TJPA - 0802082-10.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:45
Juntada de Ofício
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DA COMARCA DE IRITUIA em 11/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DA COMARCA DE IRITUIA em 01/03/2024 23:59.
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04/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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01/09/2023 09:23
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 09:20
Decorrido prazo de ALDINEI RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de HELENITA DA SILVA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ALDINEI RIBEIRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N. º 0802082-10.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JUNIOR REQUERENTE: HELENITA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA REQUERIDO: ALDINEI RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ELENICE RIBEIRO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência de instrução extra pauta, o MM.
Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça, DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR, via Microsoft Teams (assinatura dispensada).
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, que junta neste momento procuração e declaração de hipossuficiência do senhor ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, este por meio de vídeo conferência, bem como a presença da parte requerida e da interessada.
Em ato contínuo, o parquet passou a ouvir a requerente, HELENITA DA SILVA DE SOUSA, que às perguntas do Parquet, respondeu: que está de acordo com a substituição da curatela, que a Elenice está bem e apenas não pode ficar sem as medicações, pois não dorme.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Em seguida, o parquet passou a ouvir o requerido, ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas do Parquet, respondeu: Que é irmão da Elenice e da Elenita, que ela tem problema mental e toma remédio controlado, que mora na mesma casa que ele, que mora com as irmãs e dois sobrinhos, que é solteiro, que trabalha como mecânico, que tem disponibilidade de cuidar da irmã, que pode levá-la ao hospital e dar os medicamentos.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Ato contínuo, o parquet colheu o depoimento da interditada ELENICE RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas respondeu: Que está bem, que o Aldinei já está ajudando-a, que a ajuda a realizar os cuidados com a saúde, que mora na mesma casa, que gosta de conviver com ele.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Franqueada a palavra ao Representante do Ministério público este se manifestou: “MM Juiz, considerando a concordância das partes, e que os fatos apresentados na inicial restaram comprovados na audiência realizada na data de hoje, o MP é favorável a substituição da curatela pretendida, em benefício do bem estar da curatelanda. É a manifestação do Parquet.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando, ainda, que as partes concordam com a substituição da curatela.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a substituição de curador de ELENICE RIBEIRO DA SILVA, nomeando-lhe como curador ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, o qual ficará incumbido de proporcionar a curatelada o tratamento e assistência adequada, gerir seus negócios e prestar contas de sua administração quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Lavre-se o competente termo, observando-se que o curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Por outro lado, serve o presente termo como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo.
Cientes os presentes.
ASSINATURAS DISPENSADAS EM VIRTUDE DO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu,_________________, Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi. -
12/08/2023 01:31
Decorrido prazo de HELENITA DA SILVA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 02:51
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N. º 0802082-10.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JUNIOR REQUERENTE: HELENITA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA REQUERIDO: ALDINEI RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ELENICE RIBEIRO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência de instrução extra pauta, o MM.
Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça, DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR, via Microsoft Teams (assinatura dispensada).
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, que junta neste momento procuração e declaração de hipossuficiência do senhor ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, este por meio de vídeo conferência, bem como a presença da parte requerida e da interessada.
Em ato contínuo, o parquet passou a ouvir a requerente, HELENITA DA SILVA DE SOUSA, que às perguntas do Parquet, respondeu: que está de acordo com a substituição da curatela, que a Elenice está bem e apenas não pode ficar sem as medicações, pois não dorme.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Em seguida, o parquet passou a ouvir o requerido, ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas do Parquet, respondeu: Que é irmão da Elenice e da Elenita, que ela tem problema mental e toma remédio controlado, que mora na mesma casa que ele, que mora com as irmãs e dois sobrinhos, que é solteiro, que trabalha como mecânico, que tem disponibilidade de cuidar da irmã, que pode levá-la ao hospital e dar os medicamentos.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Ato contínuo, o parquet colheu o depoimento da interditada ELENICE RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas respondeu: Que está bem, que o Aldinei já está ajudando-a, que a ajuda a realizar os cuidados com a saúde, que mora na mesma casa, que gosta de conviver com ele.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Franqueada a palavra ao Representante do Ministério público este se manifestou: “MM Juiz, considerando a concordância das partes, e que os fatos apresentados na inicial restaram comprovados na audiência realizada na data de hoje, o MP é favorável a substituição da curatela pretendida, em benefício do bem estar da curatelanda. É a manifestação do Parquet.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando, ainda, que as partes concordam com a substituição da curatela.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a substituição de curador de ELENICE RIBEIRO DA SILVA, nomeando-lhe como curador ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, o qual ficará incumbido de proporcionar a curatelada o tratamento e assistência adequada, gerir seus negócios e prestar contas de sua administração quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Lavre-se o competente termo, observando-se que o curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Por outro lado, serve o presente termo como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo.
