TJPA - 0803042-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 10:59
Transitado em Julgado em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de WALLACE BATISTA VITOR em 26/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803042-28.2021.8.14.0000 PACIENTE: WALLACE BATISTA VITOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE JURUTI/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO.
DECISÃO QUE SE BASEOU NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, BEM COMO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME.
RISCO IMINENTE DE O PACIENTE, CASO POSTO EM LIBERDADE, POSSA EXERCER INFLUÊNCIA OU AMEAÇAR TESTEMUNHAS, ALÉM DO RISCO DE SE EVADIR DO DISTRITO DA CULPA, COMO ACONTECEU LOGO APÓS O CRIME.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O juízo optou por decretar a custódia do paciente, motivando sua decisão, ainda que de maneira sucinta, mas suficiente, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade do paciente e do modus operandi empregado, o que comprova a gravidade concreta do crime.
A conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima, em tese, por motivo fútil, após discussão em razão de jogo de futebol, tendo o mesmo empreendido fuga logo após o crime, permanecendo em lugar incerto e não sabido até a sua apresentação na Delegacia de Polícia.
In casu, restou sobejamente comprovada a gravidade concreta do crime, reflexo da conduta no seio da sociedade, necessidade de garantir a ordem pública, modus operandi, manifesta ousadia e periculosidade do agente, sendo inviável, nesse momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 2.
O paciente agiu dolosamente, entendendo o caráter ilícito do fato, o que revela sua periculosidade, demonstrando total menosprezo para com o império da lei, o que justifica ainda mais a sua prisão.
Dentre as hipóteses justificadoras da medida de exceção, destaca-se a garantia da ordem pública que visa assegurar a manutenção da paz e a tranquilidade social, impedindo que o agente possa delinquir novamente, além de resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica posta em perigo pela gravidade do crime, circunstâncias do fato e reprovação social do crime, bem como a necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando o risco iminente caso o paciente seja posto em liberdade, neste momento processual, vez que pode influenciar ou ameaçar testemunhas ou, ainda, fugir do distrito da culpa. 3.
A decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, nem é carente de fundamentação, diante da ocorrência do perigo concreto que a liberdade do paciente representa para a sociedade, sendo a prisão decretada de modo escorreito, com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ, não havendo razão para a sua revogação. 4.
No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. 5.
Ordem denegada, à unanimidade. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatro dias e finalizada aos seis dias do mês de maio de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 04 de maio de 2021. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO O Advogado Sócrates Guimarães Pinheiro impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Wallace Batista Vitor, em face de ato do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800107-48.2021.8.14.0086.
Consta da impetração (Doc.
ID 4908415) que, o paciente, em 02/03/2021, acompanhado de advogado, se apresentou espontaneamente na delegacia de Juruti/PA, sobre o crime de homicídio ocorrido no dia 01/03/2021.
O paciente confirmou que foi o autor do delito de homicídio, que efetuou um golpe de faca na vítima para evitar fosse atingido com um banco de madeira (legítima defesa), alegações que foram confirmadas pelas testemunhas oculares.
Após o interrogatório do paciente e a colheita do depoimento das testemunhas do fato, o juízo coator decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentado na existência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Depois de 01 (um) mês, mais precisamente no dia 06/04/2021, a defesa do paciente pediu revogação da prisão preventiva sob o argumento da inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, no entanto, o juízo indeferiu tal pleito, sem apresentar um fundamento concreto que justificasse a segregação.
Para a defesa, o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, estando ausentes quaisquer dos requisitos ensejadores da medida extrema, disciplinados no art. 312 do CPP, revelando-se a decisão a quo carente de fundamentação idônea a justificar a manutenção do réu em cárcere, o que revela a pertinência da sua colocação em liberdade, eis que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, não possuindo processos criminais em curso e com trabalho lícito.
Assim, a liberdade do requerente não importará em ameaça à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, vez que, é a primeira vez que o paciente se vê envolvido em tais situações, tendo se apresentado espontaneamente na delegacia de polícia local, o que demonstra claramente sua vontade de responder pelo suposto delito cometido, não havendo nenhum elemento nos autos que demonstre que, em liberdade, o paciente irá atemorizar testemunhas ou outros envolvidos no processo, ao contrário, todos os relatos feitos pelas testemunhas apontam para a existência de legítima defesa.
