TJPA - 0800184-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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22/07/2024 04:32
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0800184-48.2022.8.14.0401 Denunciada: LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO Infração Penal: art. 147 do CPB.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir: Trata-se de DENÚNCIA promovida pelo Ministério Público contra LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO sob a alegação de ter a acusada, no dia 07 de setembro de 2021, supostamente praticado conduta passível de tipificação no caput do art. 147 do CPB, conforme narrado na exordial acusatória acostada aos presentes autos eletrônicos nas páginas 01 e 02 do documento de ID nº 96253958.
Em resumo, conforme descrito na denúncia, noticiam os autos do termo circunstanciado de ocorrência que no dia 07 de setembro de 2021, por volta das 18h05m, a denunciada, por meio do aplicativo Whatsapp, enviou mensagens ameaçadoras à vítima Keila Mariana Matos Cabral Nunes, contendo elas as seguintes textuais: “vou quebrar a tua cara; vou pedir, implorar a tua demissão; vou pedir a tua cabeça de bandeija (sic)pra mim”.
Como é cediço, a Carta da República, no artigo 5º, LVII dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa.
Discorrendo acerca do postulado constitucional, Maria Lúcia Karam assim se posiciona: “As normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas que constroem a situação de inocência, reconhecendo-a a todos os indivíduos e assim proclamando a presunção de inocência revelam que é direito fundamental do indivíduo o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não lhe for imposta uma condenação definitiva.
Ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação, sem que esta lhe tenha sido imposta, em processo regularmente desenvolvido, por sentença que não mais se sujeite a qualquer recurso.” (In Escritos sobre a liberdade, vol. 6, Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias, Ed.
Lumen Juris, p. 01/02) Por sua vez, a legislação processual, também em consonância com o referido fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, CF) dispõe que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação” (artigo 386, inciso VII CPP). É o caso dos presentes autos, em que não existe prova suficiente para a condenação da acusada LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO pelo crime de ameaça que lhe é imputado na denúncia.
Com efeito, como reconhecido pelo Ministério Público em suas alegações finais (doc. id. 112703157), observa-se que a impossibilidade de oitiva da testemunha arrolada na denúncia, em face dos motivos consignados nos autos, bem como a inquirição da vítima na qualidade de informante, constituíram óbice à validade da prova obtida na fase inquisitorial sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa, senão veja-se: Como visto acima, não foi inquirida em juízo qualquer testemunha compromissada na forma da lei que pudesse confirmar a versão da vítima sob o crivo dos supracitados princípios constitucionais.
De fato, apenas a ofendida foi ouvida como informante na audiência de instrução, não se podendo conferir credibilidade ao seu depoimento, na sistemática do princípio do livre convencimento motivado, por não ter isenção de ânimo para depor.
O certo é que, não tendo sido ouvida em juízo qualquer testemunha compromissada na forma da lei que pudesse reforçar o depoimento da vítima, a palavra da ofendida, por si só, não constitui prova suficiente para condenação da acusada no caso em desate por não encontrar apoio em prova documental ou testemunhal idônea sob o crivo do contraditório.
Por oportuno, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: Valor das declarações do ofendido.
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformada em realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários.[1] (...) Não se trata de desconsiderar a palavra da vitima, porém deveria vir apoiada em outras provas(...)Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação, devendo, por isso, ser aplicado o principio do in dúbio pro reo.
Recurso provido.[2] Ademais, as outras provas colhidas nos autos, incluindo a referida mensagem de aplicativo Whatsapp, não se mostram suficientes para justificar a condenação da ré por não terem sido confirmadas em juízo.
Assim sendo, observo que o contexto probatório é insuficiente para condenação da acusada, pois não existe prova consistente e conclusiva acerca da autoria delitiva a fim de condená-la pelo cometimento da infração penal que lhe imputada na peça vestibular da ação penal em tela.
Diante desses fatos e dentro do sistema acusatório vigente em nosso país, deve ser lembrado que não cabe ao Juiz a produção de provas não pleiteadas pelas partes.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO a ré LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO da prática do crime que lhe é imputado no presente processo, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento previsto no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Procedam-se as intimações necessárias e cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as providências devidas no sentido da retirada da restrição criminal em nome da acusada acima identificada relativamente ao presente processo, dando-se a respectiva baixa, fazendo-se as anotações e comunicações devidas.
