TJPA - 0800535-53.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 23:57
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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11/06/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800535-53.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA, BRUNA NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA FERREIRA NUNES Endereço Requerente: Nome: DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA Endereço: Rua João Machado, 687, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C ED SEDE III 7 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora alega que é titular da conta individualizada do PASEP e que, após efetuar o saque do montante depositado, percebeu desfalque de valores depositados, a título de PASEP.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes de desfalques na conta concernente ao PASEP, e a reparação por danos morais.
Foi determinada a suspensão do feito, para que aguardasse o julgamento pelo STJ do IRDR n. 71/TO.
A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão da decisão de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional não impedirem o ajuizamento de novas ações que seguirão a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
E, não obstante a recomendação do art. 10 do CPC, deixo de ouvir previamente a parte Autora sobre a matéria, por entender que neste caso o contraditório seria inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017).
Pois bem.
Acerca da controvérsia que versa a presente demanda, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931-DF, processo-paradigma do Tema n. 1150, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Denota-se que, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.150, foi dirimida a questão relativa ao prazo prescricional e o seu termo inicial nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP Assim, nessas demandas se deve observar o prazo decenal do artigo 205 do CC, considerando como termo inicial da contagem o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP.
No caso em apreço, a parte autora, titular da conta, tomou conhecimento dos alegados desfalques na conta PASEP na data em que realizou o saque do saldo, ou seja, em 09/06/2006, havendo decorrido o lapso decenal de prescrição, já que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2022.
Tal conclusão acerca do termo inicial se infere da própria narrativa fática deduzida na inicial, veja-se: “(...) Ocorre que, em 09.06.2006, a Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque do saldo do PASEP por ter cumprido o requisito legal da aposentadoria, e foi surpreendida com um saldo total de R$ 775,10 (setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), ainda que os valores depositados a título de PASEP tenham passado trinta e um anos em correção e atualização. (...)” E, não se alegue, que o termo inicial seria a data de emissão do extrato analítico (03/09/2021), porquanto o próprio extrato apresentado no id. 58858311 demonstra que a parte autora tomou conhecimento, no dia 09/06/2006, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Aliás, entendo infundada a alegação autoral de que o lustro prescricional teria começado a fluir após a ciência “inequívoca” em 03/09/2021, já que, desde 09/06/2006, a parte requerente ao realizar o saque teria se surpreendido com a suposta diferença de valores depositados a título de PASEP, havendo um grande hiato entre essas datas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Logo, verifico que transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral, registrando novamente que o seu reconhecimento não encontra óbice no art. 10 do CPC, pois, como dito anteriormente, trata-se de contraditório inútil, especialmente pelo fato da parte autora já ter se manifestado na inicial e na petição de ID retro sobre o instituto da prescrição.
DISPOSITIVO Ex positis, e com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito da demanda, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposta recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
23/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:37
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:06
Decorrido prazo de DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800535-53.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA Nome: DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA Endereço: Rua João Machado, 687, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C ED SEDE III 7 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BERNARDO BUOSI DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, discutindo a diferença de atualizações monetárias e aplicação de juros sobre o saldo da conta do PASEP da parte autora.
Ocorre que, em sede de IRDR instaurado perante o STJ (SIRDR n. 71/TO), aquela Augusta Corte determinou a suspensão de todo processo individual ou coletivo que verse sobre a matéria, até que seja julgado o IRDR.
Diante disso, DETERMINO a suspensão do processo, até que seja certificado o trânsito em julgado o aludido IRDR, arquivando-o provisoriamente em escaninho próprio.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba-PA, 22 de Março de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
30/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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03/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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18/12/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800535-53.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA Endereço Requerente: Nome: DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA Endereço: Rua João Machado, 687, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C ED SEDE III 7 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Vistos.
INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca da petição de id. retro, bem como para informar se possui outras provas a produzir, justificando-as.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 28 de outubro de 2022.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
18/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:30
Decorrido prazo de DEBORA LINA DE SOUSA CAPELA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:19
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:36
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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27/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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