TJPA - 0808504-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
07/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:45
Juntada de petição
-
12/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0808504-11.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] REQUERENTE: Nome: JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA Endereço: Travessa We-70, 752, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 REQUERIDO (A): Nome: MARIA DO SOCORRO BRAGA ALMEIDA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1141, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 Nome: SIBELLE LARISSA BRAGA ALMEIDA Endereço: WE 70, 752, CIDADE NOVA VII, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-120 Nome: SUZAN CRISTIANE BRAGA ALMEIDA Endereço: Travessa WE-55, 1201, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-380 Nome: SUANE FERNANDA BRAGA ALMEIDA Endereço: Travessa We-71, 692, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-674 Nome: FERNANDO AUGUSTO BRAGA ALMEIDA Endereço: Travessa WE-55, 1201, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-380 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Análise das questões processuais pendentes: a.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em preliminar de contestação, os requeridos dispuseram que o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, fundamentando a sua argumentação na tese de que a beneficiária não pode ser considerada pobre no sentido da lei, em virtude de sua condição de empresária.
Os impugnantes nada trouxeram para os autos que pudesse desacreditar a declaração de pobreza firmada pela autora da ação, e também não apresentou prova de suas alegações, deixando de demonstrar que a impugnada encontra-se em condições de suportar as despesas do processo, sem que tal importe em prejuízo para a sua própria subsistência e de sua família.
Anote-se que a presunção de pobreza é relativa e, no caso de impugnação, caberia à parte impugnante o ônus da demonstração de suas alegações, o que não se constatou.
Ante todo o exposto, afasto a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida à requerente. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: I.
Outrossim, em análise aos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas ou de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
II.
Todavia, não podendo o juízo decidir em qualquer grau de jurisdição, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto as partes, no prazo de 05 dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
III.
Após, voltem os autos conclusos.
IV.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
11/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:26
Decorrido prazo de SIBELLE LARISSA BRAGA ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:26
Decorrido prazo de SUANE FERNANDA BRAGA ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:16
Decorrido prazo de SUZAN CRISTIANE BRAGA ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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07/01/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:46
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0808504-11.2022.8.14.0006 Ação: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA Endereço: Travessa We-70, 752, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO BRAGA ALMEIDA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1141, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 REQUERIDA: SUZAN CRISTIANE BRAGA ALMEIDA REQUERIDO:FERNANDO AUGUSTO BRAGA ALMEIDA Endereço de ambos Requeridos: Travessa WE 55, 1201, Conjunto Cidade Nova V, Bairro Cidade Nova, CEP 67.133-380, cidade de Ananindeua,estado do Pará.
REQUERIDA: SUANE FERNANDA BRAGA ALMEIDA Endereço: Travessa WE 71, 692, Bairro Cidade Nova, CEP 67.140-674, cidade de Ananindeua, estado do Pará.
REQUERIDO: SIBELLE LARISSA BRAGA ALMEIDA Endereço: Travessa WE 70 Cidade Nova VII, 752,Bairro Cidade Nova, CEP 67.140-672, na cidade de Ananindeua, estado do Pará.
D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte Autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de Tutela de Urgência proposta por JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA em desfavor de MARIA DO SOCORRO BRAGA ALMEIDA, SUZAN CRISTIANE BRAGA ALMEIDA, SUANE FERNANDA BRAGA ALMEIDA, SIBELLE LARISSA BRAGA ALMEIDA e FERNANDO AUGUSTO BRAGA ALMEIDA, a fim de que lhe seja exonerada a obrigação alimentar em favor dos filhos e da ex cônjuge.
Aduz a parte AUTORA que acordou com sua ex companheira, ora Requerida, MARIA DO SOCORRO BRAGA ALMEIDA, que prestaria alimentos em favor da ex esposa e aos filhos do casal, em virtude de ação judicial n° 0002610-39.2012.8.14.0006, que tramitou na 2ª Vara Cível de Ananindeua-PA.
Afirma o Requerente, que os filhos atingiram a maioridade, estando hoje com 42 anos, 38 anos, 37 anos e 30 anos de idade, respectivamente, de modo que são capazes de proverem seu próprio sustento.
Relata que seus filhos, ora Requeridos, são jovens, não possuem qualquer condição incapacitante, nem frequentam curso superior, ademais, informa que estes já adquiriram família.