Após, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] JTA Crim, 71:306. [2] TJRJ, 7ªCCrim., Ap.Crim., j.06/03/2002, Des.
Paulo César Salomão. -
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:26
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/04/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0800184-48.2022.8.14.0401 Denunciada: LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO Vítima: KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES Capitulação Penal: Art. 147 CPB - Ameaça TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de 2024, às 09h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, a Defensora Pública MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE a denunciada LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO, embora devidamente citada por Oficial de Justiça conforme se observa da certidão constante no doc id 111434770, tendo o MM.
Juiz, na presente audiência, determinado o prosseguimento do feito sem a presença da acusada, nos termos do art. 367 do CPP.
Ato contínuo, o MM.
Juiz nomeou a Defensora Pública MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA, OAB/PA 11534, para atuar na defesa da denunciada no presente processo.
PRESENTE a Vítima KEILA MARIANA MATOS CABRAL, acompanhada de seu advogado GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA, OAB/PA 26536.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião a Defensora da denunciada apresentou resposta à acusação, tendo assim se manifestado: “Considerando a denúncia apresentada nos referidos autos, a Defensoria Pública não vislumbra prova cabal acerca do fato imputado à autora, tendo em vista que não consta da peça inaugural testemunha idônea capaz de confirmar os fatos alegados.
Assim, pela ausência de justa causa, a Defensoria Pública pugna pela rejeição da denúncia.
Nestes termos, pede deferimento”.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para rejeição da exordial acusatória ou para a absolvição sumária, mormente considerando que as alegações formalizadas na resposta à acusação constituem matéria de mérito, que deverá ser analisada por ocasião da sentença, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO, qualificada nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 147 do CPB, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Intimados os presentes neste ato.” Ato contínuo, o advogado da vítima pediu a palavra, tendo assim se manifestado: “A ofendida, nos termos do art. 268 do CPP requer sua admissão na ação penal pública condicionada, como assistente de acusação.” Na sequência da audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público que não se opôs ao pedido de habilitação da vítima como Assistente de Acusação.
Em seguida o MM.
Juiz deferiu a admissão da vítima como Assistente de Acusação, tendo em vista sua legitimidade para atuar na referida assistência nos termos do art. 268 do CPP.
Ato contínuo, o Ministério Público e a Assistente de Acusação desistiram da oitiva da testemunha Matheus Sarmento Nunes, o que foi homologado por este Juízo, sem oposição da Defesa.
O MM.
Juiz passou a ouvir a vítima arrolada na denúncia: 1) KEILA MARIANA MATOS CABRAL, brasileira, paraense, casada, profissão bancária, portadora do RG 2626745-SSP/PA e do CPF *10.***.*06-15, nascida em 26/11/1974, filha de Luiza Jorge de Souza Cabral e Maria das Graças Matos Cabral, residente e domiciliada Rodovia Augusto Montenegro, n. 5333, Condomínio Greenville Exclusive, Quadra 3, Casa 40, bairro Parque Verde, Belém-PA, sabendo ler e escrever, ensino superior completo e é eleitora.
Aos costumes respondeu ser vítima, sendo ouvida na condição de informante.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a existência de outra audiência de Instrução e Julgamento na presente data neste juizado, vista dos autos às partes para oferecimento de Alegações Finais, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias para cada uma, devendo as mesmas serem previamente intimadas.
Após, conclusos para sentença.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
27/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/03/2024 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 06:28
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 04:48
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de 2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a denunciada, não tendo sido citada, conforme Certidão do Oficial de Justiça doc id 104577138.
Presente a Vítima acompanhada de advogado GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - OAB PA26536.
Ausente a testemunha MATHEUS SARMENTO NUNES, intimado em audiência doc id 102639562.
OCORRÊNCIA: O Ministério Público opinou pelo deferimento do requerimento da vítima através do seu advogado formulado no doc id 107499030, também tendo pleiteado a citação por hora certa da denunciada.
Em seguida, o advogado da vítima informou que a testemunha MATHEUS SARMENTO NUNES comparecerá à audiência independentemente de intimação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 27 de março de 2024 às 09h30, ficando desde já intimados a vítima e seu advogado aqui presentes.
Considerando que se encontra presente a circunstância autorizadora da citação com hora certa prevista no art. 362 do CPP, tendo em vista os documentos juntados aos autos, especialmente os prints de mensagens de WhatsApp constantes no doc id 107499037, defiro o pedido formulado na presente audiência pelo órgão ministerial, acolhendo o requerimento também formalizado pela vítima no doc id 107499030 e determino a citação com hora certa da denunciada, devendo ser observadas as formalidades legais, expedindo-se o respectivo mandado.
