TJPA - 0800633-64.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:27
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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08/12/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:51
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800633-64.2022.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação de jurídica, combinado com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora acima identificada, através da qual aduz que lhe foi foi realizada, sem seu consentimento, as contratações: 1) Contrato n° 542470034 no valor de R$-503,36, no valor mensal fixo de R$-14,22, com vigência de 01/02/2015 a 01/09/2016. 2) Contrato n°540466347 no valor de R$-1500,88, no valor mensal fixo de R$-42,4, com vigência de 01/12/2014 a 01/09/2016. 3) Contrato n°247403608 no valor de R$-412,05, no valor mensal fixo de R$-12,65, com vigência de 01/02/2014 a 01/04/2017. 4) Contrato n°232475691 no valor de R$3941,37, no valor mensal fixo de R$121, com vigência de 01/10/2013 a 01/11/2016. 5) Contrato n°933702360 no valor de R$528,51, no valor mensal fixo de R$16,5, com vigência de 01/03/2013 a 01/04/2017. 6) Contrato n°916847445 no valor de R$1298,62, no valor mensal fixo de R$42,4, com vigência de 01/10/2011 a 01/11/2014.
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.
Decido Inicialmente, esclareço que o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há por que se impulsionar os autos e designar audiência de instrução e julgamento.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado é que o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo este atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica peça falta de contratação de Empréstimo Consignado, bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrente do desconto, que entende indevido.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou o desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que os descontos findaram ainda no ano de 2016, ou seja, após 05 anos, antes do ajuizamento da ação.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
No presente caso, a norma especial é plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, verifica-se que último desconto das contratações foram finalizados no ano de 2014, abril de 2017 e 2016.
Desse modo, em relação ao último desconto que ocorreu em 2014, a autora teria até 2019 para promover a ação.
Da mesma forma, teria até abril de 2022 para requerer indenização referente a contratação cujo último desconto ocorreu em abril de 2017 e por fim teria até 2021 para ajuizar indenização decorrente de contratação cujo último desconto se deu em 2016.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 05 anos que se passaram desde os, sem qualquer objeção.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga desta forma.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
Isto posto, nos termos do Art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Partes já intimadas via sistema Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Novo Repartimento/PA, 9 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
09/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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21/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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21/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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