TJPA - 0004666-03.2016.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Contramandado para DOUGLAS COSTA DE CASTRO - CPF: *03.***.*30-65 (REU) (Nº. 0004666-03.2016.8.14.0201.02.0004-16).
-
27/06/2025 11:43
Processo Reativado
-
31/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:00
Desmembrado o feito
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/12/2024 09:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/12/2024 09:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/12/2024 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/12/2024 09:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/12/2024 09:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/12/2024 14:00
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
02/12/2024 13:43
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 02/12/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:25
Juntada de mandado
-
22/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:22
Juntada de mandado
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 15:23
Juntada de mandado
-
03/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 15:20
Juntada de mandado
-
24/10/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: DOUGLAS COSTA DE CASTRO estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 02/12/2024 08:00, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0004666-03.2016.8.14.0201.
Eu, DEUZADETE FERREIRA DA SILVA, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 16 de setembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
18/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 08:53
Mandado devolvido cancelado
-
17/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 20:08
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 113674729 e pela Defesa (122274034). 2.
Por não vislumbrar irregularidades por 02.12.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 06 de agosto de 2024.
Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ -
06/08/2024 12:03
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:59
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 21:39
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE CASTRO em 25/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 07:19
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:55
Publicado EDITAL em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO-PRAZO 15 DIAS Processo nº 0004666-03.2016.8.14.0201 Réu: DOUGLAS COSTA DE CASTRO Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado o réu supracitado, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu, diante da inércia de seu advogado, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias (sendo que o prazo correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), se constituirá novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública para atuar em sua defesa nos autos do processo nº 0004666-03.2016.8.14.0201.
Caso não se manifeste no prazo estipulado, fica desde já ciente de que será nomeado o Defensor Público vinculado a esta Vara para promover sua defesa técnica.
Eu, DENIS MARCELO VILHENA RABELO, Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 3 de junho de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
03/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:54
Juntada de Edital
-
13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:21
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0004666-03.2016.8.14.0201 REU: DOUGLAS COSTA DE CASTRO Advogado do(a) REU: RONILSON ARAUJO DA PAIXAO - OAB/PA26658 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 19 de abril de 2024.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
19/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 17:42
Juntada de despacho
-
09/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:56
Desmembrado o feito
-
08/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
DOUGLAS COSTA DE CASTRO interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão que o pronunciou (87410878). 2.
Certidão de tempestividade em 91578744. 3.
As razões do recurso se encontram em 91527170. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia (91844023).
Vieram os autos conclusos.
Decido 5.
Em vista da tempestividade, recebo o presente recurso por ser adequado. 6.
O recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Adriano Anderson Leão Dos Santos, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, pautado em decisão devidamente fundamentada (87410878). 7.
Em seus argumentos, a Defesa alega que as provas produzidas na investigação preliminar que não se confirmaram em juízo, aduzindo ainda a fragilidade da prova testemunhal para conduzir o réu a uma sentença de pronúncia.
Ainda, a Defesa alega a ausência de elementos para condenar o acusado, pautando o princípio do in dúbio pro réu. 8.
Contudo, entendo que o objetivo do inquérito policial é apurar os elementos de materialidade e autoria da conduta criminosa acerca da evento criminoso, seja através de testemunhas, documentos, perícias, possibilitando que tais provas sejam repetidas no curso da fase judicial, na qual serão oportunizados aos denunciados os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, oportunizados ao réu por ocasião da citação (29807492) e da resposta a acusação apresentada pelo seu Defensor em 29807493. 9.
A orientação legal é que haja o convencimento da existência de indícios de autoria e isso restou demonstrado quando dos depoimentos colhidos em juízo.
Além do mais, o que se deve verificar nessa fase de formação do sumário de culpa é a necessidade de convencimento tão somente acerca da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, sem realizar qualquer conotação, nesta fase, de certeza, o que ocorrerá somente por ocasião do julgamento perante o tribunal do Júri, verdadeiro juiz da causa. 10.
Quanto às qualificadoras, não existem argumentos que possibilitem a este Juízo realizar qualquer modificação da situação do réu, uma vez que o ordenamento jurídico exige que a vara do Tribunal do Júri exerça tão somente, nessa primeira fase, um juízo de probabilidade, sendo assim, as qualificadoras somente poderão ser desconsideradas se manifestamente improcedentes, o que não é o caso. (STJ: AgRg no HC 644.837/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). 11.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelo recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos. 12.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 13.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 14.
Desentranhe-se dos autos a certidão 90846738. 15.