Cientes os presentes.
ASSINATURAS DISPENSADAS EM VIRTUDE DO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu,_________________, Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi. -
25/07/2023 14:46
Decorrido prazo de HELENITA DA SILVA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:46
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:46
Decorrido prazo de ALDINEI RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 03:15
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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10/07/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N. º 0802082-10.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JUNIOR REQUERENTE: HELENITA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA REQUERIDO: ALDINEI RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ELENICE RIBEIRO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência de instrução extra pauta, o MM.
Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça, DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR, via Microsoft Teams (assinatura dispensada).
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, que junta neste momento procuração e declaração de hipossuficiência do senhor ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, este por meio de vídeo conferência, bem como a presença da parte requerida e da interessada.
Em ato contínuo, o parquet passou a ouvir a requerente, HELENITA DA SILVA DE SOUSA, que às perguntas do Parquet, respondeu: que está de acordo com a substituição da curatela, que a Elenice está bem e apenas não pode ficar sem as medicações, pois não dorme.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Em seguida, o parquet passou a ouvir o requerido, ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas do Parquet, respondeu: Que é irmão da Elenice e da Elenita, que ela tem problema mental e toma remédio controlado, que mora na mesma casa que ele, que mora com as irmãs e dois sobrinhos, que é solteiro, que trabalha como mecânico, que tem disponibilidade de cuidar da irmã, que pode levá-la ao hospital e dar os medicamentos.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Ato contínuo, o parquet colheu o depoimento da interditada ELENICE RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas respondeu: Que está bem, que o Aldinei já está ajudando-a, que a ajuda a realizar os cuidados com a saúde, que mora na mesma casa, que gosta de conviver com ele.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Franqueada a palavra ao Representante do Ministério público este se manifestou: “MM Juiz, considerando a concordância das partes, e que os fatos apresentados na inicial restaram comprovados na audiência realizada na data de hoje, o MP é favorável a substituição da curatela pretendida, em benefício do bem estar da curatelanda. É a manifestação do Parquet.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando, ainda, que as partes concordam com a substituição da curatela.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a substituição de curador de ELENICE RIBEIRO DA SILVA, nomeando-lhe como curador ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, o qual ficará incumbido de proporcionar a curatelada o tratamento e assistência adequada, gerir seus negócios e prestar contas de sua administração quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Lavre-se o competente termo, observando-se que o curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Por outro lado, serve o presente termo como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo.
Cientes os presentes.
ASSINATURAS DISPENSADAS EM VIRTUDE DO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu,_________________, Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi. -
06/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:55
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 16:38
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N. º 0802082-10.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JUNIOR REQUERENTE: HELENITA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA REQUERIDO: ALDINEI RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ELENICE RIBEIRO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência de instrução extra pauta, o MM.
Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça, DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR, via Microsoft Teams (assinatura dispensada).
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, que junta neste momento procuração e declaração de hipossuficiência do senhor ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, este por meio de vídeo conferência, bem como a presença da parte requerida e da interessada.
Em ato contínuo, o parquet passou a ouvir a requerente, HELENITA DA SILVA DE SOUSA, que às perguntas do Parquet, respondeu: que está de acordo com a substituição da curatela, que a Elenice está bem e apenas não pode ficar sem as medicações, pois não dorme.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Em seguida, o parquet passou a ouvir o requerido, ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas do Parquet, respondeu: Que é irmão da Elenice e da Elenita, que ela tem problema mental e toma remédio controlado, que mora na mesma casa que ele, que mora com as irmãs e dois sobrinhos, que é solteiro, que trabalha como mecânico, que tem disponibilidade de cuidar da irmã, que pode levá-la ao hospital e dar os medicamentos.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Ato contínuo, o parquet colheu o depoimento da interditada ELENICE RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas respondeu: Que está bem, que o Aldinei já está ajudando-a, que a ajuda a realizar os cuidados com a saúde, que mora na mesma casa, que gosta de conviver com ele.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Franqueada a palavra ao Representante do Ministério público este se manifestou: “MM Juiz, considerando a concordância das partes, e que os fatos apresentados na inicial restaram comprovados na audiência realizada na data de hoje, o MP é favorável a substituição da curatela pretendida, em benefício do bem estar da curatelanda. É a manifestação do Parquet.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando, ainda, que as partes concordam com a substituição da curatela.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a substituição de curador de ELENICE RIBEIRO DA SILVA, nomeando-lhe como curador ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, o qual ficará incumbido de proporcionar a curatelada o tratamento e assistência adequada, gerir seus negócios e prestar contas de sua administração quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Lavre-se o competente termo, observando-se que o curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Por outro lado, serve o presente termo como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo.
