TJPA - 0800769-34.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº: : 0800769-34.2021.8.14.0111 Juiz Presidente : ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Demandante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado : JOSÉ NICASCIO LOPES DA SILVA Advogado Dativo : HEYTOR DA SILVA E SILVA – OAB/PA nº 30629 Defensor Público : RODRIGO SILVA DA SILVA Natureza da Ação : Criminal – 129, § 13, ambos do CP c/c Lei Maria da Penha – Lesão Corporal e Ameaça em âmbito de violência doméstica SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA TERMO DE AUDIÊNCIA - Criminal – Instrução e Julgamento- Aos 05 (cinco) dias do mês de março de 2024, às 13h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, onde estava presente o MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO, comigo, servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, sendo ai, à hora designada nos autos do processo acima mencionado, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pela Lei, estando presente o representante do Órgão do Ministério Público, Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO, Promotor de Justiça Titular desta Comarca.
Ausente o denunciado JOSÉ NICASCIO LOPES DA SILVA, embora devidamente intimado para o ato, conforme termo anterior (ID-98921856), não compareceu e nem justificou sua ausência.
Ausente o Advogado Dativo, nomeado ao denunciado, Dr.
HEYTOR DA SILVA E SILVA - OAB/PA nº 30629, que protocolou pedido de sua desabilitação (ID-109273350) e arbitramento dos honorários pelo trabalho prestado, ante a presença na Comarca de representante da Defensoria Pública.
Presente o representante do Órgão da Defensoria Pública, Dr.
RODRIGO SOUZA DA SILVA, Defensor Público.
Ausentes as testemunhas arroladas pela acusação E.
S.
D.
J. (vítima) e HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, embora devidamente intimadas em Secretaria para o ato, conforme Certidão (ID-99684761), não compareceram e nem justificaram suas ausências.
A audiência será gravada em mídia pelo Sistema TEAMS e, ao final, uma via do termo de assentada será anexada aos autos.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA - Vistos os autos, 1) considerando que a Defensoria Pública foi instalada na Comarca desde o dia 31/07/2023 e seu representante assumirá o patrocínio da Defesa do acusado JOSÉ NICASCIO LOPES DA SILVA, TORNO sem efeito a nomeação como Advogado Dativo do mesmo, o Dr.
HEYTOR DA SILVA E SILVA – OAB/PA nº 30629, conforme decisão de 30/09/2022 (ID-78609859), FICA desde já dispensado de acompanhar a audiência, com os nossos agradecimentos; 2) Exclua-se o nome do(a) sobredito(a) advogado(a) do Sistema Pje e inclua-se a Defensoria Pública como representante do polo passivo da demanda; 3) Quanto aos honorários do(a) Advogado(a) Dativo(a) pelos trabalhos até aqui realizados, nos termos da decisão anterior (ID-90731751), REDUZO-OS para o valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Expeça-se a certidão; 4) Diante da certidão da Secretaria (ID-98921856), a qual notícia que o denunciado – JOSÉ NICASCIO LOPES DA SILVA, foi devidamente intimado da data e hora deste ato, porém, não compareceu e nem justificou sua ausência, pelo que, aplico ao caso a norma inserta no art. 367 do CPP, devendo o processo seguir sem a presença do acusado (JOSÉ NICASCIO LOPES DA SILVA).
Em igual passo, vale destacar que o ato de interrogatório se insere no âmbito do direito fundamental do réu de não produzir prova contra si mesmo (caracterizado pela máxima nemo tenetur se detegere), de sorte que, o seu não comparecimento nesta audiência, merece ser interpretado como um ato de disposição da sua autodefesa.
Pela ordem, o Ministério Público, DESISTE do depoimento de suas testemunhas E.
S.
D.
J. e HENRIQUE DA SILVA BARBOSA.
Ouvida a Defesa em nada se opôs.
Pelo que o MM.
Juiz de Direito, DEFERE o pedido do Ministério Público e HOMOLOGA a DESISTÊNCIA da oitiva das sobreditas testemunhas.
REQUERIMENTOS: O Ministério Público e Defesa Técnica, apresentam suas ALEGAÇÕES FINAIS ORALMENTE (Gravado em mídia).
Passando o MM.
Juiz de Direito a proferir a seguinte SENTENÇA (gravada em mídia).
SENTENÇA – EM AUDIÊNCIA Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo Ministério Público contra JOSÉ NICASCIO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções punitivas dos arts. 129, § 13º, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida (ID-86050845).
A resposta à acusação foi apresentada pelo Advogado Dativo.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada nesta data (05/03/2024).
Em seus memoriais tanto o MP quanto a Defesa Técnica pugnam pela ABSOLVIÇÃO, por falta de provas. É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao crime imputado ao denunciado, verifico não haver provas aptas para suportar um decreto condenatório. É cediço que as Cortes Superiores entendem pela impossibilidade de condenação com base em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, salvo quando cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Até mesmo o parquet estadual que é o dominus liti posicionou-se pela não condenação, por entender que somente a materialidade resta comprovada nos autos.
Destarte, não resta alternativa a este Magistrado que não seja pela absolvição por entender que não há provas suficientes para uma condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o denunciado JOSÉ NICASCIO LOPES DA SILVA das imputações referentes aos delitos previstos nos arts. 129, § 13º, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação alhures.
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, pois o acusado não se encontra preso por este processo.
Revogo as cautelares, se existentes.
Publicada em audiência e intimadas as partes.
As partes renunciaram o direito ao prazo de recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Dê-se baixa no Pje.
Nada mais havendo, mandou, o MM.
Juiz de Direito, que encerrasse o termo (às 13h30min), o qual vai devidamente assinado pelo magistrado, dispensada a assinatura dos demais, haja vista que audiência foi gravada em mídia.
Eu, ___________________(Manoel Rodrigues Barbosa), conferi e digitei.
Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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20/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 08:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/03/2024 13:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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11/08/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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06/02/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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21/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0800769-34.2021.8.14.0111 Vistos, etc.
Considerando o teor da Certidão Id nº 65306327, e que a Comarca de Ipixuna do Pará não é servida com órgão de execução titular da Defensoria Pública desde o dia 28.11.2018, conforme informação extraída do ofício de nº 367/2018, faz-se necessário nomeação de advogado dativo para realização dos atos processuais.
Assim, NOMEIO como advogado dativo para este ato, o Dr.
Heytor da Silva e Silva, inscrito na OAB/PA sob o nº 30.629, devendo este ser INTIMADO para que assuma a defesa do acusado José Nicascio Lopes da Silva, praticando todos os atos necessários à garantia dos seus direitos, incluindo a interposição e apresentação de razões de eventual recurso.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.R.I.C Ipixuna do Pará, data registrada pelo Sistema.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
18/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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08/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2022 10:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2022 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2022 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 08:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/10/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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