TJPA - 0867638-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 21:46
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:49
Juntada de Alvará
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18/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0867638-54.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 105137875).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 105988468).
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0867638-54.2022.8.14.0301 Nome: OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI Endereço: JOSE BONIFACIO, 2040, TERREO, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-108 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição da parte executado de ID nº 105137875, intimo a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 6 de dezembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:46
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:46
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:51
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0867638-54.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (RESPONSABILIDADE CIVIL) Sabe-se que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada a consumidor quando demonstrada a sua vulnerabilidade.
A parte autora alega que se surpreendeu com uma negativação oriunda de uma multa aplicada por quebra de contrato com a companhia telefônica.
Compulsando os autos, extrai-se ter havido inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade do reclamado é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, devendo este comprovar a legalidade da multa ora em questão, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa toada, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do autor deduzido neste juízo.
Ademais, o CDC, em seus incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, exige também que o fornecedor prove que, tendo prestado o serviço, inexista defeito e/ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, a condenação da ré é medida que se impõe. 02.
DO MÉRITO A ré, por ocasião de sua defesa, sustenta que o autor quebrou a cláusula de fidelidade, além disso, reafirma que o débito é devido e defende a inexistência de danos morais.
O banco e o autor trazem o mesmo contrato, o qual apenas determina o tempo de vigência do contrato (24 meses), sem qualquer previsão de multa, assim, entendo que ele não é suficiente para determinar a legalidade da multa e faz jus o demandante indenização por danos morais.
Há, claramente, uma má prestação de serviços, o que configura uma prática abusiva, visto que todas as multas e penalidades devem ser previstas claramente no contrato.
Portanto, absurda a defesa do réu, o qual não fez prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Vide a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERNET.DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA VELOCIDADE DA INTERNET.
SERVIÇO PRECÁRIO.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
Demanda que versa sobre cancelamento de serviço de internet ofertado pela operadora TELEMAR NORTE LESTE S/A, sucedida pela OI S/A.
Cláusula de fidelização não prevista no contrato.
A operadora-ofertante que não cumpre sua parte fornecendo o serviço satisfatoriamente, não pode exigir do consumidor-aderente o pagamento das faturas, mormente quando solicitado o cancelamento pelo contratante e o fornecedor se mantém inerte.
Impossibilidade do consumidor de suspender o serviço por sua própria conta.
O Poder Judiciário deve coibir a forma abusiva e aviltante com a qual as operadoras de serviços de telefonia e internet, em regra, tratam o consumidor.
Afastados os pagamentos da multa de fidelização, não prevista no contrato, e das faturas geradas após o pedido de cancelamento.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (Apelação Cível - 0093275-80.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 7ª Câmara Cível, data do julgamento: 04/10/2016, data da publicação: 04/10/2016) É patente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo réu.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Demais disso, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do inciso IV do artigo 6º, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva da instituição financeira, com esteio no alhures citado artigo 14 da legislação consumerista. 03.
DO DANO MORAL Esclarece-se que, conforme a Súmula n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, visto que, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, visto possuir honra objetiva que é sua reputação e o seu bom nome no mercado.
No caso em exame, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, revela-se adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI, em face do(a) reclamado CLARO CELULAR SA., extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR nula a cobrança da multa por fidelidade ao plano de telefonia móvel oriunda do contrato questionado nos autos; b) CONDENAR o réu em DANOS MORAIS de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 10:32
Audiência Una realizada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 03:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 03:49
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0867638-54.2022.8.14.0301 Nome: OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI Nome: CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 27/06/2023 08:00H - MESA 01.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( / / às : h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 27/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:42
Desentranhado o documento
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16/05/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:40
Audiência Una redesignada para 27/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:07
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0867638-54.2022.8.14.0301 Nome: OSNOF COMERCIO E SERVICO EIRELI Endereço: JOSE BONIFACIO, 2040, TERREO, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/08/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência, visando a retirada de negativação do nome da parte autora, em razão de débito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente a cobrança de multa de fidelização, que considera indevida. É o sucinto relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte reclamante junta aos autos, contrato, extrato de negativação, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era lícita a cobrança, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão, EXCLUA os dados da empresa autora dos cadastros restritivos de crédito em relação do débito questionado nesta demanda, bem como e por conseguinte, SUSPENDA a cobrança da dívida objeto da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da requerente.
Em caso de cobranças do débito acima especificado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:22
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 16:49
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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