TJPA - 0803192-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 08:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803192-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: VAGNER FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VAGNER FERNANDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. É o Relatório.
Decido.
Mediante consulta ao sistema PJE, verifico que houve a prolação de sentença na origem, motivo pelo qual ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide; B) REINTEGRAR a posse do imóvel ao autor, mediante a expedição de mandado de reintegração na posse, mantendo a liminar concedida, devendo, após o cumprimento proceder a liquidação das benfeitorias e sua efetiva indenização conforme item E, no prazo de 15 dias.
C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão.
D) CONDENAR parte a ré a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,25% incidente sobre o valor atualizado do contrato (cláusula 2ª, § 1º)), a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; E) A autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno os promovidos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que defiro neste ato, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem) Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 19 de março de 2017.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 21 de julho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
21/08/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 19:16
Prejudicado o recurso
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20/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:40
Juntada de Informações
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07/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:10
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDES DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803192-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: VAGNER FERNDANDES DOS SANTOS AGRAVADA: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VAGNER FERNDANDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito relativamente ao pedido de reintegração de posse, nos seguintes termos. Transcrevo decisão agravada (PJE 1º grau nº 0803192-09.2021.8.14.0000 , id. 24652131) Assim posto, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito relativamente ao pedido de reintegração de posse, oficiando-se ao Comando do Batalhão da Polícia Militar de Parauapebas para apoio da diligência.
Considerando a provável situação de reciprocidade da obrigação de pagar e incerto o valor das benfeitorias, deixo de aplicar os encargos do § 1º do art. 523, do CPC.
No mais, consoante art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79, a indenização de benfeitorias e acessões deve ter em conta a regularidade das construções, até porque a mensuração do valor das benfeitorias depende do consequente proveito econômico, de sorte que uma construção irregular, se insanável, não agrega valor algum.
Assim, para a continuidade da liquidação/execução, deve a parte interessada (executado) comprovar que as irregularidades são sanáveis e que a construção respeita os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas e de segurança.
Para tanto, deve juntar: 1. Projeto Arquitetônico/planta do imóvel, contendo os seguintes itens: • Situação; • Implantação com níveis; • Plantas baixas e de cobertura; • Cortes e elevações; • Detalhes. 2. Memorial descritivo; 3. Laudo Técnico de avaliação dos imóveis (onde o profissional deve avaliar a qualidade e segurança de todos os elementos construtivos) 4. Alvará de construção e Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas; 5. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Resolução nº 1.050/2013-CONFEA (“ART Fora de Época”- código 105 do CREA), com os códigos 98 para o nível de atividade e para a Atividade Profissional os códigos 331 e 65 (Projeto Arquitetônico e Laudo, respectivamente); 6. Certidão negativa de tributos/multas sobre o imóvel. Uma vez comprovada a regularidade da construção, para fins de indenização das benfeitorias o liquidante deverá observar os seguintes critérios: 1. Avaliação de imóveis elaborada por engenheiro civil, preferencialmente com especialização em perícia/avaliação de imóveis; 2. Os trabalhos e produções escritas devem observar as NBR´s 14653-1, 14653-2 e 13752, todas da ABNT; 3. A caracterização das benfeitorias compreende a descrição, classificação e características das construções, com ênfase para fundações, estrutura, vedações, cobertura e acabamentos, número de pavimentos e/ou dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de conservação; 4. Considerar no laudo a depreciação das benfeitorias, segundo o Método/Tabela Ross-Heidecke, devendo aplicar o coeficiente de depreciação para cada etapa de estrutura, alvenaria, revestimento, pintura, piso, cobertura, forro, esquadrias, hidráulica e elétrica; 5. O perito/avaliador descreverá as depreciações de ordem física e funcional (por inadequação, superação ou anulação), vida útil, real, remanescente e residual do bem construído, bem como sua idade aparente.
Tratando-se na origem de contrato cujo objeto era um lote de terra, a construção nela erguida não pode ser classificada como benfeitoria necessária, pois não se destina à conservação do bem.
