TJPA - 0813593-15.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:49
Juntada de decisão
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04/04/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813593-15.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA591PA, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA A parte Autora, policial militar do Estado do Pará, ajuizou a presente ação ordinária em decorrência de suposto ato de bravura praticado por ele na condição de Policial Militar, porém o ato não foi reconhecido Administrativamente pelo Comissão da Polícia Militar do Estado do Pará alegando que o ato não se caracterizou como extraordinário na forma da lei.
Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento por bravura do autor.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual apresentou Contestação no prazo legal, onde sustentou que não houve comprovação do ato alegado, bem como o ato em si descrito não se caracteriza como extraordinário na forma da lei e, portanto, o autor não faz jus à promoção requerida.
O Autor apresentou Réplica, reafirmando os termos da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide, visto que não há necessidade da juntada de mais provas, ficando apenas a questão de direito para resolução.
Passo a análise da impugnação à justiça gratuita.
A parte Requerida, apesar da impugnação, não demonstra efetivamente que a parte Autora tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso interfira no próprio sustento da parte, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita e rejeito a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a improcedência da pretensão da parte Autora, pois fica claro que não existe prova dos fatos alegados, nem mesmo qualquer matéria jornalística, ou depoimento das supostas vítimas ou de testemunhas, nem mesmo o Autor lembra da data do suposto fato.
Não obstante, ainda que se tivesse provas dos fatos alegados na petição inicial não caberia ao Poder Judiciário se imiscuir na decisão da Comissão da Polícia Militar que emitiu o parecer contrário ao pedido, pois se trata tipicamente de mérito administrativo.
O Poder Judiciário pode e deve intervir em procedimentos administrativos quando estes são eivados de ilegalidade ou fere qualquer outro princípio administrativo ou constitucional, o que não é o caso presente.
Como bem afirma o Estado do Pará em sua contestação, o ato não se enquadra no conceito de EXTRAORDINÁRIO na forma da lei, in verbis: O ato de bravura, como figura típica, não é um ato qualquer para a lei.
No conceito legal de ato de bravura se exige primeiro QUE OCORRA ATO DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, ou seja, aquele que não se faz presente no dia a dia do policial militar.
Trata-se de ato revestido de EXCEPCIONALIDADE, que foge aos padrões normais da atividade diária do policial militar no exercício de sua atividade.
Assim, o autor não juntou provas suficientes para demonstrar a comprovação dos fatos alegados ou qualquer infringência dos princípios administrativos no procedimento referido.
Portanto, não restou demonstrado que o Requerente tenha direito a promoção por bravura ora requerida, pois não provou suas alegações, nem demonstrou ilegalidade no procedimento administrativo que negou sua promoção.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e declaro o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de fevereiro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0813593-15.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS REU: Estado do Pará CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) Requerido: Estado do Pará apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 13 de dezembro de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
13/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 19:36
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813593-15.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA591PA, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
CITE-SE o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal. 4.
Após, conclusos. 5.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 10/11/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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