TJPA - 0817157-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:08
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817157-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA AGRAVANTE: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO AGRAVANTE: LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO AGRAVADA: JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o objeto do presente agravo, fora resolvido em acordo firmado entre as partes, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA E OUTROS, inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0806019-26.2022.8.14.0301) ajuizada por si em face de JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA, ora agravado, in verbis: Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o requerido manejado impugnação por meio do id 79005697.
A parte requerente ofereceu manifestação por meio do id 79292431.
Era o que se tinha a expor.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 525, do CPC: ‘‘Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença’’.
Relativamente à alegação de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios, este juízo desacata os argumentos da parte impugnante, uma vez que a sentença referendou em seu dispositivo os valores constantes na planilha de débito id 49482389, com exceção do índice de correção monetária.
A sentença enfrentou em sua fundamentação o cabimento da cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais constantes de referida planilha: ‘‘Conforme já fixado no saneamento a inadimplência é incontroversa e a parte requerida não purgou a mora no prazo legal.
Apenas o quantum debeatur é questionado: assiste razão em parte aos requeridos quanto ao índice de correção monetária, devendo a dívida cobrada ser atualizada pelo IGP-M, índice previsto no contrato.
Este juízo entende lícitas as cobranças de honorários contratuais de 20% e multa de 10%, uma vez que previstos no contrato’’.
Logo, a alegação de excesso de execução é protelatória e não observou a sentença proferida.
Acrescente-se que a impugnação relativamente à matéria alegada não possui efeitos rescisórios do julgado; logo, não tendo o devedor questionado a matéria por meio do recurso de Apelação e transitado em julgado a sentença, não se pode acolher a irresignação do impugnante, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este juízo a desacata, uma vez que ausente previsão legal para tanto, além da discordância do credor em relação ao parcelamento.
Este juízo deixa de conhecer da alegação de penhora sobre o faturamento da empresa, uma vez que esta sequer foi procedida nos autos.
Ex positis, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, este juízo rejeita a impugnação manejada.
Condena-se a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor dos honorários contratuais questionados (R$ 84.488,40, de acordo com a planilha juntada no id 74820131), dado que o incidente ora apreciado necessitou tão somente da apreciação dos documentos acostados.
Ante a não aceitação do credor, cancela-se a audiência designada por meio do id 79337917.
Recolha o requerente as custas para a realização da penhora on line.
Belém (PA), 21 de outubro de 2022.
Inconformado, os réus interpuseram Agravo de Instrumento ID. 12095929, aduzindo que celebraram contrato de aluguel com o agravado, com o qual se encontram inadimplentes desde abril/2020, assim como com o pagamento de IPTU, seguro do prédio, água e outras tarifas.
Aduzem que o prédio já fora desocupado, afirmando a impossibilidade de penhora do montante do faturamento referido sem que ocorra a concomitante fixação de limitação prévia do percentual do valor a ser penhorado, sob pena de inviabilização da continuidade do exercício da atividade empresária.
Sustentam que a necessidade de compatibilizar a tutela dos interesses do credor e do devedor, ressaltando exercer atividades destinadas exclusivamente à saúde, a qual tem cunho essencial, como forma de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, sendo a decisão omissa no que diz respeito ao pedido dos recorrentes de deferimento do início dos atos executórios do valor total da dívida sobre o faturamento da empresa, conforme tudo que até aqui já fora dito, motivo pelo qual merece reforma.
Defendem que a penhora deva limitar-se a um percentual do faturamento da empresa de forma que preserve a continuidade da atividade empresarial, especialmente ao considerarmos que a Agravante se trata de clínica especializada no tratamento de câncer, aduzindo que o valor cobrado exorbita ao devido pela aplicação dos honorários arbitrados pelo Juízo e mais os honorários previstos no art. 523, que seriam os honorários da fase do cumprimento de sentença, razão pela qual permanecem sob risco, além de pugnar pela limitação do desconto a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito de forma mensal.
Suscitam excesso na execução pela aplicação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor fixo de R$ 84.488,40 (oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), ou seja, R$ 8.448,84 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ressalvando que, antes mesmo do julgamento da impugnação o Agravado já havia aplicado a multa e os honorários do cumprimento de sentença por ocasião das suas contrarrazões à impugnação, o que caracteriza bis in idem.
