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO – OAB/RJ 41.245 e MILENA DONATO OLIVA – OAB/RJ 137.546, todos inscritos na OAB/RJ. Aos 27.01.2021, consta nova petição dos Agravantes, de id. 4406027, requerendo a juntada de substabelecimento, para os devidos fins de direito. Aos 28.01.2021, liberado para análise. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovantes de id’s. 4211600 - Pág. 2/3 e 4354238 - Pág. 2. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art.1019 e art. 300), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ressalte-se, contudo, que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona à observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tese em discussão versa acerca do deferimento, pelo Juízo de origem, do pedido de tutela de urgência para determinar aos Agravantes que suspendam todo e qualquer desconto de valores relativo ao contrato AGE 900738- ID10832265, liberando a agenda de recebíveis vinculada ao referido contrato, sob pena de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por cada desconto indevido ou não liberação da agenda de recebíveis, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como segue: “DECISÃO / MANDADO (cumpra-se como medida de urgência) 1- Analisando os autos, observa-se que o perito nomeado nos autos apresentou o laudo pericial, já tendo a Parte Autora dele se manifestado, requerendo a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão de qualquer desconto de valores relativo ao contrato AGE 900738, assim como a liberação da agenda de recebíveis vinculada ao referido contrato, mencionando que a Perícia realizada demonstrou que a parte Autora é, em verdade, credora de valores que deverão lhe ser restituídos por terem sido cobrados a maior. Depreende-se do laudo Pericial acostado aos autos que o perito esclareceu que a AGE 900738 trata-se de um crédito cotado em dólar no valor de US$ 1.790.000,00, onde a empresa autora quitou 11 (onze) parcelas e, a fim de liquidar antecipadamente as 19 pendentes, realizou uma novação, originando a operação CCB Nº21115060-2, no valor de R$10.683.686,78 (dez milhões e seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). Os cálculos foram realizados levando em consideração o contrato Máster de derivativos, contratado pela Autora em 03/06/2014, que lhe possibilitava realizar vários tipos de operações de derivativos, inclusive as NDF (Contratos a Termo de Moeda sem Entrega Física) - tipo de operação que fixa o Cambio futuro a um valor determinado- tendo a Parte Autora realizado ao total 30 operações dessa natureza, das quais, como dito acima 11 (onze) foram quitadas e outras 19 (dezenove) objeto de novação. No entanto, a AGE 900738 não menciona de forma expressa a possibilidade de realizar a contratação a Termo de câmbio ou mesmo a sua vinculação ao contrato Máster de derivativos, motivo pelo qual o Perito também realizou cálculo utilizando o procedimento padrão de pagamento em moeda estrangeira, seguindo as cláusulas dispostas na referida AGE. A princípio vemos a dúvida sobre qual metodologia de cálculo deve-se aplicar à AGE900738, cumprindo-nos mencionar que as operações de câmbio devem ser registradas no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) de acordo com seu tipo e situação.
Nesse caso, para dirimir o cerne da questão, sendo sabedores de que cumpre às instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio transmitir diariamente as informações sobre as operações de câmbio realizadas para registro no Banco Central do Brasil, deve a Parte Ré fazer prova nos autos de que assim procedeu em relação à AGE900738. Sem prejuízo da produção da referida prova, nada obsta à análise do pedido de tutela antecipada formulado, uma vez que o perito demonstrou que tanto aplicando a modalidade de operação de câmbio quanto a modalidade de pagamento em moeda estrangeira, foi verificado o excesso da operação, de forma que a Parte Autora é, na verdade, credora, de valores cobrados a maior, cujos valores foram inclusive apontados pelo Perito, levando em consideração as duas metodologias de cálculo. Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que nesse caso restaram evidenciados, ante a perícia realizada que chegou à conclusão que cabe à parte Autora, no que concerne à novação que gerou a AGE 900738, o ressarcimento de valores que lhe foram cobrados a maior.
