TJPA - 0804017-15.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:41
Juntada de extrato de subcontas
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27/06/2025 13:40
Juntada de Alvará
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25/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:57
Expedição de Informações.
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09/06/2025 12:30
Juntada de decisão
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31/08/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 04:18
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 28 de agosto de 2023.
Processo: 0804017-15.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: EVALDO DOS SANTOS.
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, EVALDO DOS SANTOS, por seu advogado habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
28/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 03:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804017-15.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Extravio de bagagem] Nome: EVALDO DOS SANTOS Endereço: Rua Silício, n 0, Quadra 10, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-866 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Aeroporto Internacional Tancredo Neves, SALA 21, Rodovia MG-10 Km 09 - Mznino, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente é importante realizar algumas ponderações para análise mais acurada da presente lide, tendo em vista as especificidades do caso.
Mormente, cumpre distinguir o que é um voo nacional e um voo internacional.
Na dicção do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer) é doméstico (nacional) o voo cujo ponto de partida, intermediário ou de destino encontra-se no território nacional.
Portanto, se o voo tem origem, escala ou destino em território estrangeiro, é considerado internacional.
Logo, insta salientar que o voo discutido na presente lide é considerado internacional, visto que teve origem Lisboa/Portugal.
Ainda nessa senda, insta salientar que foi sedimentado pelo STF em tema de repercussão geral (tema 210) que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor em relação às condenações por dano material em viagens internacionais.
No entanto, no que tange os danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor visto que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.
Vejamos a tese firmada pelo STF no Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVARIA EM CARGA TRANSPORTADA POR COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS.
LIMITAÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CDC.
APLICABILIDADE. 1.
No tocante aos danos materiais, o E.
STF firmou o entendimento no sentido de que ?Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? ( RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2.
No mesmo julgamento o E.
STF entendeu que ?a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral? ( RE 636331/RJ - Tema 210 da repercussão geral). 3.
Na ausência de declaração especial do valor da bagagem, prevista no art. 22 item 2 da Convenção de Montreal, a indenização por danos materiais limita-se ao valor estabelecido na própria Convenção. 4.
Com relação aos danos morais, a presença do dano e do nexo causal é o que basta para a caracterização da responsabilidade objetiva da ré/apelante ( CDC 14), sendo que o valor de R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 5.
Negou-se provimento a ambos os apelos.(TJ-DF 07329034820188070001 DF 0732903-48.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE - CONVENÇÃO DE MONTREAL - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Os conflitos que envolvem extravio de bagagem ligado à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 3.
Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, observando-se o limite previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal. 4.
A Convenção de Montreal não afasta o direito do consumidor à eventual compensação por danos morais. 5.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de extravio de bagagem por período que impeça o consumidor de utilizar seus bens pessoais. 6.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).(TJ-MG - AC: 10000210020483001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).
A violação e extravio de itens da bagagem em transporte aéreo caracteriza defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa e os danos decorrentes, materiais e morais, devem ser indenizados.
Ademais, as provas que instruem os autos corroboram a versão apresentada pela parte autora, motivo pelo qual entendo que a indenização é parcialmente devida.
No que tange ao ressarcimento, a título de pagamento, dos bens contidos na mala pelo requerente, não restou devidamente comprovado por meio de documento que foram estes os comprovados para a realização de tal viagem.
Foram incorporados à petição inicial de forma unilateral e o mero print retirado de sites, não atestam que os pertences foram comprados nesses valores.
Não há sequer notas fiscais.
A Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 de 27/09/2006) limitou o valor da indenização por danos materiais a 1.000 Direitos Especiais de Saques, a não ser que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino (art. 22, 2).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não realizou uma declaração especial de valor, logo o limite estabelecido pela supracitada Convenção deve ser respeitado.
No que tange a compra de novos itens de necessidades básicas, restou devidamente comprovado pelos comprovantes de ID nº 81454316 e de acordo com a Convenção de Montreal no art. 23, a conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença, logo, somando todos os valoes gasto pelo autor (€ 569,12) e utilizando o conversor disponibilizado no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/conversao) que na data de hoje chega-se a quantia de R$ 3.051,84.
Isto posto, tem-se que apenas esse é o valor do dano material devido à parte autora.