Observam que o método utilizado pelo Agravado/Exequente, ao incidir o montante dos honorários após a fase de cumprimento de sentença, aumenta o débito substancialmente, auferindo cerca de 40% (quarenta por cento) apenas à título de honorários advocatícios.
Requerem que o bloqueio mensal não exceda a 10% (dez por cento) do total da dívida executada e a revisão da decisão agravada.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em sede preliminar (ID. 11826049), foi deferido o efeito pleiteado, no sentido de limitar o desconto do valor exequendo a 30% (trinta por cento) do faturamento da sociedade empresária Oncológica Brasil S/S LTDA, à vista da alegação de excesso na execução.
Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça afirmou não possuir interesse que justifique sua intervenção (ID Nº. 12254406).
Ausente as contrarrazões face a ausência de triangulação processual. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a realização de acordo entre as partes.
Eis trecho do acordo firmado, que versam sobre o caso in pauta (Id. 82247229– autos originários), verbis: [...] CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS PROCESSOS JUDICIAIS ENGLOBADOS NESTE ACORDO O presente acordo visa extinção do processo judicial nº 0846755- 57.2020.8.14.0301, em tramite na 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, em que são partes com autor o Sr.
JOAO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA, e como Ré a empresa ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA, restando para liquidação a dívida o montante de R$ 99.000.00 (noventa e nove mil reais) e o processo judicial nº 0806019-26.2022.8.14.0301, em tramite na 15ª Vara Cível de Belém, em que são partes todos os ora acordantes, restando para liquidação da dívida no montante de R$ 792.406,12 (setecentos e noventa e dois mil quatrocentos e seis reais e doze centavos), pelos quais as partes firmam o presente acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS VALORES PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS 1 - No processo nº 0806019-26.2022.8.14.0301, as partes acordam pela exclusão da multa de 10% em razão do cumprimento de sentença, e dos honorários fixados sobre o julgamento da impugnação, qual seja, R$ 8.448,84 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo o valor total para a quitação o montante de R$ 727.173,88 (setecentos e vinte sete mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). 2 - No processo nº 0846755-57.2020.8.14.0301, as partes acordam que o valor total para a quitação do débito é o montante atualizado e corrigido de R$ 99.000.00 (noventa e nove mil reais).
As partes acordam como montante global do débito para quitar ambos os processos o valor de R$ 826.173,88 (oitocentos e vinte seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), os quais serão quitados na forma descrita na cláusula seguinte. [...] CLÁUSULA SEXTA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acordam as partes que todos os Honorários Advocatícios e sucumbenciais já estão englobados nos valores previstos neste acordo. (Grifei) Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravante que pretendia a reforma da decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e, em 80% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2.
Acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença proferida em sede de audiência. 3.
Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00048601020218190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)(grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
18/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:47
Conclusos ao relator
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16/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817157-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA AGRAVANTE: LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO AGRAVANTE: LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO AGRAVADA: JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA E OUTROS, inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0806019-26.2022.8.14.0301) ajuizada por si em face de JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA, ora agravado, in verbis: Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o requerido manejado impugnação por meio do id 79005697.
A parte requerente ofereceu manifestação por meio do id 79292431.
Era o que se tinha a expor.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 525, do CPC: ‘‘Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença’’.
Relativamente à alegação de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios, este juízo desacata os argumentos da parte impugnante, uma vez que a sentença referendou em seu dispositivo os valores constantes na planilha de débito id 49482389, com exceção do índice de correção monetária.
A sentença enfrentou em sua fundamentação o cabimento da cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais constantes de referida planilha: ‘‘Conforme já fixado no saneamento a inadimplência é incontroversa e a parte requerida não purgou a mora no prazo legal.
Apenas o quantum debeatur é questionado: assiste razão em parte aos requeridos quanto ao índice de correção monetária, devendo a dívida cobrada ser atualizada pelo IGP-M, índice previsto no contrato.
Este juízo entende lícitas as cobranças de honorários contratuais de 20% e multa de 10%, uma vez que previstos no contrato’’.
Logo, a alegação de excesso de execução é protelatória e não observou a sentença proferida.