Registre-se, ainda, que a pandemia que assola o mundo e, não diferentemente, o Brasil, vem impondo uma série de restrições e dificuldades também às Empresas, que lutam para manter suas obrigações em dia, e, havendo o desconto de numerários vultuosos indevidos, que no presente caso vimos ser de R$ 392.261,51 (trezentos e noventa e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), a cada dia 20, a crise poderá aumentar de forma a comprometer não só mais a saúde da Empresa, como também a sua existência. Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à Requerida que suspenda todo e qualquer desconto de valores relativo ao contrato AGE 900738- ID10832265, assim como a liberação da agenda de recebíveis vinculada ao referido contrato, sob pena de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por cada desconto indevido ou não liberação da agenda de recebíveis, até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. Considerando que o próximo desconto a ser realizado pelo Banco Réu é no próximo dia 20/12/2020, logo após o início do recesso forense, necessário, sob pena de perda do objeto, que a presente Decisão seja cumprida como medida de urgência. 2- Relativamente ao pedido de esclarecimento com relação ao 17º quesito formulado pela parte autora, observa-se que ao Perito foi direcionada indagação sobre a sua percepção de ser correto ou não a imputação de cláusulas contratuais onerosas por parte do Banco Réu, ao devedor, referentes ao contrato pretérito à AGE em questão, cuja indagação não foi respondida por ele entender fugir da sua alçada de competência.
Acolho as razões do Perito e indefiro o pedido de esclarecimento, compartilhando do entendimento de não ser função do Nomeado opinar sobre os contratos periciados e cálculos realizados, o que pode, inclusive, comprometer a sua imparcialidade; 3- Intime-se o Banco requerido, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, esclarecer/ comprovar que a AGE 900738- ID10832265 fora registrada no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) como operação de câmbio; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB. Expeça-se a Carta necessária. Int.
Belém, 16 de dezembro de 2020. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital” Da detida análise dos autos, depreende-se que o decisum combatido foi proferido com base em Laudo Pericial (id. 21867790 – autos de origem) que atestou a existência de excesso na operação de crédito celebrada entre as partes, concluindo que a parte Agravada é, em verdade, credora das Agravantes em razão dos valores cobrados a maior. Neste sentido, o interlocutório recorrido considerou preenchidos: (i) o requisito da probabilidade do direito da Agravada, face à conclusão técnica apontada no Laudo Pericial, e (ii) o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os prejuízos advindos do desconto mensal do valor de R$ 392.261,51 (trezentos e noventa e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), a cada dia 20 das contas da Agravada. Observou-se, portanto, que o interlocutório recorrido se limitou a determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide, bem como a liberação da agenda de recebíveis vinculada ao referido contrato, não se podendo falar em julgamento antecipado do mérito da demanda, como alegado nas razões recursais. Em que pese, os Agravantes aduzam a ocorrência de fato novo ao id. 4389127 – mudança de domicílio bancário da Agravada – tais alegações além de serem unilaterais, estão baseadas tão somente em “prints” de tela, pois, ausentes documentos mais robustos quanto à tal ocorrência, pelo que se faz imprescindível a oportunização do contraditório, inclusive para a colheita de maiores elementos a consolidar a convicção do julgador, momento diverso desta análise preambular. Ademais, ainda que a liminar concedida pelo Juízo a quo e ora guerreada não verse sobre mudança de domicílio bancário, nem a ponto de permitir ou de proibir a determinação inserta de “liberação da agenda de recebíveis vinculada ao referido contrato”, torna tais valores disponíveis à Agravada, para movimentação como melhor lhe aprouver, devendo tal questionamento/fato novo, ser submetido ao Juízo Primevo para enfrentamento, pois sequer foi aventada em 1º grau, consoante análise dos autos originários. Semelhantemente, no que se refere ao arbitramento da multa por descumprimento, em análise não exauriente, verifica-se que esta, unicamente, resguarda tão somente o bem protegido pelo interlocutório, restando ausente a probabilidade de provimento do recurso neste aspecto. Neste sentido têm decidido as Cortes de Justiça nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO ESTORNO.
