TJPA - 0800834-35.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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17/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 14:58
Baixa Definitiva
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10/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:20
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e violação de domicílio.
Rejeição.
Mérito.
Materialidade e autoria comprovadas.
Impossibilidade de absolvição.
Reconhecimento do tráfico privilegiado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, com alegação de nulidade do feita por cerceamento de defesa e violação de domicílio, além de pedido de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33 , §4º, da Lei nº 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas incluem: (i) saber se o indeferimento de diligências constituiu cerceamento de defesa; (ii) se a entrada na residência do apelante sem mandado judicial foi lícita; (iii) se as provas forem suficientes para a específica; e (iv) se é possível a concessão do benefício do tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve cerceamento de defesa, pois as diligências indeferidas foram justificadamente consideradas irrelevantes pelo magistrado, com fundamento no artigo 400, §1º, do CPP, e a ampla defesa foi garantida. 4.
A entrada policial na residência, em contexto de flagrante delito e baseada em razões fundadas de tráfico de drogas, respeitou o entendimento consolidado pelo STF (RE 603.616) sobre a inviolabilidade domiciliar. 5.
A materialidade e a autoria do delito são demonstradas por provas documentais, testemunhais e periciais, incluindo relatos de policiais que participaram da diligência, cuja idoneidade foi reconhecida. 6.
Grande quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos indicativos de habitualidade criminosa, impedem a concessão do benefício do tráfico privilegiado. 4.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. "Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de diligências consideradas irrelevantes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa. 2.
O ingresso no domicílio, justificado por flagrante delito, é lícito, quando baseado em razões fundadas e devidamente demonstradas. 3.
A habitualidade criminosa impedir a aplicação do benefício do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XI e LV; PCP, art. 400, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante relevante : STF, RE 603.616; HC 169.788/SP; TJPA, ApCrim nº 0804029-25.2021.8.14.0401; TJ/DF, ApCrim nº 0706899-03.2020.8.07.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*36-07 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:30
Juntada de intimação
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14/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:03
Conclusos ao relator
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11/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:30
Decorrido prazo de VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800834-35.2022.8.14.0130 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Intime-se a apelante para apresentar suas razões, posteriormente ao apelado para apresentar as suas contrarrazões.
Após, ao Ministério Público de 2º Grau.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES RELATOR -
22/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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