TJPA - 0805033-73.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:42
Baixa Definitiva
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805033-73.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA AGRAVADO: SERVIC CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CC COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL CC COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Justiça gratuita formulado pelo autor, que foi intimado para emendar a inicial de sorte a comprovar a sua hipossuficiência.
Alega o autor que passa por grandes dificuldades financeiras, juntando comprovantes de pagamento das despesas condominiais, e de parcelamentos de acordos judiciais, contudo em nenhum dos documentos juntados traz o total da arrecadação que é feita pelo Condomínio, em conjunto com a também faltante comprovação da alta taxa de inadimplência de seus condôminos.
Desta feita, diante da ausência de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido da gratuidade da Justiça. (...)” O Agravante narra nas razões recursais que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que revogou a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas, uma vez que não é necessário o caráter de miserabilidade para concessão do benefício. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos. O pedido de efeito ativo foi indeferido (ID 3124686 – pág. 01/03). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 4552904 – pág. 01. É o Relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao Agravante.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como ausente a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos. Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos.
Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso). O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da análise dos autos, observo que o agravante não trouxe declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça neste momento processual. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Hipossuficiência alegada e não comprovada.
Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados.
O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E.
Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos.
No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50.
Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor.
Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados.
Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 – Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto – 26ª Câmara Cível Consumidor – Julgado: 13/07/2016 – Publicado: 15/07/2016) [grifei] Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se. Belém, 22 de fevereiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2021 20:09
Conclusos ao relator
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20/02/2021 20:09
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2020 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 10:52
Juntada de Informações
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24/09/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2020 19:55
Conclusos para decisão
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25/05/2020 19:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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