TJPA - 0829838-60.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
01/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829838-60.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ESPÓLIO DE LILIAM LOBATO BENCHIMOL VELOSO RECLAMADO: NEY CARVALHO OLIVEIRA, GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DA SILVA RIBEIRO, EBENEZER MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que figura como executado o Sr.
Orlando da Silva Ribeiro e outros.
Foi juntada aos autos certidão de óbito do referido executado, comprovando seu falecimento.
Diante do exposto, antes de analisar a última petição da exequente, determino, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do presente feito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo em face deste executado.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829838-60.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ESPÓLIO DE LILIAM LOBATO BENCHIMOL VELOSO RECLAMADO: NEY CARVALHO OLIVEIRA, GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DA SILVA RIBEIRO, EBENEZER MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão de ID99736645 e a petição de ID103673413, determino seja intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível.
De outro modo, expeça-se alvará, referente ao bloqueio da conta da Sra.
GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO e intime-se para levantamento, consoante a decisão de ID99736645.
Não havendo manifestação no prazo de trinta dias, conclusos para a extinção do processo (Art. 485, III, CPC).
Caso contrário, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:49
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 01:01
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829838-60.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ESPÓLIO DE LILIAM LOBATO BENCHIMOL VELOSO RECLAMADO: NEY CARVALHO OLIVEIRA, GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DA SILVA RIBEIRO, EBENEZER MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Tendo em vista a impugnação à penhora apresentada no Id. 37030620, intime-se a parte exequente para, em apreço ao contraditório, manifestar-se a respeito dos pedidos formulados no prazo de três dias.
Uma vez decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 17:33
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829838-60.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: LILIAM LOBATO BENCHIMOL VELOSO RECLAMADO: NEY CARVALHO OLIVEIRA, GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DA SILVA RIBEIRO, EBENEZER MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, retifique-se o polo ativo da presente demanda para fazer constar o Espólio de LILIAM LOBATO BENCHIMOL VELOSO, representada pelo inventariante GUY BENCHIMOL DE VELOSO, com qualificação constante do Id 27212126.
No mais, foi apresentada nos autos Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade das citações recebidas pelo Sr.
Ivan Santos, no endereço Rodovia Augusto Montenegro, nº 5.000, Condomínio Greenville I, Quadra 1, Lote 3, bairro Parque Verde, CEP 66635-110.
Decido.
Inicialmente, cabe fazer as seguintes observações sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos.
No preâmbulo da petição consta apenas “NEY CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS”, no entanto, observo que a executada GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO não conferiu poderes de representação ao advogado peticionante, razão pela qual esta encontra-se excluída do rol de excipientes da mencionada peça.
Além disso, apesar do advogado peticionante alegar genericamente a nulidade de citação para os demais executados, sob o argumento de que o Sr.
Ivan Santos seria terceiro desconhecido, observo que os demandados EBENEZER MORAIS DE OLIVEIRA e MARIA CARVALHO OLIVEIRA sequer residem ou receberam as citações ou intimações no endereço supracitado, onde se alega a nulidade da citação, razão pela qual considero que estes também estão excluídos do rol de excipientes da referida peça.
Assim, passo a analisar a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos excipientes NEY CARVALHO OLIVEIRA e ORLANDO DA SILVA RIBEIRO.
Analisando as alegações e documentos juntados aos autos, observo que não assiste razão aos excipientes, pelas seguintes razões: A citação que os excipientes alegam não ter recebido foi encaminhada para o mesmo endereço informado por estes no contrato de locação objeto da presente demanda, qual seja Rodovia Augusto Montenegro, nº 5.000, Condomínio Greenville I, Quadra 1, Lote 3, bairro Parque Verde, CEP 66635-110.
Os avisos de recebimento foram recebidos pelo Sr.
Ivan Santos, em 20/07/2020.
Após a prolatação da sentença, onde foi decretada a revelia dos excipientes, a intimação para pagamento voluntário foi expedida para o mesmo endereço e recebida pela mesma pessoa, Sr.
Ivan Santos, no dia 03/12/2020, conforme aviso de recebimento onde se observa inclusive o número de identidade do recebedor.
A esta intimação os excipientes atenderam de pronto, visto que protocolaram nos autos a Exceção de Pré-Executividade que agora se decide.
Desse modo, considerando que os excipientes residem em condomínio, é óbvio que as correspondências são recebidas pelo porteiro, o qual, no presente caso, recebeu a citação e intimação dos excipientes, tendo estes comparecido aos autos após o recebimento da segunda correspondência.
Por fim, os excipientes confirmam no preâmbulo da petição que já se encontram qualificados na presente ação, o que confirma os endereços informados na inicial, além do que não informam ou comprovam nenhum outro endereço de residência.
Diante do exposto, entendo que a presente exceção apresenta intuito meramente protelatório ao cumprimento da determinação judicial emanada na sentença, razão pela qual não acolho nenhum dos pedidos nela constantes.
Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do Id 21185714.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 16 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/05/2021 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829838-60.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: LILIAM LOBATO BENCHIMOL VELOSO RECLAMADO: NEY CARVALHO OLIVEIRA, GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO, ORLANDO DA SILVA RIBEIRO, EBENEZER MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a parte exequente, ora excepta, ainda não foi intimada para se manifestar com relação aos fatos arguidos pela executada.
Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente pelo fato de que o pedido da executada se dirige à extinção da presente execução, entendo que deve ser oportunizado ao exequente o direito de se manifestar.
Intime-se o exequente, para que apresente manifestação à exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente intimação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de maio de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/02/2021 09:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2020 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2020 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2020 11:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/11/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de LILIAM LOBATO BENCHIMOL VELOSO em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA RIBEIRO em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de NEY CARVALHO OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de EBENEZER MORAIS DE OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de GYSELLE DE SOUZA RIBEIRO em 05/11/2020 23:59.
-
15/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:51
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2020 12:59
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 12:56
Juntada de
-
08/10/2020 12:53
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2020 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/08/2020 10:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/08/2020 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/08/2020 10:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/08/2020 12:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/08/2020 11:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/07/2020 11:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 14:21
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801424-93.2020.8.14.0061
Cesar Augusto Furtado Nunes
Advogado: Jose Miranda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2020 09:04
Processo nº 0800595-16.2021.8.14.0017
Maria Cordeiro dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 11:11
Processo nº 0814105-20.2021.8.14.0301
Rodrigo Monteiro Figueiredo
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 16:55
Processo nº 0800237-55.2020.8.14.0027
Adriano Oeiras Lopes
Adm do Brasil LTDA
Advogado: Moises Giovanni dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2020 11:49
Processo nº 0803963-84.2021.8.14.0000
Luiz Fernando Ribeiro da Moda
Vara Unica de Terra Santa/Pa
Advogado: Gileno Taveira Fernandes Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 03:34