Considerando que o réu Andre Luiz Silveira do Nascimento não recorreu da sentença de pronúncia, determino o desmembramento do processo em relação a ele, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, permanecendo os presentes em relação ao réu Douglas Costa de Castro. 16.
Intimem-se as partes. 17.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
03/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 23:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi por este juízo pronunciado o REU: ANDRE LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO, filho de Luciana Silveira Assunção e Marcelo Pereira do Nacimento, sem outros dados de qualificação, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento de que foi PRONUNCIADO, conforme sentença exarada nos autos de nº 0004666-03.2016.8.14.0201, em que figura como réu, cujo dispositivo se transcreve: "22.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio os réus DOUGLAS COSTA DE CASTRO e ANDRE LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO, já qualificados, imputando-lhes, provisoriamente, a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 todos do Código Penal. 23.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 24.
P.R.I.C.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023.".
Eu, VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA, Aux. jud. da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 11 de março de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
13/03/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 17:57
Expedição de Edital.
-
11/03/2023 01:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:01
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE CASTRO em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Icoaraci, ofereceu denúncia contra ROSINALDO BOTELHO DA CONCEIÇÃO, DOUGLAS COSTA DE CASTRO e ANDRÉ LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 29, todos do CPB (29807179). 2.
Consta da peça acusatória que: Narra a peça inquisiíória em anexo que, no dia 1 1 de abril de 2015, por volta de 7:30 do madrugado, o acusado ROSINALDO BOTELHO DA CONCEIÇÃO, vulgo PELEO, com a participação de DOUGLAS COSTA DE CASTRO, vulgo DOG, e ANDRÉ LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO, vulgo CHUPA CABRA, de forma livre e consciente, assassinou com disparos de arma de fogo o vítima ADRIANO ANDERSON LEÃO DOS SANTOS, 24 anos.
O crime ocorreu em frente ao bar Paixão Bicolor, localizado na Rua 26 de Outubro, ao lado do n° 60, bairro Parque Guajará, Icoaraci, distrito de Belém-PA.
Segundo apurado pela Polícia, os acusados passaram a noite em farras pela cidade e, ainda na madrugada, chegaram a frente do precitado bar, assim como a vítima ADRIANO também ali apareceu.
O acusado DOUGLAS vulgo DOG recebeu o ordem de um traficante para matar a vítima e logo combinou com os outros dois de executarem o crime.
Com vistas a realizar o hediondo desiderato, o acusado DOUGLAS, vulgo DOG, foi até a sua casa (dele) buscar a arma de fogo com a qual o crime foi perpetrado.
Entrementes, ROSINALDO, vulgo "PELEO" e ANDRÉ LUIZ, vulgo "CHUPA CABRA" ficaram distraindo a vítima, para que não saísse do bar.
Em poucos minutos, DOUGLAS, vulgo DOG retornou com a arma, mas esperou que outros que estavam no bar fossem embora para, em seguida, passar a arma para ROSINALDO, vulgo "PELEO", que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte.
A motivação do crime foi o tráfico de drogas, no sentido de que, traficantes da área do Tocantins acreditavam que a vítima os estava delatando para a Polícia.
Registra-se que ROSINALDO BOTELHO DA CONCEIÇÃO, vulgo PELEO é autor do crime pois foi quem atirou na vítima enquanto DOUGLAS COSTA DE CASTRO, vulgo DOG, é partícipe porque entregou a arma para o primeiro perpetrar o crime.
ANDRÉ LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO, vulgo CHUPA CABRA, também é partícipe porque distraiu a vítima para que ela não percebesse que DOUGLAS havia saído para buscar uma arma para que ROSINALDO a matasse (...). 3.
Recebimento da denúncia em 29807180, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta a acusação. 4.
Citação editalícia em 29807182 com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 29807183 e 29807187 em relação ao réu Rosinaldo Botelho Conceição. 5.
Citação pessoal do réu ANDRÉ LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO em 29807184 apresentando resposta a acusação em 29807185. 6.
Ratificação ao recebimento da denúncia em relação ao réu André Luiz 29807186. 7.
Revogação da prisão preventiva em relação ao réu Douglas Costa de Castro, com imposição de medidas cautelares em 29807492 e apresentação da resposta a acusação pela Defensoria Pública em 29807493 e ratificação ao recebimento da denúncia em 29807494. 8.
Laudo de necropsia médico legal em 29807495 e 29807496. 9.
Em audiência ocorrida em 24.03.2022 (55258754) foram ouvidas as testemunhas Sergio Antônio dos Santos Campos, Maria Cleonice Lopes de Castro e Raimundo do Socorro Gonçalves Ferreira. 10.
