TJPA - 0089834-66.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/03/2023 08:22
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA GORETTI FONSECA SANTOS DE MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:06
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE LOURDES BASTOS, MARIA GORETTI FONSECA DE MIRANDA, MARIA DE SÃO JOSÉ BASTOS GOMES, ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA E TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA devidamente qualificados nos autos em epígrafe requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (ID Nº. 12708877).
Restou acordado entre as partes que a requerida TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA obriga-se a pagar aos autores o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em três parcelas, com valores, vencimento e forma de pagamento discriminados na presente transação.
As partes arcarão com as despesas de seus respectivos advogados e custas eventualmente antecipadas e, requerem a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Após o cumprimento deste acordo, as partes dão plena e irrevogável quitação nos presentes autos, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele, conforme os termos ora pactuados.
Em caso de descumprimento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento das parcelas vincendas, servindo o presente instrumento como título executivo judicial, haja vista a homologação por sentença pretendida.
Fica mantida no polo passivo da lide exclusivamente a demandada TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA, com exclusão expressa das demais.
Sendo assim, e considerando a petição (ID Nº. 12708877), decido: 1) HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III do CPC. À Secretaria, para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:16
Homologada a Transação
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03/03/2023 09:36
Conclusos ao relator
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A PETIÇÃO ID Nº. 12453577, MANIFESTE-SE A PARTE RECORRENTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
APPOS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. -
09/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:42
Conclusos ao relator
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BASTOS GOMES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA GORETTI FONSECA SANTOS DE MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ISARDI ARAUJO DE MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
CONSIDERANDO TRATAR A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS, MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS.
APRESENTADA PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAR-SE TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DECORRIDO O PRAZO IN ALBIS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:36
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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