TJPA - 0807176-06.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, DR. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:57
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 22:01
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/03/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 00:01
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0807176-06.2018.8.14.0000 SUSCITANTE: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, DR.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PROCESSO N.º 0807176-06.2018.8.14.0000.
TRIBUNAL PLENO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGANTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: FRANCINALDO OLIVEIRA- OAB/PA nº. 10.758 EMBARGADO: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CAMPOS- OAB/PA Nº. 17.300 E CAROLINA RICARDINO- OAB/PA Nº. 26.949 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
CORREÇÃO.
ART. 1.022, III DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE SUJEITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 111, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.008/81.
NÃO APLICADO.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA opostos por FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA contra o Acórdão de ID. n. 10041559 - Pág. 1/4, em que figura como embargado FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS, tendo como origem a ação anulatória de adjudicação (proc. nº. 0329336-23.2016.814.0301).
Em suas razões recursais (ID. n. 10284947 - Pág. 1/3), alega o embargante a ocorrência de erro material, pois a decisão foi fundamentada em argumentos e fatos que nada condizem com o processo de origem, tampouco, com o conflito de competência aqui analisado, constatando-se, portanto, a inobservância ao art. 93, inciso IX, art. 5º LV, ambos da CF c/c art. 11 do CPC.
Explica o recorrente que, a ação de origem versa sobre um pedido de anulabilidade de adjudicação compulsória, ao qual resultou no conflito de competência objeto dos presentes embargos e não tem nenhuma relação com a Comarca de Parauapebas/PA, muito menos com qualquer ato de expedição de alvará para exumação de corpo ou remoção de restos mortais, o que demanda a procedência do conflito.
Conclui, ao afirmar quanto à existência de erro material o que demanda o conhecimento e o provimento do recurso.
Intimado (ID. n. 10288641 - Pág. 1), o embargado apresentou contrarrazões ao recurso É o relatório que apresento para inclusão no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator VOTO VOTO Opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração aforados.
Alega o embargante a existência de erro material, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em regras legais não aplicáveis ao caso em discussão.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas no rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, em situações excepcionais, a alteração ou modificação do decisum embargado nas hipóteses de omissão e contradição.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
No caso concreto, de fato, ocorreu o erro material, pois, ao se ler o acórdão de ID n. 10041559 - Pág. 3 ele se refere à expedição de alvará para a exumação e remoção de restos mortais, matéria estranha ao processo de origem que diz respeito a uma Ação Anulatória de Adjudicação (proc. n. 0329336-23.2016.814.0301), em consequência, não guarda relação com o presente conflito, embora tal equívoco não altere a conclusão do julgado, pois o erro foi somente em relação à citação da ação e da Comarca.
Por essa razão, passo à correção do erro material, nos termos do art. 1.022, III do CPC: No caso, a ação principal se trata de uma indenização por danos morais e materiais (proc. nº. 0003021-92.2006.814.0301), em que iniciado o cumprimento de sentença, houve a adjudicação do imóvel localizado na Avenida Júlio Cezar, 1773.
Situação que gerou o ajuizamento da ação anulatória de adjudicação (proc. nº 0003021-92.2006.814.0301), portanto, acessória ao primeiro processo citado.
Todavia, no processo indenizatório, que tramitava no Juízo Fazendário, ocorreu a exclusão do Município de Belém da lide, através de sentença proferida em 28/09/2011 (documento nº. 2011.02002795-03-LIBRA), em consequência, declarou a sua incompetência para processar o feito e determinou a sua redistribuição a uma vara cível comum, bem como se posicionou no sentido de também não ser competente para apreciar a ação de anulação de adjudicação (documento nº. 20.***.***/5282-34-LIBRA).
Como se vê, com a exclusão do Município de Belém da lide principal, não há como atribuir a competência à 1ª Vara da Fazenda de Belém, sob pena de infração ao art. 111 da Lei Estadual nº. 5.008/81, que define a competência dos Juízos da Fazenda Pública.
Como os autos principais encontram-se sob a jurisdição da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (documento nº. 20.***.***/3966-25-LIBRA), não há como o acessório ser processado na 1ª Vara da Fazenda de Belém, devendo ser remetido ao juízo cível comum.
Ressalto que as citadas ações não são compostas por qualquer sujeito da administração pública apto a atrair a competência do juízo da fazenda.
Concluo, portanto, que o pedido versa sobre matéria cível, circunstância que, à falta de regra específica de competência, faz incidir a competência residual do Juízo Cível, logo a apreciação do feito caberá ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Isto posto, diante do erro material no Acórdão de ID. n. 10041559 - Pág. 1/4, CONHEÇO e ACOLHO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, efetuo a correção do erro material, mas mantenho a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para processar e julgar o feito. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator Belém, 17/02/2023 -
24/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 22:54
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, DR. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:04
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:59
Declarado competetente o #Não preenchido#
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24/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2022 14:44
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 19:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 19:14
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, DR. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO CONFLIO DE COMPETÊNCIA Nº 0807176-06.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS ADVOGADO: CAROLINA DE SOUZA RICARDINO – OAB/PA 26.949 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS – OAB/PA 5.541 SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENTE MUNICIPAL EXCLUÍDO DA LIDE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À INTERESSE ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
Acerca da atribuição de competência para processar e julgar, o Código Judiciário do Estado do Pará assim estabelece, em seu art. 111, I, “a”, que compete aos Juízes da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; 2.
