TJPA - 0826351-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826351-48.2021.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA Advogado do(a) APELANTE: MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA - PA14633-A APELADO: MARCELINO FROTA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: YAN SOUZA DE OLIVEIRA - PA25074-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO JARDIM ESPANHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente o pedido formulado por MARCELINO FORTA VIEIRA em Ação Declaratória.
No curso do recurso, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo celebrado, devidamente assinado por ambas e por seus respectivos patronos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes no curso da apelação, com o objetivo de pôr fim ao litígio, e a possibilidade de homologação judicial da transação para fins de extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transação firmada entre as partes é válida como negócio jurídico bilateral, desde que preenchidos os requisitos de validade previstos no Código Civil, a saber: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo apresentado (ID 26420928) revela-se formalmente válido e expressa a vontade livre e consciente das partes, tendo sido subscrito também por seus advogados.
O Código de Processo Civil, em seu art. 200, admite expressamente a eficácia dos atos processuais praticados pelas partes, desde que observados os requisitos legais.
A homologação do acordo por meio de decisão judicial autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A transação firmada pelas partes no curso do processo, desde que observados os requisitos legais de validade, pode ser homologada judicialmente com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
A homologação do acordo obsta o prosseguimento do recurso interposto e enseja a extinção do feito com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200 e 487, III, b; CC, arts. 104 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO JARDIM ESPANHA objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos presentes autos da Ação Declaratória ajuizada por MARCELINO FORTA VIEIRA, que julgou procedente o pedido autoral.
Após a interposição do recurso, as partes, em petição de ID 26420928, apresentaram acordo realizado e requereram a homologação deste, sendo o referido instrumento processual firmado pelas partes e por seus patronos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da detida análise dos autos, verifico que o acordo firmado (ID 26420928) preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil.
Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, b, do CPC.
Custas nos termos do acordo.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:27
Homologada a Transação
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826351-48.2021.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA Advogado do(a) APELANTE: MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA - PA14633-A APELADO: MARCELINO FROTA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: YAN SOUZA DE OLIVEIRA - PA25074-A D E S P A C H O Considerando o pedido de audiência de conciliação formulado pelo apelante na petição de id 20472813, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, acerca da possibilidade de realização da citada audiência.
Cumpra-se.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 26 de março de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:37
Conclusos ao relator
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19/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0826351-48.2021.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA Advogado do(a) APELANTE: MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA - PA14633-A APELADO: MARCELINO FROTA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: YAN SOUZA DE OLIVEIRA - PA25074-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:24
Conclusos ao relator
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02/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:37
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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