Audiência ocorrida em 17.01.2023 (84897848) ante a ausência do réu André Luiz foi decretada sua revelia.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado DOUGLAS COSTA DE CASTRO que negou a autoria do crime. 11.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (85820056). 12.
A Defesa do réu DOUGLAS COSTA DE CASTRO (86230843) requereu a absolvição. 13.
Já a Defensoria Pública em sede de alegações finais em favor do réu ANDRÉ LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO se reservou a apresentar suas teses em Plenário (87339602). É o relatório.
Fundamento e decido. 14.
A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 15.
Os indícios de autoria e da materialidade emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida aponta ser o acusado o autor do crime, conforme se verifica às nos depoimentos constantes nas audiências realizadas em 55258754 e 84897848. 16.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como o laudo de necropsia médico legal (29807495 e 29807496), constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 17. É entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (grifo nosso) 18.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 19.
As teses trazidas pela Defesa do réu Douglas Costa de Castro não merecem prosperar vez que nos autos, a partir dos depoimentos prestados em juízo, percebe-se a existência de indícios de autoria o que por si só permite a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, no mesmo sentido deve ser levado a julgamento o réu André Luiz Silveira uma vez que não apresentou, neste momento, teses capazes de alterar sua submissão. 20.
Acerca da qualificadora do motivo fútil não se mostrou manifestamente improcedente, ficando caracterizado no curso da instrução que a motivação do crime se deu em virtude de um dos réus ter desavença com a vítima e no mesmo sentido deve ser submetida ao crivo do julgamento pelo Tribunal do Júri a qualificadora do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, quando esta, em estado de embriaguez, foi convencida pelos réus a terminar a noite em um depósito de bebidas, sendo executada com disparos de arma de fogo. 21.
Relativamente quanto a prisão dos réus entendo por desnecessária, nesse momento vez que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 312 CPP. 22.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio os réus DOUGLAS COSTA DE CASTRO e ANDRE LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO, já qualificados, imputando-lhes, provisoriamente, a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 todos do Código Penal. 23.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 24.
P.R.I.C.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
09/02/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0004666-03.2016.8.14.0201 REU: DOUGLAS COSTA DE CASTRO Advogado do(a) REU: RONILSON ARAUJO DA PAIXAO - OAB/PA26658 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 2 de fevereiro de 2023.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
02/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2023 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
17/01/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 00:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 20:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 05:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi por este juízo denunciado o réu ANDRÉ LUIZ SILVEIRA DO NASCIMENTO, VULGO CHUPA CABRA, filho de Luciana Silveira Assunção, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento de que foi designado o dia 17/01/2023 10:00, para audiência de instrução e julgamento, conforme despacho exarado nos autos de nº 0004666-03.2016.8.14.0201, em que figura como réu.
Eu, VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA, Aux. jud. da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
14/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:53
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2023 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
25/03/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 11:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
23/03/2022 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:47
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 08:16
Mandado devolvido cancelado
-
22/03/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2021 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2021 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
17/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:26
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 12:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00046660320168140201: - O asssunto 9638 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9638 para 3372. - Ação Coletiva: N.
-
21/05/2021 11:31
OUTROS
-
16/04/2021 12:25
DESIGNAR AUDIENCIA
-
27/08/2020 09:43
DESIGNAR AUDIENCIA
-
09/07/2020 11:31
DESIGNAR AUDIENCIA
-
16/03/2020 11:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES, que representava a parte DOUGLAS COSTA DE CASTRO no processo 00046660320168140201.
-
25/06/2019 12:09
DESIGNAR AUDIENCIA
-
10/05/2019 10:55
DESIGNAR AUDIENCIA
-
09/05/2019 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2019 12:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2019 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2019 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2019 13:04
Remessa - DEFENSOR (A) ALEX MOTA NORONHA
-
10/04/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2019 11:27
VISTAS AO DEFENSOR - A DEFENSORIA
-
02/04/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2019 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/03/2019 12:43
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
08/03/2019 11:05
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/03/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 14:30
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/12/2018 14:25
CONTRA-MANDADO - CONTRA-MANDADO
-
19/12/2018 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/12/2018 14:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2018 14:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2018 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 12:37
Remessa - OF. 106/2018PJ-4VJ
-
17/12/2018 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2018 12:33
Remessa - DRA. ANA MARIA MAGALHÃES DE CARVALHO - PROMOTORA
-
17/12/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2018 14:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - revogação de preventiva
-
06/12/2018 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 14:09
Remessa - dra.ana pires-oab-7316
-
05/12/2018 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2018 10:25
DESIGNAR AUDIENCIA
-
07/11/2018 14:00
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - 2 APENSOS AUTOS PRINCIPAIS - 51 FLS.
