TJPA - 0804358-21.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 09:52
Audiência Una cancelada para 09/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 20:45
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0804358-21.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O ACORDO vinculado ao Id-Num.81473512 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Dada a irrecorribilidade (art.41, Lei 9.099/95), dou por transitada em julgado a presente decisão.
Havendo pagamento por depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando-se, desde já, o levantamento de valores mediante transferência Bancária, para conta corrente indicada pela reclamante.
Após a expedição de alvará, arquive-se os autos com as baixas necessárias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:44
Homologada a Transação
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10/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:39
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 06:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:41
Audiência Una redesignada para 09/11/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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14/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:48
Intimado em audiência
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14/10/2022 09:45
Audiência Una designada para 04/04/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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14/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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