TJPA - 0802844-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/10/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 04:40
Decorrido prazo de HAROLDO PINA FILHO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:54
Decorrido prazo de HAROLDO PINA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
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30/06/2022 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:51
Decorrido prazo de HAROLDO PINA FILHO em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2022 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0802844-58.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO PINA FILHO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o)/executada(o)/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 38393017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:00
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 07:58
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:56
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802844-58.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HAROLDO PINA FILHO Endereço: Travessa Alferes Costa, 2884, casa 001, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
HAROLDO PINA FILHO, titular da Conta Contrato nº 3005089246, move ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que em razão de uma forte tempestade que se abateu sobre a praia de Joanes, no Município de Salvaterra/PA, uma árvore caiu sobre a fiação elétrica, inutilizando os medidores de energia de vários imóveis que ficavam no poste, dentre eles o de uma casa de veraneio que lá possui.
Diz ainda que após tal incidente passou a pagar somente uma taxa pelo fornecimento de energia, já que ao restabelecer o serviço na localidade, a requerida não instalou novos medidores,.
Tal situação teria perdurado até uma visita de inspeção em que a ré, além de instalar um novo equipamento, emitiu um TOI apontando a existência de irregularidade na medição, justamente com base no fato de que a energia estava saindo diretamente da rede.
Além disso, diz que o número da conta contrato mencionado no TOI estaria errado e que após lhe entregarem uma cópia, os inspetores adulteraram a via da empresa, marcando determinando campo do formulário, que antes estava em branco.
Também alega que além de realizar cobrança indevida, ao emitir o termo, a ré lhe imputou a pecha de ladrão e bandido, fato que lhe causou constrangimento tanto perante a vizinhança em Joanes quanto como profissional, já que é assessor de desembargador e por isso cumpre “um relevante mister que não pode ser abalado em razão da relevância da função exigir absoluta idoneidade”.
Diante disso, requereu tutela de urgência para proibir o corte do serviço e a cobrança com base no débito impugnado.
No mérito, pede a confirmação da medida, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, no importe de R$41.800,00.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta a existência de irregularidade na medição do consumo, licitude da cobrança e ausência de dano moral.
DO MÉRITO Em que pese se tratar de relação de consumo, compreendo que as alegações do reclamante não são dotadas de verossimilhança a ponto de justificar a inversão do ônus da prova para que a reclamada se veja compelida a provar que não houve temporal algum em Joanes e que seus prepostos não deixaram a unidade ligada direto na rede.
Note-se que nem mesmo é possível determinar se as fotografias que o autor junta com a inicial de fato se referem ao imóvel descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção, aliás, se o lugar nelas retratado fica localizado na praia de Jones. É fundamental dizer que não consta dos autos nenhuma prova de que após a tal tempestade, a concessionária foi acionada para religar a energia, ou de que o reclamante solicitou a instalação de um novo medidor, já que sua unidade havia ficado ligada direto na rede.
Obviamente, após o temporal, ele ou algum vizinho chamou a empresa para restabelecer o fornecimento de energia, mas não há indício de prova desse fato.
E não se pode impor à empresa a prova de fato negativo, isto é, de que não foram seus funcionários que deixaram a unidade do reclamante ligada direto na rede.
No que se refere às irregularidades do TOI, verifico que o campo supostamente preenchido a posteriori pelos inspetores, em nada altera o conteúdo do documento, já que neste consta a descrição minuciosa da irregularidade constatada no imóvel, descrição essa que pode ser observada tanto na via do reclamante como na via da reclamada, juntadas com a inicial.
Afora isso, não é crível que o reclamante, pessoa instruída que é, com presumido conhecimento jurídico, ocupante de um cargo relevante, como bem destaca, e que certamente já teve contato com processos judiciais desta natureza, tenha concordado em assinar um TOI que relatava uma irregularidade em sua unidade, fato que se sabe, via regra, dá origem a uma cobrança a título de consumo não registrado.
Por outro lado, observo que a requerida, após emitir o TOI, cientificou o consumidor dos critérios de cálculo utilizados para apuração do débito – cujo valor, considerando o período em perdurou a irregularidade é compatível com o perfil de consumo que se extrai no id. 22346604 – e inclusive lhe concedeu oportunidade de apresentar defesa administrativa, como bem revela o documento juntado com a inicial (id. 22346606), mas o reclamante, ao que se percebe, não se reportou à ré para lembrá-la do episódio da tempestade e de que ela mesma havia religado a energia direto na rede.
