TJPA - 0804012-05.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 12:34
Juntada de Petição de ofício
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10/03/2022 08:09
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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01/12/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 12:48
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 02:15
Decorrido prazo de HELENA SOUSA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 02:15
Decorrido prazo de DITAMAR MACHADO DE MORAIS em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804012-05.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: DITAMAR MACHADO DE MORAIS Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 272, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: HELENA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Ricardo Lima, 280, Vila Nova, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta pela REQUERENTE: DITAMAR MACHADO DE MORAIS em face da REQUERIDA: HELENA SOUSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação. É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Assim, considerando que o único pedido trata de direito potestativo do autor, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência da ação.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, POR CARTA PRECATÓRIA, no endereço indicado na inicial, fazendo constar o inteiro teor desta sentença e, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sem custas.
Sem honorários.
APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e envie a certidão averbada a esta comarca, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Com a certidão averbada em secretaria, intime-se a parte autora para que proceda à retirada do documento. Em seguida arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional Parauapebas, data registrada no sistema Juiz de Direito Assinante -
07/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:19
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 16:55
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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