No mais, o Autor informa que paga mensalmente o equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos à título de pensão à ex companheira, e ainda, paga o valor do aluguel do apartamento em que esta reside.
Informa, ainda, que esta é pessoa saudável que não possui nenhuma incapacidade física e psíquica, possuindo meios de prover seu próprio sustento laborando como empresária.
Juntou seus documentos pessoais (ID 60975201), comprovante de residência (ID 60975202), certidão de casamento com a ex cônjuge/Requerida, MARIA DO SOCORRO BRAGA ALMEIDA (ID Num. 60975204), certidões de nascimento dos filhos, ora Requeridos (ID. 60975205, 60975205, 60975205 e 60975205), provimento jurisdicional que fixou a verba alimentar (ID 60975204). É o que importa relatar.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No que concerne pedido de alimentos provisórios, tem-se que os alimentos detém natureza jurídica de obrigação, que poderá ser advinda de: 1) contrato; 2) responsabilidade civil, ou; 3) relações de família.
Em relação ao último ponto, que encontra regramento nos arts. 1.694 a 1.708 do Código Civil, a exigência da verba alimentar prevê a articulação da comprovação de parentesco conjugada com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Em relação à obrigação dos genitores em relação aos filhos maiores, segundo o prevê a doutrina civilista: Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.
Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito de Família. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382) Pelo entendimento trilhado pela jurisprudência, portanto, a verba alimentar pode subsistir na maioridade, em decorrência da relação de parentes, em duas situações: a) desde que seja maior de 18 anos e comprove a necessidade, o que geralmente ocorre nos casos de enfermidade permanente ou transitória, ou; b) caso seja maior de 18 anos e menor de 24 anos de forma presumida, desde que esteja realizando curso técnico ou superior.
O fundamento da obrigação, portanto, translada-se do poder familiar à relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro.
Compulsando os autos, em análise preliminar, a parte Requerente se desincumbiu da comprovação dos requisitos autorizadores da exoneração.
Vale frisar que juntou aos autos documentos pessoais que comprovam a idade dos Requeridos, 42 anos, 38 anos, 37 anos e 30 anos, respectivamente, o que, de acordo com a jurisprudência e legislação vigentes, apenas autorizaria a manutenção da verba alimentar em casos excepcionais.
Insta mencionar que o ônus da comprovação da necessidade da verba alimentar é dos Requeridos, o que poderá ser demonstrado ao longo da instrução processual.
Por sua vez, a manutenção de eventual benefício indevido pode acarretar danos para a parte Requerente, o que se pode inferir para análise das alegações trazidas nos autos e sob a comprovação da situação delicada de saúde do Requerente, conforme ID Num. 60975214.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS pleiteada em desfavor dos Requeridos SUZAN CRISTIANE BRAGA ALMEIDA, SUANE FERNANDA BRAGA ALMEIDA, SIBELLE LARISSA BRAGA ALMEIDA e FERNANDO AUGUSTO BRAGA ALMEIDA.
Quando ao pedido de Exoneração dos valores devidos à ex cônjuge, MARIA DO SOCORRO BRAGA ALMEIDA, cumpre salientar que, no caso em análise, em primeira análise, não há prova irrefutável que indique a exoneração da verba alimentar sem o prévio contraditório.
Pelos documentos juntados, tem-se que a alimentanda detém 60 anos de idade, o que, de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, pode acarretar na obrigação alimentar em virtude do vínculo de parentesco, devido a idade da Requerida.
O restante do acervo probatório são documentos de ordem pessoal, insuficientes para afastar, em preliminar análise, os requisitos que autorizam a persistência da verba alimentar.
A exoneração neste momento processual, em face das provas juntadas até então, poderia causar periculum in mora in reverso, caso a exoneração se efetue sem que se persistam os mandamentos legais autorizadores.
A situação, portanto, requer maior análise sob o crivo contraditório.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC do Código Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS pleiteada em favor da Requerida MARIA DO SOCORRO BRAGA ALMEIDA. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/05/2023 às 11:00h – (art. 334 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se o Autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 5.
Citem-se as partes REQUERIDAS com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, AS PARTES REQUERIDAS ficam CIENTIFICADAS de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelas PARTES REQUERIDAS, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Cientifique-se o patrono do Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
18/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
18/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE FERNANDO DE CAMPOS ALMEIDA - CPF: *57.***.*61-34 (REQUERENTE).
-
08/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:04
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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