TJPA - 0802958-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 10:58
Transitado em Julgado em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUSA GONCALVES COSTA em 26/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802958-27.2021.8.14.0000 PACIENTE: GEOVANE DE SOUSA GONCALVES COSTA AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ-PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 217-A, C/C 226, II, TODOS DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
BONS PREDICADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER MEDIDA CAUTELAR DIRETAMENTE DO JUÍZO, NEM DIRETAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O habeas corpus, pela sua natureza célere, não comporta dilação probatória, exigindo-se a prova pré-constituída para a sua análise. É impossível a análise da legalidade da prisão do paciente se não houver nos autos todos os documentos necessários à apreciação do pedido.
Por conseguinte, o writ não deve ser conhecido; 2.
Ordem de Habeas Corpus não conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 04 de maio à 06 de maio de 2021 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém/PA, 04 de maio de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de G.
DE S.
G.
C., em razão de ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá/Pa, que estaria incorrendo em constrangimento ilegal.
Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no Art. 217-A do CP, desde o dia 29.03.2021 (Processo n.º 0800353- 95.2021.8.14.0069).
Aduz que há ilegalidade ante a ausência de audiência de custódia, sob o argumento de que a legislação, a doutrina, a jurisprudência e os órgãos censores preveem a obrigatoriedade da audiência de custódia.
Assevera que o ora paciente possui bons predicados pessoais, pois é mecânico de motos (doc. 07) e foi preso trabalhando na oficina em que trabalha em Pacajá-PA, têm família e filhos e é provedor do sustento da mesma (doc. 08), tem endereço no distrito da culpa (conforme consta dos autos), é primário e no ID 25026380 (doc. 05) dos autos registrado está que ele só responde pelo processo em epígrafe e que o mesmo está ainda em andamento.
Alega, a defesa, que o decreto preventivo não possui fundamentação inidônea, uma vez que não demonstrou que a liberdade do acusado representa risco concreto, bem como não se demonstrou concretamente que suposto e/ou presumido risco não poderia ser evitado por medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva, e ainda não explicou porque considerou-se que a prisão preventiva dele é o único modo de proteger os referidos interesses cautelares.
Aduz também, a autoridade policial não possui legitimidade para requerer medida cautelar diretamente do juízo, nem diretamente a prisão preventiva.
Dessa maneira, requer a concessão de ordem de habeas corpus liminarmente para a revogação da prisão preventiva do paciente, ou se for o caso, a substituição por medida cautelar diversa, menos gravosa e que seja necessária e adequada, para que possa responder ao processo em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão definitiva, com os provimentos acautelatórios. O writ foi redistribuído, diante do afastamento funcional desta Relatora, recaindo à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Forte Bitar, exclusivamente, para análise de sua liminar (art.112, § 3º, do RITJE/PA), a qual, na data de 14.04.2021, ID 4915028, indeferiu a medida pleiteada e requisitou informações a autoridade coatora.
As informações foram prestadas em 16.04.2021, (ID 4940368).
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opina pelo não conhecimento da ordem, por falta de prova pré-constituída. É O RELATÓRIO. VOTO Analisando detidamente o presente writ, vejo que o mesmo se encontra totalmente deficiente em relação à instrução documental, o que impede de se analisar de forma segura e escorreita as alegações de ilegalidade contidas na inicial. É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o impetrante juntou documentos, entretanto, a maior parte irrelevante ao julgamento da lide, não tendo trazido aos autos sequer a decisão guerreada.
Cumpre observar que a cópia da decisão que decretou a prisão do paciente é documento necessário e indispensável à propositura do presente writ, porquanto dá sustentação à causa de pedir e possibilita a escorreita análise dos argumentos do impetrante, como a alegação de ausência de fundamentação do referido decisum.
Assim sendo, cabe ao impetrante a apresentação de elemento que comprove, de plano, os argumentos vertidos na Ordem, eis que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que é recomendando o não conhecimento da ordem de habeas corpus: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE PEÇA. 1.
O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal. 2.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos. 3.
In casu, não foi juntado aos autos o decreto preventivo, peça essencial ao deslinde da controvérsia. 4.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC 631.195/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 11/02/2021). Esta E.
Corte de Justiça, assim entende: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DA PRISÃO CAUTELAR, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA.
IMPETRANTE QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DOS FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 2.Ordem não conhecida.
Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do writ impetrado, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém. (PA), 09 de março de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator. (4682162, 4682162, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-09, Publicado em 2021-03-11). Infere-se, portanto, que o impetrante não instruiu a impetração com as peças processuais fundamentais, tornando-se impossível a compreensão da ilegalidade apontada.
Desse modo, conclui-se que o remédio heroico não reúne todas as condições para a sua admissibilidade, sendo impossível também, a análise da liminar pleiteada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Ordem, por falta de prova pré-constituída nos autos.
P.R.I.
Belém/PA, 04 de maio de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 07/05/2021 -
11/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:34
Não conhecido o Habeas Corpus de GEOVANE DE SOUSA GONCALVES COSTA - CPF: *32.***.*37-47 (PACIENTE), Magistrado da Vara Única de Pacajá-PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
06/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2021 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2021 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2021 01:49
Decorrido prazo de Magistrado da Vara Única de Pacajá-PA em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:53
Juntada de Informações
-
16/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
13/04/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800081-76.2019.8.14.0003
M. H. Vilhena de Freitas - ME
Rosiane Correia dos Santos
Advogado: Elem Fabricia Sarmento de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 14:23
Processo nº 0802857-87.2021.8.14.0000
Banco Pan S/A.
Maria do Socorro Almeida da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:14
Processo nº 0801143-41.2021.8.14.0017
Nathalia Barcelos Lima
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2021 08:59
Processo nº 0800219-81.2019.8.14.0055
Idglan Machado Silva
Banco Gmac S.A.
Advogado: Danielem Franci Araujo de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2019 16:12
Processo nº 0856908-52.2020.8.14.0301
Harmonica Incorporadora LTDA
Mourao &Amp; Mourao Comercio e Servico de Ma...
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 08:03