Requer a concessão liminar do writ, determinando a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, ou, que se determine a aplicação das medidas alternativas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada.
Os autos foram a mim distribuídos, no entanto, em face de meu afastamento funcional, por motivo de folgas de plantão, no período de 06 a 19/04/2021 (despacho de ordem, ID 4921679), o feito foi encaminhado ao gabinete da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, a qual indeferiu a liminar postulada (decisão, id 4927101) e solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 11/2021/Vara Única/GJ, datado de 20/04/2021 (ID 4951939).
A autoridade coatora informa que, no dia 02/03/2021, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado Wallace Batista Vitor, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do CPB.
Após narrar acerca dos fatos constantes da denúncia, comunica que, na mesma data, o juízo decretou a prisão preventiva do acusado para assegurar a ordem pública, tendo em vista a conduta do acusado denotar alto grau de reprovabilidade, bem como assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco do acusado se evadir do distrito da culpa, uma vez que, após o crime, empreendeu fuga, permanecendo em local incerto e não sabido até a sua apresentação na Delegacia de Polícia, destacando que, o caso se revela incompatível com a aplicação de medidas diversas da prisão, vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes.
Em 03/03/2021, a autoridade policial informou o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do ora paciente.
Em 10/03/2021, a autoridade policial juntou aos autos o respectivo inquérito policial.
Em 17/03/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida pelo juízo também em 17/03/2021.
Em 06/04/2021, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, arguindo estarem ausentes seus requisitos e o fato de o acusado ostentar condições pessoais favoráveis.
Em 07/04/2021, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, tendo o juízo, na mesma data, mantido a prisão de Wallace.
Relata a autoridade coatora que, o feito se encontra em Secretaria aguardando a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação e, por fim, que o paciente é primário, não registra maus antecedentes, bem como não há nos autos informações para que se possa avaliar sua conduta social e personalidade.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, na condição de Custos Iuris, opinou pelo conhecimento e denegação do mandamus, por inexistência de constrangimento ilegal (parecer ID 4969408).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne principal do presente habeas corpus está no constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e por ausência de fundamentação na decisão da autoridade coatora que decretou sua prisão preventiva e a manteve, devendo, portanto, ser o mesmo colocado em liberdade, também, por ser possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Segundo a defesa, o fundamento da prisão está consubstanciado em elementos genéricos e vazios, a exemplo da gravidade do delito para garantir a ordem pública, inaptos a sustentar a manutenção da custódia cautelar, a qual poderia ser substituída por medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que as pretensões do impetrante não merecem acolhida.
O juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente Wallace Batista Vitor no dia 02/03/2021, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, além da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
Analisando a decisão, constato que o referido decisum se encontra satisfatoriamente fundamentado nos termos expostos no art. 312 do Código Processual Penal, da seguinte forma: “(...).
A prisão preventiva é uma faculdade do juiz, que poderá decretá-la em qualquer fase do processo, bem como revogá-la a qualquer momento, desde que tenham desaparecido os motivos que deram ensejo ao decreto cautelar, do qual exige como requisito a prova da existência do crime e indícios de autoria, segundo preleciona o art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pelo laudo cadavérico e relato das testemunhas. Verifica-se também a presença de pelo menos três dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, mais especificamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o investigado, em liberdade, poderá continuar a delinquir, para garantia da aplicação da lei penal, considerando o risco do investigado de fugir do distrito da culpa; para a conveniência da instrução criminal, pois em liberdade o representado poderá animar-se em atemorizar as testemunhas e demais auxiliares da justiça no desenvolver do processo.
No caso concreto, a conduta do investigado denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima em uma discussão por conta de jogo de futebol, ou seja, por motivo fútil.
Ademais, o caso se revela incompatível com a aplicação de medidas diversas da prisão, vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, de modo que estas se tornariam inócuas.
A análise do mérito será realizada em momento oportuno, a fim de ilidir qualquer antecipação de culpa (STF, RTJ 64/77).
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, defiro a representação do Delegado de Polícia Civil e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WALLACE BATISTA VITOR, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...)”.