MULTA.
VALOR. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou que o banco agravante realizasse estorno de quantia descontada da conta do agravado, em decisão concessiva de tutela de urgência, e determinou que não realizasse qualquer desconto que superasse 30% dos rendimentos do agravado, sob pena de multa por cada retenção indevida realizada. 2.
O prazo para cumprimento da obrigação, de cinco dias, não se mostra exíguo, porquanto o estorno é a mera recomposição da quantia descontada e não demanda procedimento complexo a ser realizado pela instituição bancária. 3.
O valor da multa por cada retenção indevida realizada (R$ 1.500,00) revela-se razoável e proporcional, mostrando-se, em verdade, consentâneo a compelir o agravante de se abster de promover descontos na conta corrente do agravado, relativos à dívidas de cartão de crédito, em percentual que supere 30% dos rendimentos deste. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07215914420198070000 DF 0721591-44.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] II – Restando vislumbrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, correto o deferimento da tutela de urgência requestada na inicial.
No caso, a contratação de empréstimo é questionada pela autora/agravada.
Deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para que seja possível verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo.
III – O objetivo da astreinte é justamente o de conferir efetividade à decisão judicial.
Se a parte voluntariamente cumprir a decisão judicial, não há que ser arbitrada qualquer multa.
IV – Multa razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a 30 (trinta) incidências.
Valor fixado que não comporta redução, sob pena de perda da força coercitiva.
V – Não havendo motivos plausíveis para reforma do ato questionado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40016728920208040000 AM 4001672-89.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020). Ante o exposto, evidencia-se a ausência, no presente Agravo de Instrumento, do requisito legal da probabilidade de provimento do recurso, imprescindível para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Colaciono o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, descabida a concessão da tutela recursal pleiteada (art. 995, parágrafo único c/c 1.019, I, do CPC). (TJ-MG - AGT: 10024130461973002 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
I- Para o deferimento de medida antecipatória em ação rescisória, é necessária a demonstração da probabilidade de vício no respectivo julgamento, fundada nas situações elencadas nos incisos do artigo 966 do CPC/2015, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em atenção aos preceitos do citado artigo 969 do mesmo codex.
II - Não demonstrada, de forma irretorquível, a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência.
III - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO : 04674761520198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/02/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020) Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação, a ser analisada pela preventa Desembargadora à Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura. EX POSITIS, AUSENTE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO, PARA MANTÊ-LO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
DEVE O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
COM A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINO À SECRETARIA AS PROVIDENCIAR DE REMESSA DOS AUTOS A DESEMBARGADORA PREVENTA - EXMA.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, PARA OS FINS DE DIREITO. Belém (PA), 29 de janeiro de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
01/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:11
Conclusos ao relator
-
19/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812589-29.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: RENAN SOARES CORTAZIO – OAB/RJ 220.226 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO – OAB/RJ 41.245 ADVOGADA: MILENA DONATO OLIVA – OAB/RJ 137.546 AGRAVADA: DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI – OAB/PA 10.279 ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA – OAB/PA 1.746 RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O I.
Intime-se a Agravante para que colacione, no prazo de 05 (cinco) dias, o relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 4211600, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2021. Desª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
18/01/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2021 10:31
Conclusos ao relator
-
12/01/2021 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/01/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800224-06.2021.8.14.0000
Camila Pacheco de Almeida Bezerra
Evandro Gomes da Silva
Advogado: Jamille Saraty Malveira Graim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0809968-70.2019.8.14.0040
Inbrands S.A
Kyuca Torres da Silva Nascimento
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 14:33
Processo nº 0800859-19.2019.8.14.0109
Antonio Ferreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2019 15:14
Processo nº 0800953-15.2020.8.14.0017
Horacio Lacerda Neto
Douglas Cabral dos Santos
Advogado: Leticia Farias Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0816279-07.2018.8.14.0301
Michelle de Nazare Ribeiro da Silva
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Maria Raimunda Prestes Magno Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2018 12:06