TJPA - 0817197-43.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/6220/)
-
25/02/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 13:22
Transitado em Julgado em 25/02/2023
-
24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de JARLISSON PEREIRA VIEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:06
Decorrido prazo de F VIEIRA ARAUJO COMERCIO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 22:07
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 09:32
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:21
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
15/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/12/2022 20:46
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JARLISSON PEREIRA VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de F VIEIRA ARAUJO COMERCIO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de F VIEIRA ARAUJO COMERCIO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JARLISSON PEREIRA VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0817197-43.2022.8.14.0051 AUTOR: F VIEIRA ARAUJO COMERCIO LTDA, JARLISSON PEREIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, ALVARO CAJADO DE AGUIAR Nome: F VIEIRA ARAUJO COMERCIO LTDA Endereço: BARJONAS DE MIRANDA CANTO COM A PLACIDO DE CASTRO, 1266, TERREO02, APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 Nome: JARLISSON PEREIRA VIEIRA Endereço: Travessa Dois, 261, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-260 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) SUSPENDER a cobrança da fatura do mês 10/2022 com vencimento em 28/12/2022, referente a consumo não registrado, no valor de R$ 79.629,31 (setenta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos).
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800503-47.2021.8.14.0014
Delegacia de Policia Civil de Capitao Po...
Francisca Tayna de Aguiar Souza
Advogado: Maria Luziane de Lima Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 19:00
Processo nº 0803055-31.2020.8.14.0301
Luciano Cunha Damasceno Filho
D S de Sales Dantas &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2020 13:29
Processo nº 0869544-79.2022.8.14.0301
Cicero Alves Leite
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 12:04
Processo nº 0869544-79.2022.8.14.0301
Cicero Alves Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 15:03
Processo nº 0069976-49.2013.8.14.0301
Ubiratan de Sousa Rodrigues Junior
Advogado: Vitor Rodrigues Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 13:48