Dessa forma, o juízo optou por decretar a custódia do paciente, motivando sua decisão, ainda que de maneira sucinta, mas suficiente, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade do paciente e do modus operandi empregado, o que comprova a gravidade concreta do crime.
A conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima, em tese, por motivo fútil, após discussão em razão de jogo de futebol, tendo o mesmo empreendido fuga logo após o crime, permanecendo em lugar incerto e não sabido até a sua apresentação na Delegacia de Polícia.
Ora, in casu, restou sobejamente comprovada a gravidade concreta do crime, reflexo da conduta no seio da sociedade, necessidade de garantir a ordem pública, modus operandi, manifesta ousadia e periculosidade do agente, sendo inviável, nesse momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
O paciente agiu dolosamente, entendendo o caráter ilícito do fato, o que revela sua periculosidade, demonstrando total menosprezo para com o império da lei, o que justifica ainda mais a sua prisão.
Dentre as hipóteses justificadoras da medida de exceção, destaca-se a garantia da ordem pública que visa assegurar a manutenção da paz e a tranquilidade social, impedindo que o agente possa delinquir novamente, além de resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica posta em perigo pela gravidade do crime, circunstâncias do fato e reprovação social do crime, bem como a necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando o risco iminente caso o paciente seja posto em liberdade, neste momento processual, vez que pode influenciar ou ameaçar testemunhas ou, ainda, fugir do distrito da culpa.
Nesse sentido: Processual Penal.
Habeas Corpus substitutivo de recurso especial.
Não cabimento.
Homicídio qualificado.
Prisão Preventiva.
Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Modus operandi.
Conveniência da instrução criminal.
Ameaça a familiares da vítima.
Habeas Corpus não conhecido. (...) II- A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi empregado na conduta supostamente perpetrada – homicídio qualificado –, que, nos termos da denúncia “foi praticado por motivo fútil, uma vez que perpetrado em razão de discussões pretéritas havidas entre a vítima e os denunciados, as quais versavam sobre o terreno onde residiam” (fls. 15), o que demonstra a periculosidade do paciente. (...).
Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC 489.118/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Em decisão recente, datada de 07/04/2021, o juízo manteve a prisão preventiva do paciente Wallace, nos seguintes termos: “(...). 2.
Compulsando os autos, observo que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. 3. Não se pode olvidar que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/ manutenção da medida extrema, como na espécie” (STJ - RHC: 133282 MS 2020/0214899-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). 4. A conduta do acusado é dotada de concretude suficiente para fundamentar sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, conveniência instrução processual e aplicação da lei penal. 5. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva de Wallace Batista Vitor, pois ainda se encontram preenchidas as circunstâncias que a autorizaram (artigo 312 do Código de Processo Penal)”.
Desta feita, ao contrário do que tenta crer o impetrante, a decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, nem é carente de fundamentação, diante da ocorrência do perigo concreto que a liberdade do paciente representa para a sociedade, sendo a prisão decretada de modo escorreito, com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ, não havendo razão à sua revogação.
Quanto à pretensão de que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tal pleito não deve ser atendido, vez que tais medidas só são cabíveis quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública.
No caso em apreço, devido à gravidade concreta do delito, isso não ocorre, sendo insuficiente qualquer outra medida cautelar neste momento inicial do processo.
Por fim, no que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 04 de maio de 2021. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 06/05/2021 -
11/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:35
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA COMARCA DE JURUTI/PA (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e WALLACE BATISTA VITOR - CPF: *54.***.*87-20 (PACIENTE)
-
06/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE JURUTI/PA em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2021 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:51
Juntada de Informações
-
20/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:56
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/04/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803842-77.2017.8.14.0006
Amauri Verdan da Costa
Valter da Silva Padia
Advogado: David Reale da Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2017 10:51
Processo nº 0803679-81.2018.8.14.0000
Tave Tapajos Veiculos LTDA
Banpara
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2018 13:04
Processo nº 0800097-83.2020.8.14.0071
Janete Ferreira da Silva
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2020 11:36
Processo nº 0802778-15.2020.8.14.0301
Nedia Cristina Alves Rodrigues
Progresso Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 19:10
Processo nº 0802789-40.2021.8.14.0000
Ysterziam Patrick Carvalho Ribeiro
Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Dir...
Advogado: Lorranna Sabrine Pimentel Ayres
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 09:03