TJPA - 0814056-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 04:09
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 03:41
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:49
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0814056-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PEDRO SILVA Nome: PEDRO SILVA Endereço: Rua Tiradentes, 84, Casa, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-283 REQUERIDO: AMERICA NUNES DA SILVA, GENIVAL BELO DA SILVA, MÁRCIA DA SILVA BELO, LÍDIA PEREIRA DA SILVA, ADRIANA SILVA BATISTA, MARIA ELISABETE SILVA BATISTA MIRANDA Nome: AMERICA NUNES DA SILVA Endereço: Rua Coronel Américo Porto, 404, Casa, Lauritzen, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-381 Nome: GENIVAL BELO DA SILVA Endereço: Rua Coronel Américo Porto, 404, Casa, Lauritzen, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-381 Nome: MÁRCIA DA SILVA BELO Endereço: Rua Coronel Américo Porto, 404, Casa, Lauritzen, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-381 Nome: LÍDIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Fernandes Vieira, 296, Casa, José Pinheiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-490 Nome: ADRIANA SILVA BATISTA Endereço: Rua Fernandes Vieira, 290, Casa, José Pinheiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-490 Nome: MARIA ELISABETE SILVA BATISTA MIRANDA Endereço: Rua Gilson Bezerra de Sousa, 329, Casa, Malvinas, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58432-654 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito (Id. 50971517) e que os requeridos não foram citados, homologo a revogação da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte pleiteou a concessão da justiça gratuita e requereu a extinção do processo logo após o indeferimento do benefício, dispenso-o do recolhimento das custas processuais, por aplicação analógica do art. 22 da Lei 8328/15.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, 21 de fevereiro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
21/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:06
Extinto o processo por desistência
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21/02/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:15
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 31/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0814056-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PEDRO SILVA REQUERIDOS: AMERICA NUNES DA SILVA E OUTROS. DECISÃO Em sua inicial, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao proceder a análise dos autos, verificou-se que os elementos presentes não permitiam firmar convicção acerca da capacidade financeira do demandante, de modo que se determinou que o autor apresentasse documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos para suportar os custos da demanda (Id. 24683970).
Em resposta, o autor reiterou seu pedido de gratuidade e carreou aos autos prova de sua situação financeira (Id. 24867487) É o sucinto relatório.
DECIDO.
De saída, convém destacar que as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Como consequência dessa definição, sua cobrança se realiza mediante atividade administrativa vinculada (art. 3º do Código Tributário Nacional), de modo que não é possível a sua dispensa salvo se restar devidamente comprovado o preenchimento dos elementos fáticos e jurídicos legalmente exigidos.
Impende ressaltar ainda que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Em verdade, a eficácia neste controle tem efeito oposto: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, por incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer dessas alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Assim, dito de modo mais conciso, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Feitas essas considerações, ingresso no exame do caso concreto.
Ao ser instado a comprovar a alegação de que não possuía capacidade financeira para suportar as despesas processuais, o requerente trouxe aos autos diversos documentos, como declarações de imposto de renda e extratos bancários.
Pois bem.
Conquanto o autor tenha acostado três declarações de imposto de renda, deixou de apresentar a última (ano exercício 2020) – e tampouco justificou a razão de não o fazer.
E estando ausente justamente a declaração fiscal mais recente, dificulta-se o exame da situação patrimonial e financeira atual do requerente do benefício.
Para além da omissão acima citada e do fato de que o autor exerce a profissão de advogado, não se pode desconsiderar que o autor recebeu o valor de R$ 110.444,04 (cento e dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) no ano de 2019, a título de indenização do Instituto de Terras do Pará.
A despeito do requerente descrever que o pagamento foi realizado como indenização para que ele e os demais herdeiros revitalizassem o imóvel anteriormente ocupado pelo ITERPA, a quantia paga pela autarquia é de livre utilização pelos sucessores do proprietário do imóvel e, até onde se pode visualizar pelas informações contidas nos autos, ainda não foi empregada no bem.
Logo, presume-se que a importância permanece disponível ao demandante, o que se contrapõe ao argumento de incapacidade financeira do autor. Diante do exposto, indeferido o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, autorizo o parcelamento das custas até o limite de 4 (quatro) parcelas, conforme o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta 03/2017-GP/VP/CJRMB/CI.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 06 de maio de 2021. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
07/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 13:51
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 00:26
Decorrido prazo de PEDRO SILVA em 15/04/2021 23:59.
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26/03/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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