TJPA - 0809998-94.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPPE FERREIRA LEVY em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:52
Prejudicado o recurso
-
24/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FELIPPE FERREIRA LEVY em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809998-94.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FELIPPE FERREIRA LEVY ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA 22.675 AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FELIPPE FERREIRA LEVY objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ora Agravante (Proc. nº. 0845038-10.2020.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 3690813, o Agravante sustém a impossibilidade de concessão da liminar em ação de busca e apreensão sem a apresentação da cédula de crédito bancário original junto à Secretaria do Juízo.
Prossegue sustentando que a cédula de crédito bancário mantém o atributo da cartularidade, de modo que a possibilidade de sua livre circulação através de endosso torna imprescindível a juntada da via original do referido título de crédito, nos termos do art. 29 §1º da Lei nº 10.931/2004.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando restarem presentes os requisitos legais para tanto.
Juntou documentos aos id´s. 3690814 a 3779923.
Com a distribuição do feito, coube-me a relatoria conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil/2015 (art.995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta instância revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação, objetivando a reforma do interlocutório proferido, sustentando a necessidade de apresentação de original da cédula de crédito bancário e a inexistência de mora.
Colaciono a parte dispositiva do interlocutório recorrido: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FELIPPE FERREIRA LEVY, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária, bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pela notificação extrajudicial do suplicado pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca KIA, modelo CERATO SX 1.6 16V 126CV MT 4P (GG) Completo, chassi n.º KNAFW411AC5593455, ano de fabricação 2012 e modelo 2012, cor PRETA, placa OTJ6760, renavam 502456108), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). [...] Adianto restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
Conforme se verifica da análise dos autos de origem, o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas (id. 3690915 - Pág. 23/24).
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Neste a jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A apresentação da cédula de crédito bancário original é indispensável para a demanda que se funda na referida cártula.
Precedentes do STJ e do TJPA. 2.
A exigência se baseia no princípio da cartularidade, cujo corolário é a circulação do título.
A apresentação do documento original que ancora a ação judicial tem o objetivo de prevenir o seu trânsito indevido ou a dúplice cobrança contra o devedor, provando que a parte autora é a real credora do réu. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, à unanimidade. (3334211, 3334211, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-07-07, Publicado em 2020-07-14) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos. II - Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário. III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. IV - Recurso Conhecido e Provido. (2020.01882646-42, 214.190, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-09, Publicado em 2020-09-09) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-PA - AI: 08003612220208140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ação de BUSCA E APREENSÃO.
GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Tratando-se a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve a Ação de Busca e Apreensão, fundamentada nessa cártula, vir acompanhado do original, sendo insuficiente para a instrução da ação a juntada de cópia, ainda que autenticada da cédula de crédito.
Precedente do STJ e da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
TJPA. 2.
Determinada a apresentação e não atendido pela instituição financeira, escorreito o indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2500314, 2500314, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-19, Publicado em 2019-12-02) Assim, em análise não exauriente, verificando-se a ausência de apresentação de original da cédula de crédito bancário, faz-se imperiosa a suspensão do interlocutório que deferiu a liminar de busca e apreensão, tendo em vista o real risco de dano a ser suportado pelo Agravante, que pode vir a ser duplamente cobrado pelo mesmo débito, razão pela qual concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15.
ISTO POSTO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA E.
CORTE.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
P.R.I.C.
Serve como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 01 de dezembro de 2020.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
18/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867443-40.2020.8.14.0301
Lucia Helena dos Santos Trindade
Edilson dos Santos Trindade
Advogado: Nazare Cristina Mendonca Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2020 16:21
Processo nº 0867788-40.2019.8.14.0301
Inete Guedes Nascimento
Hilza Cabral da Silva
Advogado: Alexandre Samarone Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2019 11:50
Processo nº 0802264-36.2020.8.14.0051
Banco Itaucard S.A.
Raimunda Viana Pedroso
Advogado: Bruna Jaqueline Sousa da Silva Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:20
Processo nº 0822211-10.2017.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Adroaldo de Moraes Pompeu Junior
Advogado: Jeniffer Aricia dos Santos Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2017 10:16
Processo nº 0803304-98.2019.8.14.0015
Ester Gomes da Silva
Lojas Renner S.A.
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 10:44