TJPA - 0817157-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:08
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:47
Conclusos ao relator
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16/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817157-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA AGRAVANTE: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO AGRAVANTE: LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO AGRAVADA: JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA E OUTROS, inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0806019-26.2022.8.14.0301) ajuizada por si em face de JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA, ora agravado, in verbis: Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o requerido manejado impugnação por meio do id 79005697.
A parte requerente ofereceu manifestação por meio do id 79292431.
Era o que se tinha a expor.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 525, do CPC: ‘‘Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença’’.
Relativamente à alegação de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios, este juízo desacata os argumentos da parte impugnante, uma vez que a sentença referendou em seu dispositivo os valores constantes na planilha de débito id 49482389, com exceção do índice de correção monetária.
A sentença enfrentou em sua fundamentação o cabimento da cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais constantes de referida planilha: ‘‘Conforme já fixado no saneamento a inadimplência é incontroversa e a parte requerida não purgou a mora no prazo legal.
Apenas o quantum debeatur é questionado: assiste razão em parte aos requeridos quanto ao índice de correção monetária, devendo a dívida cobrada ser atualizada pelo IGP-M, índice previsto no contrato.
Este juízo entende lícitas as cobranças de honorários contratuais de 20% e multa de 10%, uma vez que previstos no contrato’’.
Logo, a alegação de excesso de execução é protelatória e não observou a sentença proferida.
Acrescente-se que a impugnação relativamente à matéria alegada não possui efeitos rescisórios do julgado; logo, não tendo o devedor questionado a matéria por meio do recurso de Apelação e transitado em julgado a sentença, não se pode acolher a irresignação do impugnante, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este juízo a desacata, uma vez que ausente previsão legal para tanto, além da discordância do credor em relação ao parcelamento.
Este juízo deixa de conhecer da alegação de penhora sobre o faturamento da empresa, uma vez que esta sequer foi procedida nos autos.
Ex positis, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, este juízo rejeita a impugnação manejada.
Condena-se a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor dos honorários contratuais questionados (R$ 84.488,40, de acordo com a planilha juntada no id 74820131), dado que o incidente ora apreciado necessitou tão somente da apreciação dos documentos acostados.
Ante a não aceitação do credor, cancela-se a audiência designada por meio do id 79337917.
Recolha o requerente as custas para a realização da penhora on line.
Belém (PA), 21 de outubro de 2022. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõem que possuem contrato de aluguel com o agravado, com o qual se encontram inadimplentes desde abril/2020, assim como com o pagamento de IPTU, seguro do prédio, água e outras tarifas.
Aduzem que o prédio já fora desocupado, afirmando a impossibilidade de penhora do montante do faturamento referido sem que ocorra a concomitante fixação de limitação prévia do percentual do valor a ser penhorado, sob pena de inviabilização da continuidade do exercício da atividade empresária.
Sustentam que a necessidade de compatibilizar a tutela dos interesses do credor e do devedor, ressaltando exercer atividades destinadas exclusivamente à saúde, a qual tem cunho essencial, como forma de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, sendo a decisão omissa no que diz respeito ao pedido dos recorrentes de deferimento do início dos atos executórios do valor total da dívida sobre o faturamento da empresa, conforme tudo que até aqui já fora dito, motivo pelo qual merece reforma.
Defendem que a penhora deva limitar-se a um percentual do faturamento da empresa de forma que preserve a continuidade da atividade empresarial, especialmente ao considerarmos que a Agravante se trata de clínica especializada no tratamento de câncer, aduzindo que o valor cobrado exorbita ao devido pela aplicação dos honorários arbitrados pelo Juízo e mais os honorários previstos no art. 523, que seriam os honorários da fase do cumprimento de sentença, razão pela qual permanecem sob risco, além de pugnar pela limitação do desconto a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito de forma mensal.
Suscitam excesso na execução pela aplicação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor fixo de R$ 84.488,40 (oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), ou seja, R$ 8.448,84 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ressalvando que, antes mesmo do julgamento da impugnação o Agravado já havia aplicado a multa e os honorários do cumprimento de sentença por ocasião das suas contrarrazões à impugnação, o que caracteriza bis in idem.
Observam que o método utilizado pelo Agravado/Exequente, ao incidir o montante dos honorários após a fase de cumprimento de sentença, aumenta o débito substancialmente, auferindo cerca de 40% (quarenta por cento) apenas à título de honorários advocatícios.
Requerem que o bloqueio mensal não exceda a 10% (dez por cento) do total da dívida executada e a revisão da decisão agravada.
Juntam documentos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na limitação dos descontos no faturamento da agravante.
Observo que na Teoria Geral da execução/cumprimento de sentença vige o princípio da menor onerosidade ao executado, sem perder-se de vista a necessidade premente de satisfação do crédito.
Nesse sentido, tenho que o desconto em parcela unitária no faturamento da sociedade empresária agravante se coaduna em medida constritiva excessiva, ante a necessidade de viabilização da própria atividade.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
BLOQUEIO DE FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESERVAÇÃO ATIVIDADE EMPRESARIAL.
FUNÇÃO SOCIAL.
Admite-se a bloqueio de faturamento de empresa como medida antecipatória, desde que limitado a percentual razoável, como forma de conciliar os interesses conflituosos, promovendo a preservação da empresa, tendo em vista a função social da atividade econômica. (TJ-MG - AI: 10000211218342001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Desta feita, em cognição sumária, verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, considerando a necessidade de limitação do bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada Pessoa Jurídica.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se, ante a preservação da atividade social.
Assim, entendo presentes, em parte, os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O NO SENTIDO DE LIMITAR O DESCONTO DO VALOR EXEQUENDO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA., SEM A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ACERCA DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, À VISTA DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Intime-se o Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2.
Apresentadas razões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
18/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2022 06:44
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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