Nesse cenário, remanesce a categoria das benfeitorias úteis, já que o imóvel construído de fato aumenta ou facilita seu uso, segundo art. 96, §2º, do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias para o executado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório, reputando-se corretos e definitivos os cálculos da exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Parauapebas/PA, 22 de março de 2021. Em suas razões recursais id. 4932040 o agravante pede pelos benefícios da justiça gratuita e no mérito recursal alega que o juiz de piso equivocadamente concedeu a reintegração de posse em favor da empresa agravada, sem que houvesse a prévia devolução das parcelas pagas e indenização pela casa construída no lote. Aduz ainda erro no cálculo apresentado pelo agravado, eis que deduziu indevidamente o valor de R$ 3.006,43 (três mil reais e quarenta e três centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 2.555,05 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a título de custas processuais. Defende a necessidade de suspensão da decisão guerreada, argumentando que a probabilidade do direito está fundamentada na ausência de pagamento prévio de indenização devida pela casa edificada no lote. Ressalta, ainda, que o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação é evidenciado na medida em que não poderá continuar usufruindo do imóvel que ocupa de boa-fé, tendo quitado aproximadamente 80 (oitenta) prestações de um total de 180 (cento e oitenta) parcelas. Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada para suspender o mandado de reintegração de posse, e no mérito que seja determinado a este juízo que a reintegração de posse seja efetivada após o pagamento dos valores devidos a título de indenização das benfeitorias úteis e necessárias, a ser realizado por meio de avaliação de perito judicial nomeado pelo juízo a quo. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado agravante é de se lembrar, acerca da matéria, que a Carta Maior diz, no art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, no seu art. 4º, caput, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/86, sacramenta que, ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, basta que o pretendente se afirme pobre, sem condições financeiras, portanto, de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tratando-se de presunção relativa, somente afastada mediante melhor prova em contrário. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requerer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício lega. (STJ.
REsp. nº 38.124-0-RS, rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo). Portanto, verifico que a agravante aufere renda mensal de R$ 2.291,73 (dois mil duzentos e noventa e uma reais e setenta e três centavos) não possuindo condições para arcar com as custas dos processos sem prejuízo do seu sustento. Logo, tenho por deferir a Justiça Gratuita pleiteada. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o cerne do pedido de efeito suspensivo do presente agravo de instrumento é a impossibilidade de expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte agravada antes que haja indenização prévia. Logo, é possível verificar a presença da probabilidade de provimento do recurso pela parte agravante, ante a existência de edificação de uma casa no terreno/lote adquirido junto à parte agravada, conforme laudo técnico de id.4932057, o que enseja a devida indenização conforme prevê o art. 1.219, in verbis: “Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.601 - PB (2012/0154144-8) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE: GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA E OUTRO (S) - PB012493 RECORRIDO : MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO : ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO E OUTRO (S) - PB005539 DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cujo teor ficou assim ementado (fl. 129): APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA.
LOTE DE TERRENO URBANO.
CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL.
DIREITO DE RETENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE.
PROVIMENTO NEGADO.
O fato de o réu não haver formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo posteriormente, por meio de Embargos de Retenção por Benfeitorias.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como as voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 144/148.
Nas razões do recurso especial (fls. 152/165), a recorrente aponta ofensa aos arts. 621 e 745, IV, do CPC/73 e 34, parágrafo único, da Lei 6.766/79.
Sustenta, para tanto, a inviabilidade do manejo dos embargos de retenção, pois na ação de conhecimento (rescisão contratual) não houve pedido de indenização das benfeitorias pela parte ora recorrida, ademais, a oposição somente seria possível em se tratando de título executivo extrajudicial.
Defende, também, que a construção efetuada no imóvel é irregular, realizada sem a observância do Plano Diretor, não havendo falar em direito à indenização.
Contrarrazões (fls. 173/176), e após decisão de admissão do recurso especial (fl.191/192), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar. 1.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que cabível o direito de retenção por benfeitorias realizadas em bem imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ANALOGIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
DIREITO DE RETENÇÃO. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 742.303/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) (...) 4.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ - REsp: 1335601 PB 2012/0154144-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 21/11/2017). Denota-se ainda, que o promitente vendedor, ora agravado, ainda não realizou a devolução das parcelas pagas pelo agravante, mesmo que de forma parcial, o que vai de encontro ao entendimento do STJ. Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. ” Tema 577 - tese firmada: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Outrossim, o agravado descontou das parcelas pagas pelo consumidor o valor referente às custas e honorários advocatícios sucumbenciais, sem observar a suspensão da sua exigibilidade nos termos do artigo no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º, CPC.
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), em observância ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890426420158090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2017) Deste modo, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação milita em prol da parte agravante, porquanto o aguardo do julgamento do mérito recursal pode acarretar prejuízos à sua própria subsistência e de sua família, diante da possibilidade da perda iminente da posse do imóvel objeto da demanda. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. COMUNIQUE-SE AO JUIZ DE PISO DESTA DECISÃO. Encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de maio de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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10/05/2021 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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