TJPA - 0867638-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 21:46
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:49
Juntada de Alvará
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18/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:46
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:46
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:51
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 10:32
Audiência Una realizada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 03:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 03:49
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0867638-54.2022.8.14.0301 Nome: OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI Nome: CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 27/06/2023 08:00H - MESA 01.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( / / às : h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 27/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:42
Desentranhado o documento
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16/05/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:40
Audiência Una redesignada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:07
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0867638-54.2022.8.14.0301 Nome: OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI Endereço: JOSE BONIFACIO, 2040, TERREO, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/08/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência, visando a retirada de negativação do nome da parte autora, em razão de débito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente a cobrança de multa de fidelização, que considera indevida. É o sucinto relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte reclamante junta aos autos, contrato, extrato de negativação, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era lícita a cobrança, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão, EXCLUA os dados da empresa autora dos cadastros restritivos de crédito em relação do débito questionado nesta demanda, bem como e por conseguinte, SUSPENDA a cobrança da dívida objeto da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da requerente.
Em caso de cobranças do débito acima especificado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:22
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 16:49
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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