De outro norte, os danos morais estão presentes em razão do extravio da bagagem do autor, violando a sua dignidade enquanto consumidor, que ficou privado de alguns bens de forma definitiva, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados.
Por oportuno, esclareço às partes que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X Em atenção às peculiaridades da lide, como a gravidade do ilícito praticado, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar da natureza compensatória, punitiva e igualmente dissuasória da presente indenização, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 968019/PI, de relatoria do Exmo.
HUMBERTO GOMES DE BARROS: "(...) A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima” No mesmo sentido, quanto à natureza também dissuasória da indenização, o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/ RJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e 485, inciso VI, do CP/15, JULGO os pedidos nos seguintes termos: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a parte requerida Tap Air Portugal (transportes Aereos Portugueses Sa) a pagar à parte requerente a quantia de a R$ 3.051,84 (três mil e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária com base no índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros legais simples de 1% ao mês desde a citação; b) PROCEDENTE para CONDENAR a parte requerida Tap Air Portugal (transportes Aereos Portugueses Sa) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais, valor este, corrigido monetariamente a partir desta data, e com incidência de juros simples de 1% ao mês a partir da citação, de acordo com o artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ; Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Transitada em julgado, inertes as partes, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111012123041600000077508499 002 PROCURAÇÃO Procuração 22111012123076800000077508500 003 CNH Documento de Identificação 22111012123110600000077508503 004 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22111012123141000000077508505 005 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22111012123176100000077508509 006 ITINERÁRIO CONTRATADO Documento de Comprovação 22111012123206900000077508514 007 RIB - REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM Documento de Comprovação 22111012123232900000077508512 008 DESPESAS Documento de Comprovação 22111012123264400000077508520 009 ITENS PERDIDOS Documento de Comprovação 22111012123306000000077508521 Decisão Decisão 22111809131106800000077923214 Decisão Decisão 22111809131106800000077923214 AR Identificação de AR 22122606090249500000080079479 AR Identificação de AR 22122606090258000000080079480 Contestação Contestação 23030117111580700000083116364 CONTESTAÇÃO - EVALDO DOS SANTOS Contestação 23030117111597100000083116366 Atos constitutivos e procuração 2022 Procuração 23030117111638200000083116365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311172580000000083244578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311172580000000083244578 Petição Petição 23030610281933400000083347435 Carta de Preposto - Muniz Xavier (1) Documento de Comprovação 23030610281956500000083347438 Substabelecimento - Muniz Xavier Substabelecimento 23030610281989200000083347443 Petição Petição 23030812391380000000083622618 Decisão Decisão 23030813593881900000083637613 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031008514575600000083965833 1v Juizado 0804017-15.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_132022-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23031008514591200000083965834 1v Juizado 0804017-15.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_132022-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23031008514984200000083965838 1v Juizado 0804017-15.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_132022-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23031008515501500000083965839 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0804017-15.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc1MDYzNDEtYzZhZS00OWJlLThjMjYtODU5OWM1MGY0YTFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 3 de março de 2023 -
03/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 04:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/02/2023 23:59.
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26/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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18/12/2022 02:44
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804017-15.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Extravio de bagagem] Nome: EVALDO DOS SANTOS Endereço: Rua Silício, n 0, Quadra 10, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-866 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Aeroporto Internacional Tancredo Neves, SALA 21, Rodovia MG-10 Km 09 - Mznino, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Recebo a Inicial Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DESIGNO o DIA 08 DE MARÇO DE 2023, às 13h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço constante na inicial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn .
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA (para caso haja inconsistência de e-mail ou possibilidade de antecipação do ato), no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] .
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve como Mandado.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111012123041600000077508499 002 PROCURAÇÃO Procuração 22111012123076800000077508500 003 CNH Documento de Identificação 22111012123110600000077508503 004 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22111012123141000000077508505 005 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22111012123176100000077508509 006 ITINERÁRIO CONTRATADO Documento de Comprovação 22111012123206900000077508514 007 RIB - REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM Documento de Comprovação 22111012123232900000077508512 008 DESPESAS Documento de Comprovação 22111012123264400000077508520 009 ITENS PERDIDOS Documento de Comprovação 22111012123306000000077508521 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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