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 362 do CPP, determino que seja oficiado à Defensoria Pública do Estado, solicitando a designação de Defensor Público para atuar na defesa da denunciada no presente feito e especialmente para participar da audiência de instrução e julgamento acima designada, devendo ser encaminhado ao referido órgão cópia dos presentes autos para que o Defensor designado possa ter conhecimento da causa em questão.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, ____________, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
25/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 11:42
Juntada de Ofício
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25/01/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 11:58
Mandado devolvido cancelado
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24/10/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:21
Desentranhado o documento
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20/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0800184-48.2022.8.14.0401 AUTOR(a) DO FATO: LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO VÍTIMA (S): KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES Capitulação Penal: art. 310, CTB.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presentes os acadêmicos do curso de Direito, JULIANA DOS SANTOS LOBÃO-RG 7420779, JOÃO AUGUSTO JESUS MENDES – RG 9314077, REJANE COSTA FERNANDES – RG 3479501 e RAMILLY SILVA ALHO-RG 8599780.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO.
Presente a vítima KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES, acompanhada por seu advogado GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA-OAB/PA 26536.
Presente a testemunha, MATHEUS SARMENTO NUNES (RG.3086927).
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP requer a redesignação da presente audiência com CITAÇÃO pessoal da DENUNCIADA por meio do oficial de justiça”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que a diligência, objetivando a citação da acusada, foi efetuada pelo oficial de justiça pelo whatsapp e, não pessoalmente, e tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a cópia da Denúncia tenha sido encaminhada à acusada pelo oficial de justiça, a fim de evitar eventual nulidade no presente feito, Redesigno a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de JANEIRO de 2024, às 10 horas e 15 minutos, ficando desde já intimada a vítima e a testemunha aqui presentes, procedendo-se a CITAÇÃO da DENUNCIADA por oficial de justiça, observando-se todas as formalidades constantes do Despacho anterior proferido por este Juízo, devendo constar do respectivo mandado que a diligência deverá ser cumprida presencialmente.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Rita Bahia (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA TESTEMUNHA: -
18/10/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:37
Decorrido prazo de MATHEUS SARMENTO NUNES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:04
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/07/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2023 03:49
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800184-48.2022.8.14.0401 DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, designo a data de 18 de outubro de 2023, às 11 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a denunciada, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pela denunciada.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
18/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 02:43
Decorrido prazo de LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO em 10/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0800184-48.2022.8.14.0401 Autora do fato: LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO Vítima: KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES (RG n° 2626745 SSP/PA) Infração Penal: art. 147, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato, que não foi localizada pelo oficial de justiça.
Presente a vítima, acompanhada de seu advogado, o Dr.
GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA(OAB/PA n° 26536).
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítima indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho até 20MB, texto formato PDF de até 5M, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta n° 001-GP/VP).
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: VÍTIMA: -
01/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:36
Audiência Preliminar realizada para 31/05/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 16:56
Audiência Preliminar designada para 31/05/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:31
Audiência Preliminar não-realizada para 16/03/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/01/2023 03:47
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:06
Decorrido prazo de LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:25
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 23/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2022 06:09
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2022 01:06
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:21
Audiência Preliminar designada para 16/03/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:39
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800184-48.2022.8.14.0401 Autor do Fato: LYVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO Vítima: KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES Capitulação Penal: art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 8 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a vítima, justificadamente, tendo seu advogado peticionado requerendo a redesignação da presente audiência, alegando que a ofendida foi acometida por COVID-19, e pleiteando ainda a concessão de prazo para juntada de atestado médico (DOC ID 81206799).
Ausente a autora do fato, tendo o AR sido recebido por terceiro em seu endereço.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer a redesignação da presente audiência com intimação pessoal das partes por meio de oficial de justiça”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 10 (dez) dias para juntada do atestado médico por parte da vítima.
Após, conclusos.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
16/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:23
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2022 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 06:06
Decorrido prazo de LIVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO em 08/08/2022 23:59.
-
12/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2022 00:31
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 05:21
Decorrido prazo de KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 11:10
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 09:00
Audiência Preliminar designada para 08/11/2022 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/07/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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