In casu, verifica-se que a questão posta atrai a competência da Vara Cível, haja vista que não ocorre a competência do Juízo da Fazenda Pública porque esta se dá em razão da pessoa e não da matéria consoante já assentou reiteradamente esta Corte de Justiça, inexistindo qualquer Ente Público no feito a justificar a permanência no Juízo Fazendário. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS em razão da declaração de incompetência exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, nos autos da Ação Anulatória de Adjudicação nº 0329336-23.2016.8.14.0301 (acessória à ação originária nº 0003021-92.2006.8.14.0301). Em breve histórico, da análise do caderno processual, verifica-se que a ação anulatória foi distribuída à 17ª Vara Cível de Belém e, em razão da inclusão da Secretaria Municipal de Urbanismo no polo passivo, fora redistribuída à 1ª Vara da Fazenda de Belém para a citação do Ente Municipal, onde já estavam os autos da ação originária nº 0003021-92.2006.8.14.0301. A posteriori, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Belém, sua exclusão da lide e total improcedência do pedido inicial (proc. nº 0003021-92.2006.8.14.0301), o feito seguiu para o cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora, Dr.
Francinaldo Fernandes de Oliveira, a serem suportados pelo ora suscitante FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS, consoante decisões de id´s. 939677 e 939678, o que resultou na declaração de ofício de sua incompetência absoluta pelo Juízo Fazendário. Distribuído, coube-me a relatoria. O feito seguiu seu regular trâmite, com determinação exarada para colher a manifestação dos Juízos Suscitados. (id. 3463643). Informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital (id. 3841438). Ausência de informações pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (id. 3539468) Em manifestação datada de 18.11.2020, a dd.
Procuradoria de Justiça, por seu eminente Procurador Dr.
Gilberto Valente Martins, opinou pelo conhecimento e procedência do presente Conflito Negativo de Competência para ver declarada a competência em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital (id. 4017752). É o Relatório. D E C I D O. A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Inicialmente, cumpre aclarar que o presente caso comporta julgamento monocrático. O art. 955, parágrafo único, inciso II do CPC, dispõe que o Relator poderá julgar de plano o Conflito de Competência quando sua decisão fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Pois bem.
Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O feito em questão refere-se a questões envolvendo exclusivamente particulares – cobrança de honorários sucumbências -, tendo o Município de Belém sido excluído da lide. Acerca da atribuição de competência para processar e julgar, o Código Judiciário do Estado do Pará assim estabelece em seu art. 111, I, “a”, in verbis: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. In casu, verifica-se que a questão posta atrai a competência da Vara Cível, haja vista que não ocorre a competência do Juízo da Fazenda Pública porque esta se dá em razão da pessoa e não da matéria consoante já assentou reiteradamente esta Corte de Justiça, inexistindo qualquer Ente Público no feito a justificar a permanência no Juízo Fazendário. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DECLINADA POR JUÍZO CÍVEL EM FAVOR DA VARA DA FAZENDA, POR FIGURAR NO FEITO O MUNICÍPIO DE BELÉM.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, ANTE O INGRESSO DA FAZENDA MUNICIPAL, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA E NÃO DA MATÉRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Nos termos do art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, os juízes da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas. 2 ? Havendo o Município de Belém intervido na causa, tal fato atrai a competência da Vara da Fazenda suscitante para processar e julgar o feito. 3 - Competência estabelecida em favor do juízo suscitante, 1ª Vara de Fazenda da Capital. 4 - Conflito negativo julgado improcedente. (2019.00444883-81, 200.407, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-06, Publicado em 2019-02-08) EMENTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – 001/CFP/PM/2016.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA FADESP, INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém e como suscitado o Juízo da 4ª Vara de Fazenda da mesma Comarca, nos autos do mandado de segurança; 2- A autoridade coatora apontada é o Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa – FADESP; 3- Em julgamento deste Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de que a Competência da Vara de Fazenda Pública é em razão da pessoa e não da matéria. 4-A FADESP impetrada é fundação de direito privado e não possui qualquer privilégio processual que enseje o processamento do Writ perante uma das Varas da Fazenda Pública; 5- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o feito. (3621840, 3621840, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2020-05-27, Publicado em 2020-09-16) Assim, considerando que o presente Conflito apresenta situação semelhante aos julgados transcritos acima - competência absoluta (em razão da pessoa), deve prevalecer a competência estabelecida pelo Código Judiciário do Estado do Pará em seu art. 111, “I”. Ex positis, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso II do CPC, JULGO O PRESENTE CONFLITO DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e Arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique. Belém (PA), 18 de dezembro de 2020. DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
14/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:55
Declarado competetente o 3ª Vara Cível e Empresarial
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24/11/2020 13:55
Conclusos ao relator
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18/11/2020 15:19
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
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19/10/2020 13:18
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS em 21/09/2020 23:59.
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11/09/2020 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS em 10/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, DR. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO em 08/09/2020 23:59.
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18/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 12:40
Conclusos para decisão
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18/09/2018 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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