TJPA - 0800071-25.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 10:22
Transitado em Julgado em 15/10/2022
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11/07/2022 10:19
Juntada de Alvará
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15/03/2022 19:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2022 19:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:38
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800071-25.2019.8.14.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELDER SHIRLEY SOUZA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Vistos os autos...
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por HELDER SHIRLEY SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado, em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, também qualificada, em fase de cumprimento de sentença.
Em petitório de Id 30440103, a executada comprovou o depósito do valor da condenação, com o qual a parte exequente anuiu (Id 30648735), requerendo a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento do principal e honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quanto a obrigação for satisfeita.
Por corolário, diante da manifestação da parte exequente, DECLARO satisfeita a obrigação e extinto a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial em nome do exequente para levantamento do valor da condenação, devidamente atualizado, bem como de alvará judicial em nome do patrono para levantamento da verba honorária, a qual goza de autonomia e possui natureza alimentar.
Intimem-se o autor, por meio de sua patrona, para informar conta bancária para transferência do numerário ou comparecer em Secretaria Judicial para retirar os alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários nessa fase, uma vez que a parte executada não chegou a ser intimada para o pagamento, tratando-se de cumprimento espontâneo.
Intime-se a executada para recolher as custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o crédito correspondente ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Após as formalidades legais e de praxe, arquive-se.
P.R.I.C.
Abaetetuba, 20 de setembro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 28/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0800071-25.2019,8114.0070 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
HELDER SHIRLEY SOUZA DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de Advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificada.
A parte requerente alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 14/04/2013, sofrendo várias lesões que o deixaram invalido.
Requereu a condenação da seguradora requerida ao pagamento do valor de R$ R$13.500,00 (trez mil trezentos e quinhentos reais) a título de indenização em razão do acidente sofrido.
Com a inicial, juntou procuração e os documentos.
Recebida inicial, foi determinada a citação da seguradora requerida, a qual apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição, a ausência de documentos obrigatórios e a substituição do polo passivo.
Apresentou, ainda, defesa de mérito, aduzindo que o requerente não comprovou a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, completa ou incompleta, para fazer jus à indenização pretendida.
O requerente se manifestou em réplica rechaçando as alegações da seguradora ré.
Determinada a realização de perícia para fins de se averiguar o grau dos danos causados, foi juntado aos autos o laudo de Id 22486741.
Instadas, apenas a parte requerida se manifestou sobre o laudo pericial.
Viram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO. 1 – DA PRELIMINAR: DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Não tendo o autor se insurgido quanto ao pedido, defiro a substituição do polo passivo pela seguradora contestante.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
Alega a parte ré que a parte autora não teria juntado à inicial o documento imprescindível para a presente ação, a saber, comprovante de residência em nome próprio, laudo do IML e boletim de ocorrência assinado pela autoridade policial.
Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não existindo rol taxativo de documentos obrigatórios para veicular o requerimento.
Afasto assim, a preliminar suscitada.
PRESCRIÇÃO.
Como sabido, a prescrição para pretensão de cobrança e a pretensão de diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor, vide Súmula nº 405 do STJ.
Contudo, no caso em análise, verifico que houve a interrupção da prescrição, com despacho de juiz, mesmo que incompetente, que ordenou a citação quando da distribuição de processo perante o Juizado Cível desta Comarca, conforme documento juntado aos autos.
Nesse sentimos, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO DETERMINANDO CITAÇÃO - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL PONDO FIM AO PROCESSO. 1 - "O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal (Súmula 405/STJ). (AgInt no AREsp 798.043/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). 2 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, do CC/2002). 3 - "A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1204157/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Logo, entendo ser o caso dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. 2 – DO MÉRITO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidades a declarar de ofício, as preliminares levantadas foram rejeitadas e inexistem outras a analisar.
Passa-se ao exame do mérito.
Segundo a inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 14/04/2013, do qual resultou debilidade permanente.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial e laudo médico.
No dia 15/01/2021, foi realizado o exame médico pericial no autor, conforme laudo de Id 22486741, no qual foi constatado que o demandante é portador de Sequelas de traumatismo do crânio e ossos da face (CID: T90), decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 14/04/2013, resultando em, Segundo a Tabela da Susep sequelas neurológicas craniofaciais comprometendo funções vitais correspondem a 100% e o autor apresenta perda de repercussão intensa = 70%, além da perda total da visão de um olho que corresponde a 30%, logo o autor tem direito a (70+30) 100% do valor total do seguro.
Nesse caso, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcionais.
Assim, em caso de perdas de repercussão intensa a indenização a ser paga equivalerá a 100% do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda de repercussão na íntegra do patrimônio físico, 75% do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda anatômica ou funcional; nas perdas de média repercussão corresponderá a 50%; naquelas perdas de leve repercussão 25%; e nos casos de sequelas residuais equivalerá a 10%.
Então, primeiramente deve se enquadrar a perda anatômica ou funcional no tipo de segmento orgânico ou corporal previsto no ANEXO da Lei nº 6.194/1974, considerando-se o respectivo dano experimentado.
Nesse caso valor da indenização é resultante da aplicação do percentual estabelecido pela perda experimentada sobre o valor máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00 (comprometendo funções vitais correspondem a 100%, mais perda de repercussão intensa = 70%, além da perda total da visão de um olho que corresponde a 30%, totalizando o percentual de 100% do valor do seguro).
Destarte, merece acolhimento, a pretensão inicial de pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, no valor total do seguro.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER S/A, a pagar ao autor HELDER SHIRLEY SOUZA DA SILVA o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Custas pela parte requerida.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a requerida a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 15 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, ato contínuo ao E.
TJPA, independentemente de exame de admissibilidade.
Cientifique-se a parte requerida de que as custas, eventualmente pendentes, deverão ser adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, a ser providenciada pela Secretaria Judicial sem necessidade de nova deliberação.
Transitada em julgado, após as formalidades legais e de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, 06 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 02:10
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 29/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:10
Decorrido prazo de HELDER SHIRLEY SOUZA DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando a juntada do LAUDO PERICIAL nos presentes autos,ficam as partes INTIMADAS, para que no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. Abaetetuba (PA), 18 de janeiro de 2021.
Maria Elisiana F.
Rodrigues Diretora de Secretaria -
18/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 01:06
Decorrido prazo de HELDER SHIRLEY SOUZA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 12:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/01/2020 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2020 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/06/2019 13:02
Conclusos para decisão
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22/05/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 12:41
Audiência conciliação realizada para 02/05/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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03/05/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 19:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2019 18:49
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 10:36
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
29/01/2019 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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