Finalmente, é preciso destacar que à luz das balizas fixadas pelo TJPA quando do julgamento do IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000) e da documentação juntada pelo próprio reclamante, não se constata irregularidade quanto à formalização do TOI ou quanto ao procedimento administrativo adotado para apuração do consumo não registrado.
Diante disso, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização, por dano moral.
A propósito, levando em conta a causa de pedir do dano moral, não é verossímil que os vizinhos, que em tese sofreram com a mesma tempestade, e tinham conhecimento das consequências que o evento natural causou aos proprietários da área, tenham apontado o reclamante como alguém que havia feito um “gato”.
Também não é admissível que a notícia do TOI lavrado em Salvaterra, na Ilha do marajó, tenha chegado aos ouvidos dos colegas de trabalho do autor ou de sua chefia, maculando sua honra ou imagem, exceto se ele mesmo os deixou ciente do ocorrido.
Do pedido contraposto Concluiu-se acima pela existência de desvio de consumo e regularidade do procedimento de apuração do débito objeto da lide.
Sendo assim, como já dito, a fatura de CNR questionada é lícita e, portanto, devida, o que consequentemente induz ao acolhimento do pedido contraposto para compelir o reclamante a adimplir o valor nela constante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o reclamante HAROLDO PINA FILHO a pagar à reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a fatura emitida no valor de R$855,13 relativa à Conta Contrato nº 3005089246, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento e juros de 1% ao mês a partir desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9a Vara do Juizado Cível -
08/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/08/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:01
Audiência Una realizada para 12/08/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/08/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:20
Decorrido prazo de HAROLDO PINA FILHO em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0802844-58.2021.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO PINA FILHO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg3MzVmZmEtYzA1Ny00NGEwLWE0YzEtZGEwZTFlMmQ4Nzdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 12/08/2021, 09:00h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 21 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
21/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:24
Audiência Una designada para 12/08/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802844-58.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: HAROLDO PINA FILHO RECLAMADO(A): EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Frustrada a tentativa de conciliação, a parte reclamante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte reclamada requereu designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 27815114).
Em respeito ao princípio da ampla defesa e considerando que a parte reclamada sequer apresentou defesa, defiro o pedido de designação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo as partes serem intimadas para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una a ser designada pela Secretaria será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 10:33
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802844- 58.2021.8.14.0301 Reclamante: HAROLDO PINA FILHO - CPF: *70.***.*89-04 Advogado: ALEXANDRE FONTES DE MELLO GONCALVES-OAB/PA 19538 Reclamado: EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 Preposto: TEODORO DE SOUZA NETO- RG 7206713 PC/PA Advogado: CAMILA BENTO DA COSTA -OAB/PA 23850 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 dias do mês de junho de 2021, às 9:30 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, encontrava-se presente a estagiária que ao final subscreve este.
Realizado o pregão das partes, compareceram reclamante e o reclamado, ambos acompanhados de seus advogados. Ao início da audiência as partes foram instadas a conciliar, entretanto não houve possibilidade de acordo.
O reclamado propôs o desconto de 30% na próxima fatura e o parcelamento do valor, porém o reclamante não concordou com a proposta. Dada a palavra para o reclamante se manifestar: requer o julgamento antecipado.
Dada a palavra para o reclamado se manifestar: Solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Após declarações das partes, encaminho os autos conclusos para apreciação do Juízo E como nada mais houve, foi encerrado o presente termo, o qual, após lido e reputado conforme, segue devidamente assinado pelos presentes. Eu Dayana Auad de Araujo Costa____________________________________________, subscrevo. Reclamante: Advogado: Reclamado: Advogado: -
10/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:23
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/05/2021 15:01
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2021 01:57
Decorrido prazo de HAROLDO PINA FILHO em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO PINA FILHO em 10/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802844-58.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: HAROLDO PINA FILHO RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a: a) se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à conta contrato 3005089246 de titularidade da parte reclamante pelo inadimplemento da fatura 0202011001702204 referente ao mês 08/2020 que cobra o valor de R$ 855,13 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) para um consumo de 669 kWh, mais tributos e custo administrativo, oriunda de procedimento de recuperação de consumo não registrado; b) se abster de efetuar novas cobranças referentes à fatura acima impugnada, o que inclui inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pelo seu inadimplemento. É o relatório.
