TJPA - 0800466-38.2022.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de EDIELSON DA SILVA CRUZ em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:25
Audiência Entrevista realizada para 13/09/2022 14:00 Vara Única de Maracanã.
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07/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:02
Publicado Notificação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ INTERDIÇÃO / CURATELA AUTOS Nº 0800466-38.2022.8.14.0029 DATA: 13 DE SETEMBRO DE 2022 HORA: 14H TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), na sala de audiência virtual da Vara única da comarca de Maracanã, presente o MM.
Juiz de Direito, DR.
LUCAS QUINTANILHA FURLAN, comigo, Gienah Jéssica Melo da Silva, assessora de juiz, ao final assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento.
Feito o pregão, constatou-se a presença da representante do Ministério Público DRA.
BRENDA MELISSA FERNANDES LOUREIRO BRAGA.
Presente a parte requerente MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA, acompanhada do causídico DR.
MARCO AURELIO FERREIRA DE MIRANDA (OAB/PA nº 12327).
Presente a parte requerida EDIELSON DA SILVA CRUZ acompanhada da advogada dativa, DRA.
BRUNA THAIS DA SILVA PERES (OAB/PA nº 29.664).
Aberta a audiência, verificou-se que a advogada dativa nomeada para atuar em defesa do interditando, como curadora, ante a ausência a defensora pública dativa, a advogada DRA.
BRUNA THAIS DA SILVA PERES (OAB/PA Nº 29664), formulou contestação por negativa geral aos pontos da peça vestibular em manifestação de ID. 76636181.
A seguir O MM JUIZ PASSOU A COLHER O DEPOIMENTO DO(A) INTERDITANDO(A) SR. (A) EDIELSON DA SILVA CRUZ. ÀS PERGUNTAS DO JUIZ RESPONDEU: “Que não sabe informar seu nome completo; Que não sabe informar sua idade; Que não sabe informar onde reside; Que não sabe informar a data de hoje; Que sua tia faz sua comida; Que gosta de arroz e carne; Que mora com sua tia; Que mora com sua mãe; Que sua mãe é a tia Ineia; Que sua mãe cozinha pra ele; Que sua mãe cuida bem dele; Que sua mãe compra suas roupas; Que sua mãe cuida dele; Que reconhece a nota de R$2,00 que lhe foi apresentada; Que não reconhece quanto vale duas notas de R$2,00.
Sem perguntas pelo Ministério Público e pelos advogados das partes.
O MM.
JUIZ PASSOU A COLHER O DEPOIMENTO DA PARTE REQUERENTE, SR.(A) MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA. ÀS PERGUNTAS DO JUIZ RESPONDEU: “Que é mãe do interditando; Que o interditando reside consigo desde que nasceu; Que o interditando tem 19 anos de idade; Que o interditando não faz uso de medicamento de uso continuo/controlado; Que o interditado é calmo porém eventualmente apresenta episódios de agressividade; Que o interditando recebe benefício o qual a requerente saca e reverte todo em favor do interditando; Que o interditando não possui bens em seu nome; Que o interditando não possui filhos; Que o interditando não sai desacompanhado; Que o interditando consegue tomar banho sozinho, por[em não consegue fazer a barba sozinho; Que o interditando consegue se alimentar sozinho; Que interditando recebe o benefício desde os 04 anos de idade e que a requerente sempre geriu esse recurso”.
Sem perguntas pelas partes.
IMPRESSÕES PESSOAIS DO MAGISTRADO: Impressões pessoais do magistrado: O(A) interditando(a) mostrou-se visivelmente calmo, porém desorientado durante a entrevista na audiência, não sabendo precisar a data em que estamos, nem mesmo o ano, respondendo várias perguntas com sons desconexos.
Verifiquei, ainda, que estava bem cuidado, demonstrando que sua mãe tem perceptível zelo com o(a) interditando(a). É evidente a necessidade da ajuda de terceiros para as atividades civis.
Instada, a representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “A inicial foi instruída com os documentos necessários, notadamente o laudo médico, que demonstrou que o interditando possui incapacidade que não o permite exprimir sua vontade e, portanto, praticar os atos da vida civil.
