TJPA - 0802069-11.2022.8.14.0074
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Decorrido prazo de PAULO ALEX PANTOJA GUTSON em 31/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO ALEX PANTOJA GUTSON em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:51
Juntada de mandado
-
09/12/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:26
Juntada de mandado
-
04/12/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 09:41
Recebida a denúncia contra BRENDA CAROLINI SANTOS DE SOUSA (REU), BRENO DAMASCENA LAGO - CPF: *65.***.*39-57 (REU) e PAULO ALEX PANTOJA GUTSON (REU)
-
26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/11/2024 09:19
Revogada a Prisão
-
21/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
03/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:30
Juntada de despacho
-
07/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:14
Suscitado Conflito de Competência
-
26/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 10:27
Apensado ao processo 0802193-91.2022.8.14.0074
-
10/11/2023 05:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:39
Juntada de Mandado de prisão
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 15:45
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 15:44
Expedição de Mandado de prisão.
-
30/06/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:48
Apensado ao processo 0800672-77.2023.8.14.0074
-
21/04/2023 06:58
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/03/2023 14:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/03/2023 14:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2023 15:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/03/2023 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 04:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
14/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
Os acusados BRENO DAMASCENO LAGO e PAULO ALEX PANTOJA GUTSON tiveram as prisões em flagrante convertidas em prisão preventiva em 05/08/2022 (ID nº 73559308), sob a acusação de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico.
Custódia devidamente realizada (ID nº 74070324).
Houve pedido de prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial, formulado pela Autoridade Policial (ID nº 76701117), com manifestação ministerial favorável ao pleito (ID nº 76911853).
O pleito referente à prorrogação do IPL foi deferido por este juízo (ID nº 77207313).
Os acusados, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requerem o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial (ID nº 81717630). É o relatório.
Decido.
Entendo pelo reconhecimento de excesso de prazo.
Verifico não há como sustentar-se a prisão do acusado, em razão da ocorrência de excesso de prazo para conclusão do IPL.
Vejamos a regra do art. 51, da Lei nº 11.343/06: “O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único: Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”. (GRIFEI) Ora, da análise acurada dos autos, observo, que o pedido de prorrogação por mais 30 (trinta) dias do prazo para conclusão do inquérito policial foi deferido em 14/09/2022 (ID nº 77207313), ou seja, em tese, decorreu em 14/10/2022.
Porém, até então não houve encaminhamento a este juízo do IPL concluído, tendo ultrapassado um pouco mais de 01 (um) mês da data em que decorrido o prazo final, o que entendo ultrapassar a razoabilidade, caracterizando o excesso de prazo.
Assim, a demora injustificada do procedimento configura constrangimento ilegal, redundando na concessão da liberdade do preso, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Faz-se mister assinalar, também, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.
Ante o exposto, relaxo a prisão de BRENO DAMASCENO LAGO e PAULO ALEX PANTOJA GUTSON, em razão do excesso de prazo para conclusão do IPL, em ofensa ao disposto no art. 648, inciso II, CPP.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de ID nº 81223246).
Com a manifestação ministerial que os autos retornem conclusos para decisão.
Serve a presente como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se servindo a presente decisão como ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Tailândia (PA), 18 de novembro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
18/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 23:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 14:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2022 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 14:46
Juntada de Decisão
-
10/08/2022 14:42
Audiência Custódia realizada para 10/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
10/08/2022 14:31
Audiência Custódia designada para 10/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
08/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2022 08:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/08/2022 08:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 22:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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