TJPA - 0803950-36.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:26
Juntada de Alvará
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06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:29
Apensado ao processo 0803948-32.2023.8.14.0005
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07/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:27
Juntada de Alvará
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06/06/2023 09:21
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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05/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:17
Decorrido prazo de JOABY SANTOS PRATES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:55
Decorrido prazo de JOABY SANTOS PRATES em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803950-36.2022.8.14.0005 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU: Nome: JOABY SANTOS PRATES Endereço: Avenida Perimetral, 3306, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 DECISÃO MANDADO 1.
Indefiro a gratuidade processual, uma vez que os documentos apresentados pelo requerido demonstram que ele possui um patrimônio elevado, sendo sócios de dois pessoas jurídicas. 2.
Verifico que o requerido efetuou o pagamento integral da dívida apontada na inicial, conforme depósito judicial de id nº 80156428 e id nº 80156429, razão que reconheço a purga da mora. 3.
Intime-se a parte autora, pessoalmente[1] e por seu procurador, para promover a devolução do veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, nessa Comarca, no mesmo estado de conservação do momento da apreensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Determino, ainda, a retirada da restrição no registro do veículo, via RENAJUD, se houver. 5.
Aguarda-se o término do prazo para apresentação da contestação pela requerida.
E se apresentada, alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351. 6.
Após, com ou sem manifestação das partes, intime-se elas para especifiquem, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 7.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 8.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 9.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento, sendo esse último, deverá o feito aguardar julgamento em ordem cronológica de conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 12 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] STJ.
Súmula n. 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
16/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 07:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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