-
07/11/2018 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (24311941), que representa a parte DOUGLAS COSTA DE CASTRO (8253747) no processo 00046660320168140201.
-
28/08/2018 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/08/2018 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/08/2018 11:18
DESIGNAR AUDIENCIA
-
28/08/2018 11:11
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
28/08/2018 11:11
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
28/08/2018 11:10
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
28/08/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2018 11:09
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
28/08/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2018 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/08/2018 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2018 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2018 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2018 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2018 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 12:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/08/2018 11:48
OUTROS
-
08/08/2018 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2018 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/08/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2018 08:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2018 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 08:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2018 13:48
DESIGNAR AUDIENCIA
-
20/02/2018 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2018 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2018 09:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2018 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2018 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2018 10:39
OUTROS
-
01/02/2018 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/02/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 13:56
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/01/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2017 12:14
VISTAS AO DEFENSOR
-
29/11/2017 09:23
OUTROS
-
28/11/2017 14:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/11/2017 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/11/2017 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2017 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2017 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 13:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2017 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2017 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2017 09:04
Citação CITACAO
-
18/10/2017 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 09:03
Citação CITACAO
-
18/10/2017 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 09:03
Citação CITACAO
-
18/10/2017 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2017 23:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/09/2017 23:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/09/2017 23:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 23:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/09/2017 18:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2017 18:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/09/2017 18:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/09/2017 18:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 15:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/08/2017 15:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/08/2017 15:09
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/08/2017 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 15:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : HELDER FABIO NUNES BRITO
-
21/08/2017 15:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2017 15:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ERICH LEONARDO RAMOS BARROS
-
21/08/2017 15:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/08/2017 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : JÚRI II, : DANIELLE MARTINS NOBRE
-
16/08/2017 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/08/2017 09:57
AGUARDANDO MANDADO
-
11/08/2017 14:45
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/08/2017 14:45
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/08/2017 14:45
Citação CITACAO
-
11/08/2017 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2017 14:44
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/08/2017 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2017 14:44
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/08/2017 14:44
Citação CITACAO
-
11/08/2017 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2017 14:42
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
11/08/2017 14:42
Citação CITACAO
-
11/08/2017 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:39
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2017 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:38
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2017 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:36
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2017 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 10:43
OUTROS
-
22/06/2017 10:27
OUTROS
-
21/06/2017 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2017 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2017 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2017 09:13
OUTROS
-
05/06/2017 10:32
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
05/06/2017 10:32
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
17/05/2017 08:39
OUTROS
-
17/05/2017 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2017 11:04
Remessa - dra,ana carvalho-mp
-
15/05/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2017 13:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MP DE ICOARACI
-
29/03/2017 12:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/03/2017 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2017 11:46
OUTROS
-
22/02/2017 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/02/2017 11:37
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte A APURACAO (7696573) do processo 00046660320168140201.Motivo: A FIM DE CADASTRAR OS INDICIADOS
-
22/02/2017 11:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046660320168140201: - Observação removida. - Ação Coletiva: N.
-
23/01/2017 09:37
OUTROS
-
12/01/2017 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
12/01/2017 09:40
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Região Comarca (Distribuição) ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL, da Vara 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI para Vara 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM, da Secretaria S
-
12/01/2017 09:40
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Região Comarca (Distribuição) ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) BELÉM-CRIMINAL, da Vara 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI para Vara 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM, da Secretaria S
-
10/01/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/01/2017 09:43
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2016 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2016 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2016 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/11/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2016 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2016 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2016 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4742-19
-
16/11/2016 11:10
Remessa
-
16/11/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2016 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2016 13:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2016 11:45
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/06/2016 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/05/2016 09:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/05/2016 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: HELOISA HELENA DA SILVA GA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863156-63.2022.8.14.0301
Rodolfo Rogerio de Brito
Luiz Fernando Paes de Queiroz
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 10:56
Processo nº 0863156-63.2022.8.14.0301
Estado do para
Rodolfo Rogerio de Brito
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 09:25
Processo nº 0816063-50.2022.8.14.0028
Neuraci Nascimento Almeida
Advogado: Viviane de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 17:00
Processo nº 0012905-55.2014.8.14.0301
Francilene Machado Negrao
Joao Carlos Leal Moreira
Advogado: Dennis Verbicaro Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 14:00
Processo nº 0012905-55.2014.8.14.0301
Hercules Nascimento Negrao
Joao Carlos Leal Moreira
Advogado: Dennis Verbicaro Soares
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 15:45