TJPA - 0812453-32.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:55
Baixa Definitiva
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA MELO DO AMARAL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:56
Conclusos ao relator
-
20/10/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 13:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA MELO DO AMARAL em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 - a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASE
-
21/10/2022 10:58
Conclusos ao relator
-
20/10/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA MELO DO AMARAL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Com o intuito de parametrizar os movimentos processuais nos moldes definidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a inclusão deste documento trata-se apenas e, tão somente, de ajuste no código do movimento, sem mudanças no conteúdo ou tramitação do processo, não gerando reabertura de prazo.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT
-
11/07/2022 09:04
Conclusos ao relator
-
05/07/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA MELO DO AMARAL em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 15:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010218-16.2020.8.27.2700
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18/05/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812453-32.2020.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 8 de abril de 2022. -
09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de EDNA MARIA MELO DO AMARAL em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA MELO DO AMARAL em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2021 21:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812453-32.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (15.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA15.201-A AGRAVADO: EDNA MARIA MELO DO AMARAL ADVOGADO: MAYNARA CIDA MELO DINIZ - OAB/PA 27.923 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 15.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais (nº. 0835804-04.2020.8.14.0301), proposta por EDNA MARIA MELO DO AMARAL.
O agravante informa que a discussão na origem envolve pleito de correção monetária sobre o fundo PASEP.
O agravante alega a prescrição quinquenal do direito de ação da agravada, estabelecida em 5 (cinco) anos em consonância ao julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
Assevera que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, sob o enfoque de que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados.
Argui, ainda, a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil, sob argumento de que a instituição bancária é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Reforça que o Banco do Brasil é mero executor, ou seja, está limitada a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, portanto, os autos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória.
Acrescenta que, não obstante, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9.978/2019.
Aponta a existência de Súmula n.º 77 do STJ a respeito a respeito da temática de legitimidade, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade.
Salienta a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, considerando, ainda, que a contribuição PIS/PASEP não se coaduna com a lei consumerista, sendo provido o Agravo de Instrumento neste ponto.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, levando em conta que não se verificou a verossimilhança necessária para aplicação.
Por tais motivos requer a concessão de efeito suspensivo com fim de suspender a decisão agravada.
E, ao final, conhecido e provido o presente recurso em sua integralidade, a fim de que seja reformada a decisão a quo, declarando a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como pela manutenção da União Federal no polo passivo da demanda. É o sucinto relatório.
DECIDO Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Registre-se, ainda, que o agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto do fora decidido pelo magistrado de 1.º grau, não se ampliando a análise a pontos não debatidos pelo Juízo, sob pena de supressão de instância.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque vislumbra-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo da ação, levando em conta se tratar de uma instituição financeira, constituída na forma de sociedade de economia mista, não se incluindo na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula 42 desta Corte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Nesse sentido, há recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que se alinha a esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ GESTÃO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE LOCAL EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais proposta por particular contra o Banco do Brasil, sob o argumento de que houve erro na gestão dos valores e falha na prestação de serviços, o que causou danos à beneficiária da conta. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 42/STJ, de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep, cuja administração é do Banco do Brasil.
Logo, não há falar em ilegitimidade passiva do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/8/2020; CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/2/2019. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1884878/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASILl, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885932/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1882260/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) No que pertine a alegação de prescrição qüinqüenal, restou consignado na decisão agravada que a contagem do prazo se estabelece a partir do conhecimento pelo consumidor acerca dos valores existentes na referida conta, o que restou evidenciado que ocorreu em 11/09/2018, pelo que a prescrição ocorreria apenas em 2023, motivo pelo qual não se evidencia motivos para modificar a medida agravada.
Sobre o questionamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, verifico que se trata de demanda individual que permite a aplicação da relação de consumo, pelo menos em tese, levando em conta que o magistrado fundamentou essa medida diante da controvérsia existente nos autos sobre a adequação ou não dos índices de correção monetária.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 14 de janeiro de 2020.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 15:40
Outras Decisões
-
16/12/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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