Acrescente-se que a impugnação relativamente à matéria alegada não possui efeitos rescisórios do julgado; logo, não tendo o devedor questionado a matéria por meio do recurso de Apelação e transitado em julgado a sentença, não se pode acolher a irresignação do impugnante, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este juízo a desacata, uma vez que ausente previsão legal para tanto, além da discordância do credor em relação ao parcelamento.
Este juízo deixa de conhecer da alegação de penhora sobre o faturamento da empresa, uma vez que esta sequer foi procedida nos autos.
Ex positis, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, este juízo rejeita a impugnação manejada.
Condena-se a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor dos honorários contratuais questionados (R$ 84.488,40, de acordo com a planilha juntada no id 74820131), dado que o incidente ora apreciado necessitou tão somente da apreciação dos documentos acostados.
Ante a não aceitação do credor, cancela-se a audiência designada por meio do id 79337917.
Recolha o requerente as custas para a realização da penhora on line.
Belém (PA), 21 de outubro de 2022. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõem que possuem contrato de aluguel com o agravado, com o qual se encontram inadimplentes desde abril/2020, assim como com o pagamento de IPTU, seguro do prédio, água e outras tarifas.
Aduzem que o prédio já fora desocupado, afirmando a impossibilidade de penhora do montante do faturamento referido sem que ocorra a concomitante fixação de limitação prévia do percentual do valor a ser penhorado, sob pena de inviabilização da continuidade do exercício da atividade empresária.
Sustentam que a necessidade de compatibilizar a tutela dos interesses do credor e do devedor, ressaltando exercer atividades destinadas exclusivamente à saúde, a qual tem cunho essencial, como forma de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, sendo a decisão omissa no que diz respeito ao pedido dos recorrentes de deferimento do início dos atos executórios do valor total da dívida sobre o faturamento da empresa, conforme tudo que até aqui já fora dito, motivo pelo qual merece reforma.
Defendem que a penhora deva limitar-se a um percentual do faturamento da empresa de forma que preserve a continuidade da atividade empresarial, especialmente ao considerarmos que a Agravante se trata de clínica especializada no tratamento de câncer, aduzindo que o valor cobrado exorbita ao devido pela aplicação dos honorários arbitrados pelo Juízo e mais os honorários previstos no art. 523, que seriam os honorários da fase do cumprimento de sentença, razão pela qual permanecem sob risco, além de pugnar pela limitação do desconto a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito de forma mensal.
Suscitam excesso na execução pela aplicação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor fixo de R$ 84.488,40 (oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), ou seja, R$ 8.448,84 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ressalvando que, antes mesmo do julgamento da impugnação o Agravado já havia aplicado a multa e os honorários do cumprimento de sentença por ocasião das suas contrarrazões à impugnação, o que caracteriza bis in idem.
Observam que o método utilizado pelo Agravado/Exequente, ao incidir o montante dos honorários após a fase de cumprimento de sentença, aumenta o débito substancialmente, auferindo cerca de 40% (quarenta por cento) apenas à título de honorários advocatícios.
Requerem que o bloqueio mensal não exceda a 10% (dez por cento) do total da dívida executada e a revisão da decisão agravada.
Juntam documentos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na limitação dos descontos no faturamento da agravante.
Observo que na Teoria Geral da execução/cumprimento de sentença vige o princípio da menor onerosidade ao executado, sem perder-se de vista a necessidade premente de satisfação do crédito.
Nesse sentido, tenho que o desconto em parcela unitária no faturamento da sociedade empresária agravante se coaduna em medida constritiva excessiva, ante a necessidade de viabilização da própria atividade.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
BLOQUEIO DE FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESERVAÇÃO ATIVIDADE EMPRESARIAL.
FUNÇÃO SOCIAL.
Admite-se a bloqueio de faturamento de empresa como medida antecipatória, desde que limitado a percentual razoável, como forma de conciliar os interesses conflituosos, promovendo a preservação da empresa, tendo em vista a função social da atividade econômica. (TJ-MG - AI: 10000211218342001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Desta feita, em cognição sumária, verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, considerando a necessidade de limitação do bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada Pessoa Jurídica.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se, ante a preservação da atividade social.
Assim, entendo presentes, em parte, os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O NO SENTIDO DE LIMITAR O DESCONTO DO VALOR EXEQUENDO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA., SEM A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ACERCA DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, À VISTA DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Intime-se o Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2.
Apresentadas razões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
18/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2022 06:44
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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