TJPA - 0800327-92.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:36
Juntada de decisão
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11/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800327-92.2022.8.14.0124 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte Autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
A gratuidade de justiça deferida e foi designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, conforme decisão inicial de ID 59338918.
Contestação juntada no ID 76865032.
Conciliação infrutífera – ID 77027414.
Réplica apresentada no evento nº 77056260.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que fossem respondidos alguns questionamentos – ID 77483528.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que encontrou o imóvel fechado, tendo sido informado, por vizinhos, que a parte autora teria mudado de endereço (ID 79604343). É o relato do necessário.
Preliminarmente, em observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da gratuidade da justiça deferida.
Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal da parte Requerente para atender às providências determinadas por este Juízo foi infrutífera, tendo em vista que não foi localizada no endereço informado na exordial.
Frise-se que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço sob pena de se reputar válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme consta do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, restando inviabilizada a intimação pessoal da Autora, a jurisprudência entende pela extinção do processo sem resolução do mérito, consoante arestos adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC (TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 267, VI, CPC-73.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000976119988050064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
Eis o teor do parágrafo único do artigo 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Portanto, era ônus da parte Requerente informar ao Juízo eventual mudança ou correção de seu endereço.
Nesse ponto, também invoco os fundamentos utilizados na decisão de ID 77483528.
Foi observado por este Juízo a grande quantidade de ações com o mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo causídico, muitas vezes repetindo-se os autores, diferenciando-as, apenas, pelo número do contrato que se busca discutir.
Pela forma de distribuição dessas ações, foi percebido que seu aforamento se faz "em lote" e que a parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito.
Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.
Assim, as considerações e determinações da decisão acima citada foram fundamentadas pelo poder/dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC).
O relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará.
Por conseguinte, seguindo-se orientação do Tribunal de Justiça, foram adotadas algumas cautelas com o objetivo de preservar a boa-fé e cooperação processual.
Contudo, a parte Autora não foi localizada e devo destacar que também não compareceu à audiência de conciliação.
De todo modo, destaco que a sua não localização para responder questionamentos reputados importantes por este Juízo, inviabiliza a apreciação do mérito, na forma da fundamentação aqui exposta.
Pelo exposto, com fulcro no disposto no art. 485, III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Autora, em razão da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Serve esta como mandado/edital/expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
18/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 21:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:06
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 23:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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15/09/2022 23:07
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 13:09
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 13:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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09/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2022 13:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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14/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 23:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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05/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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