TJPA - 0019297-60.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/12/2022 09:12
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:19
Publicado Ementa em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E FALSA IDENTIDADE - ARTS. 155, §4º, II, E 307, AMBOS DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – REJEIÇÃO.
Denúncia que narrou com clareza as circunstâncias que caracterizam a prática do delito de furto qualificado mediante fraude, pelo qual o apelante foi condenado, pois este, fazendo-se passar por um vendedor de livros, entrou em um Hospital e lá subtraiu um aparelho de telefone celular.
Precedente jurisprudencial. - 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA.
Materialidade do fato e autoria delitiva evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, auto/termo de exibição e apreensão de objeto e auto de entrega, bem como pela prova oral colhida em juízo.
Alto valor probante da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, como in casu.
Ademais, tendo sido comprovada a utilização de um meio ardiloso pelo acusado para diminuir a vigilância do ofendido, facilitando a subtração do objeto, é imperiosa a manutenção da respectiva qualificadora, inviabilizando, assim, o acolhimento do pleito desclassificatório.
Precedentes jurisprudenciais. - 3) DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE.
Apelante condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a qual transitou em julgado para a acusação.
Transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos, parâmetro para o cálculo do prazo prescricional, desde a publicação da sentença condenatória (1º ato da secretaria em 21/01/2019).
Inteligência do art. 109, VI, do CP. - 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, BEM COMO, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DO 307, DO CP, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE – DECISÃO UNÂNIME. -
11/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/11/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 22:38
Juntada de Certidão
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18/01/2021 22:37
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:53
Juntada de documento de migração
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15/01/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/01/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 13:12
Processo migrado do Sistema Libra
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11/12/2020 15:36
REMESSA INTERNA
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10/12/2020 11:48
Remessa - AUTOS FÍSICOS SISTEMA LIBRA (01 VOLUME(S)/01 APENSO(S)/02 MÍDIAS), ORA REMETIDOS SOB FINALIDADE DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE, observado os termos da PORTARIA 1833/2020, datada de 03/09/2020.
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10/12/2020 10:18
OUTROS
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03/12/2020 13:57
A SECRETARIA - À Secretaria para posterior encaminhamento para a Centra de Digitalização. Segue em 01 volume(s); 00 anexo(s); 01 apenso(s); 02 mídia(s)
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11/10/2019 14:21
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28530 - SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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03/09/2019 15:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos ao Gab. da Exma. Desa. Relatora, com parecer ministerial - 01 vol., 01 apenso e 02 mídias.
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13/08/2019 11:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - REMESSA de autos ao Ministério Público do 2.º Grau para parecer, em atenção ao despacho da Desa/relatora - 01 vol., 01 apenso e 02 mídias.
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13/08/2019 09:21
A SECRETARIA - Devolução do Processo à Secretaria com Despacho. Seguem em volume único, com mídia às fls. 26, com 01 Apenso e mídia às fls. 38.
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13/08/2019 09:20
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/08/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2019 09:20
Mero expediente - Mero expediente
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18/07/2019 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos vindos da autuação c/01 vol., 01 apenso e 02 mídias.
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16/07/2019 14:32
A SECRETARIA - contendo 89 folhas, em 01 volume, com 01 apenso
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16/07/2019 14:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/07/2019 11:22
Remessa - processo em 01 vol. e 01 apenso.
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15/07/2019 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: VANIA VALEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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