Foi comprovada, ainda, a legitimidade para promover a interdição, de acordo com o artigo 747, do CPC.
Foi realizada a entrevista com o interditando de acordo com o art. 751 do CPC.
Desnecessária a realização de perícia.
Desta forma, o MP se manifesta favorável a decretação da interdição, com observância do artigo 755, do CPC”.
Dada a palavra ao Advogado, em sede de alegações finais, o Advogado requer a total procedência da ação, ratificando os termos da inicial.
Após, a advogada nomeada ratificou os termos da contestação apresentada.
O MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) proposta por MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA em face de EDIELSON DA SILVA CRUZ.
Em decisão de ID. 75199021 foi deferido o pedido liminar, deferido o pedido de justiça gratuita e designada audiência prevista no art. 751 do CPC. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os autos se encontram em ordem, tendo sido instruídos com observância dos ditames legais inerentes à espécie e inexistindo vícios ou nulidades a sanar, passo a fundamentar e decidir.
O estatuto civil pátrio dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não detêm necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1767, CC).
A curatela, por sua vez, é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Pela análise dos autos e da entrevista pessoal do (a) interditando (a), bem como pelas impressões pessoais deste magistrado, já anotadas quando da ocorrência da presente audiência, verificasse que esta é absolutamente dependente de terceiros para sobreviver.
Portanto, firmo entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a entrevista pessoal do (a) interditando (a) foi suficiente para constatar sua condição.
Anoto que foi juntado laudo neurológico, onde consta que o(a) Interditando(a) possui Síndrome de Down não especificada (CID 10 - Q90.9) e necessitando de terceiros para sua sobrevivência.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de curatela ajuizada por MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA e DECLARO EDIELSON DA SILVA CRUZ, já qualificado (a) nos autos, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1767, I, CC e 754, CPC.
Assim, NOMEIO a parte requerente MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA como seu (sua) curador (a) para todos os atos da vida civil, dado o estado de desenvolvimento mental do (a) interditando (a), nos termos do art. 755, I, CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Condeno o requerente nas custas, porém suspendo-as na forma do art. 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a falta de resistência nos autos.
Por fim, considerando a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca desde o ano de 2016, fato público e notório, e tendo em vista a necessidade de nomeação de curador especial, fez-se necessário a nomeação da DRA.
BRUNA THAIS DA SILVA PERES, OAB/PA nº 29.664 para atuar no presente feito.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus determinado pelo juiz não significa que esse munus não deve ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sendo assim, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94, fixo os honorários advocatícios em favor da DRA.
BRUNA THAIS DA SILVA PERES, OAB/PA nº 29.664, no valor de R$ 1.000 (mil reais).
Ciente as partes.
Desnecessário o aguardo do transcurso de prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE o termo de curatela definitivo, ARQUIVANDO-SE com as baixas de praxe.
Nada mais havendo a registrar vai devidamente assinado por todos, Eu, ____ Gienah Jéssica Melo da Silva, assessora de juiz, que digitei e subscrevi este termo.
LUCAS QUINTANILHA FURLAN JUIZ DE DIREITO BRENDA MELISSA FERNANDES LOUREIRO BRAGA PROMOTORA DE JUSTIÇA (Presença virtual) MARCO AURELIO FERREIRA DE MIRANDA OAB/PA Nº 12327 (Presença virtual) BRUNA THAIS DA SILVA PERES OAB/PA Nº 29.664 (Presença virtual) MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA REQUERENTE EDIELSON DA SILVA CRUZ INTERDITANDA -
18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de EDIELSON DA SILVA CRUZ em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:31
Decorrido prazo de EDIELSON DA SILVA CRUZ em 14/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ALENCAR DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:16
Publicado EDITAL em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 00:59
Decorrido prazo de SALINOPOLIS CARTORIO UNICO OFICIO em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DE MIRANDA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 02:00
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:18
Juntada de Ofício
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13/09/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 14:46
Juntada de Termo de Compromisso
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13/09/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 00:29
Publicado Citação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:06
Audiência Entrevista designada para 13/09/2022 14:00 Vara Única de Maracanã.
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25/08/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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