Cientes os presentes.
ASSINATURAS DISPENSADAS EM VIRTUDE DO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu,_________________, Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi. -
08/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de HELENITA DA SILVA DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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05/12/2022 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de ALDINEI RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de HELENITA DA SILVA DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:47
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N. º 0802082-10.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JUNIOR REQUERENTE: HELENITA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA REQUERIDO: ALDINEI RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ELENICE RIBEIRO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência de instrução extra pauta, o MM.
Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça, DR.
JOSÉ ILTON LIMA MOREIRA JÚNIOR, via Microsoft Teams (assinatura dispensada).
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, que junta neste momento procuração e declaração de hipossuficiência do senhor ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, este por meio de vídeo conferência, bem como a presença da parte requerida e da interessada.
Em ato contínuo, o parquet passou a ouvir a requerente, HELENITA DA SILVA DE SOUSA, que às perguntas do Parquet, respondeu: que está de acordo com a substituição da curatela, que a Elenice está bem e apenas não pode ficar sem as medicações, pois não dorme.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Em seguida, o parquet passou a ouvir o requerido, ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas do Parquet, respondeu: Que é irmão da Elenice e da Elenita, que ela tem problema mental e toma remédio controlado, que mora na mesma casa que ele, que mora com as irmãs e dois sobrinhos, que é solteiro, que trabalha como mecânico, que tem disponibilidade de cuidar da irmã, que pode levá-la ao hospital e dar os medicamentos.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Ato contínuo, o parquet colheu o depoimento da interditada ELENICE RIBEIRO DA SILVA, que às perguntas respondeu: Que está bem, que o Aldinei já está ajudando-a, que a ajuda a realizar os cuidados com a saúde, que mora na mesma casa, que gosta de conviver com ele.
Nada mais disse e lhe foi perguntado.
Franqueada a palavra ao Representante do Ministério público este se manifestou: “MM Juiz, considerando a concordância das partes, e que os fatos apresentados na inicial restaram comprovados na audiência realizada na data de hoje, o MP é favorável a substituição da curatela pretendida, em benefício do bem estar da curatelanda. É a manifestação do Parquet.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando, ainda, que as partes concordam com a substituição da curatela.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a substituição de curador de ELENICE RIBEIRO DA SILVA, nomeando-lhe como curador ALDINEI RIBEIRO DA SILVA, o qual ficará incumbido de proporcionar a curatelada o tratamento e assistência adequada, gerir seus negócios e prestar contas de sua administração quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15.
Lavre-se o competente termo, observando-se que o curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Por outro lado, serve o presente termo como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo.
Cientes os presentes.
ASSINATURAS DISPENSADAS EM VIRTUDE DO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu,_________________, Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi. -
28/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 12:49
Audiência Instrução realizada para 25/11/2022 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
22/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:08
Audiência Instrução designada para 25/11/2022 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802082-10.2022.8.14.0074 REQUERENTE: HELENITA DA SILVA DE SOUSA Nome: HELENITA DA SILVA DE SOUSA Endereço: Loteamento Paganini, Rua Guarapari, 10, Paganini, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: ELENICE RIBEIRO DA SILVA Nome: ELENICE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Av.
Rio Branco, 09, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Designo audiência extrapauta para a oitiva das partes a ser realizada no dia 25.11.2022, às 09h.
Intimem-se as partes via DJE, por meio de seu causídico.
Tailândia/PA, 17 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
18/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 06:07
Decorrido prazo de HELENITA DA SILVA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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27/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:42
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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