Decido. O E.
TJPA, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, e determinou a suspensão, em todo o Estado, inclusive em primeiro grau, de todos os processos pendentes cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015. Ocorre que o § único do art. 980 do mesmo diploma estabelece que, se o IRDR não for julgado no prazo de 01 (um) ano, cessa a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, de modo que nada impede o regular processamento do feito. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida. 1 – Abstenção de corte: Os documentos juntados aos autos – em especial a fatura impugnada (ID nº 22346606, pág. 6) e a planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID nº 22346606, pág. 5) – são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito da parte autora de não ver suspenso o fornecimento de energia elétrica à sua residência, uma vez que amparado em entendimento sedimentado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), cuja tese, para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, transcrevemos a seguir: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Isto porque, é possível verificar que a fatura impugnada cobra a energia consumida, supostamente, sem o correto registro no período de 29/03/2018 a 24/10/2019, ultrapassando o período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, de modo que a probabilidade do direito da reclamante reside no fato de que não é lícito à reclamada efetuar o corte com base em débitos de todo este período. De outro lado, a probabilidade do direito da parte reclamante também reside no fato de que, como já exposto, foi instaurado, no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que visa, justamente, decidir se tal cobrança é válida. Desta forma, não se mostra razoável impor à parte reclamante o ônus de suportar a privação de serviço essencial com base em débito cuja validade se encontra pendente de julgamento em processo de natureza coletiva. O perigo de dano também resta configurado, pois são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à parte reclamante devido à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor. Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte ré logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a suspensão nos serviços. 2 – Abstenção de novas cobranças referentes à fatura impugnada e de inclusão do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes: A probabilidade do direito da parte reclamante de não sofrer novas cobranças a respeito da fatura impugnada e não ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes pelo não pagamento da mesma está presente uma vez que, como já exposto, foi instaurado, no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que visa, justamente, decidir se tal cobrança é válida. Desta forma, não se mostra razoável impor à parte reclamante o ônus de suportar cobranças de toda sorte com base em débito cuja validade se encontra pendente de julgamento em processo de natureza coletiva. O perigo de dano está caracterizado no certo constrangimento que poderá vir a ser gerado à parte reclamante com eventuais novas cobranças, que poderão minar a paz de espírito necessária às suas atividades normais e na lesão ao seu nome e impedimento de acesso à rede creditícia, caso venha a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes com base na fatura impugnada. Mais uma vez, a concessão da tutela de urgência pretendida não se mostra irreversível, pois, caso a parte ré logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, poderá levar o nome da parte autora aos cadastros de devedores e promover qualquer outro tipo de cobrança. Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada se abstenha de: a) interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora – UC vinculada à conta contrato nº. 3005089246 de titularidade da parte reclamante pelo inadimplemento da fatura 0202011001702204 referente ao mês 08/2020 até ulterior deliberação deste Juízo ou, caso já o tenha interrompido, promova o restabelecimento do serviço à citada UC, no prazo de 4 (quatro) horas, a contar da intimação consumada desta decisão, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência da dívida acima descrita até ulterior deliberação deste Juízo; b) promover novas cobranças referentes à fatura acima descrita, incluindo inscrever o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro restritivo (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc.), em decorrência da dívida constante da referida fatura ou, se já o tiver incluído, que promova a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro restritivo no qual o tenha inscrito em decorrência da dívida consignada em tal fatura, em ambas as hipóteses até ulterior deliberação do Juízo. O descumprimento da presente liminar ensejará multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de inscrição ou não retirada do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de suspensão ou não restabelecimento do serviço; c) R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança em desacordo com a presente decisão até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Intimem-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015. Não sendo a parte reclamada microempresa ou empresa de pequeno porte, o descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis. Ciente a parte reclamante da audiência. Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe e intime-se para comparecer à audiência já designada. Cumpra-se. Belém, 28 de janeiro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802844-58.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: HAROLDO PINA FILHO RECLAMADO(A): EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/01/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 21:50
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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