TJPA - 0887284-50.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:32
Conclusos para decisão
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22/09/2025 07:32
Juntada de Certidão
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0887284-50.2022.8.14.0301 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO VALE VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria do Rosário Vale Vieira, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente com uso indevido de seus dados, cessar os descontos em sua aposentadoria, condenar à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado contestados; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a existência de danos morais e a adequação do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nas ações anulatórias fundadas em negativa de contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, ônus do qual o banco não se desincumbiu, sendo inapresentados documentos idôneos com assinatura ou autorização da consumidora.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da autora, consoante entendimento consolidado pela Súmula 297/STJ.
Restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não assegurou mecanismos eficazes de verificação e segurança contra fraudes, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois não demonstrada a boa-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a tese de mero erro justificável.
O desconto indevido diretamente de benefício previdenciário gerou aflição financeira apta a configurar dano moral presumido, entretanto, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostrou-se excessivo diante dos padrões da jurisprudência, sendo razoável a sua redução para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação quando negada pela parte autora.
Configura falha na prestação do serviço a realização de empréstimos mediante fraude com uso indevido de dados da consumidora. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo possível a revisão do quantum fixado com base na proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, j. 03/05/2022; TJPA, ApCiv 0800045-25.2020.8.14.0221, j. 30/08/2022.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO VALE VIEIRA.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados indevidamente em seu nome, determinar a cessação dos descontos realizados em sua aposentadoria, condenar o Banco do Brasil à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios desde a citação, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que não há responsabilidade do banco, porquanto a fraude teria sido praticada por terceiros, com uso indevido de dados pessoais da autora.
Alega ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados, além de inexistência de falha na prestação de serviços bancários, eis que não houve qualquer participação de prepostos da instituição financeira.
Argumenta que é inaplicável a repetição em dobro do indébito, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defende ainda que não se configuram danos morais, sustentando que os fatos narrados constituiriam meros aborrecimentos cotidianos, sem repercussão concreta na esfera psíquica da autora.
Requer, subsidiariamente, que eventual condenação em danos morais observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem Contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça informou não ser caso de intervenção do Parquet. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à responsabilização da instituição financeira por empréstimos consignados fraudulentos contratados em nome da parte autora, bem como à legitimidade da condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais.
A instituição financeira sustenta, em síntese, a higidez do contrato impugnado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito na forma dobrada.
O recurso, contudo, não merece provimento. É cediço que nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplicável a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente (Súmula 297/STJ).
Pois bem.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados mediante fraude, com utilização indevida dos dados pessoais da autora, o que motivou a declaração de nulidade das avenças e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais.
O conjunto probatório revela, com suficiente segurança, que os empréstimos questionados foram efetivados por meio de contato telefônico com terceiros que se passaram por representantes do Banco do Brasil e de empresa intermediadora (PWA Intermediações), os quais obtiveram, mediante ardil, informações sensíveis da autora, inclusive dados bancários e pessoais.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica com propriedade ao caso concreto, pois presentes os requisitos legais: relação de consumo e hipossuficiência do consumidor.
Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora não autorizou a contratação dos referidos empréstimos e que, embora as operações tenham se concretizado dentro do sistema da rede de atendimento do banco, não houve apresentação, pelo réu, de qualquer autorização expressa e válida da consumidora, tampouco documento que demonstrasse a legalidade da contratação.
A parte autora, portanto, não pode ser responsabilizada por obrigação da qual não participou.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, pois o banco não assegurou mecanismos eficazes de verificação e proteção contra esse tipo de fraude, circunstância que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe invocar, nesse ponto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante, para sua caracterização, a comprovação de culpa ou dolo da instituição financeira.
Ao ofertar serviços ao público, assume o fornecedor os riscos decorrentes de seu funcionamento, devendo responder por eventuais falhas que resultem em prejuízos ao consumidor.
No tocante à repetição do indébito, não houve justificativa plausível para os descontos efetivados.
Como pontuado na origem, não se trata de mero equívoco administrativo ou engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois sequer se demonstrou autorização da contratante para as operações realizadas.
Assim, subsiste o dever de restituição em dobro dos valores descontados, com os consectários legais fixados na sentença, os quais estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
No que se refere ao dano moral, há de se reconhecer que o desconto indevido de valores diretamente da aposentadoria da parte autora gerou não apenas constrangimento, mas também inequívoca aflição financeira, apta a comprometer sua dignidade e o mínimo existencial.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido que o abalo moral independe de comprovação específica, sendo presumido diante da gravidade da violação.
Todavia, entendo que o montante fixado a esse título – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – mostra-se excessivo diante da extensão do dano verificado, considerando os padrões indenizatórios adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais é mais razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar à ré certo gravame, é por ele bastante suportável cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, além de não se afastar da média fixada pelos precedentes desta Turma em situação análoga (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco Safra S/A contra decisão monocrática que, ao conhecer da apelação cível, negou-lhe provimento e manteve a sentença que reconheceu a nulidade contratual e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir se houve violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a transferência dos valores; (iii) verificar se é cabível a devolução em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento monocrático do recurso está autorizado pelo art. 932, V, do CPC, sobretudo quando em conformidade com jurisprudência dominante, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a validade do contrato nem a efetiva liberação dos valores, apresentando apenas extrato unilateral e documento sem autenticação, insuficientes para comprovar a avença. 6.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na Súmula 479 do STJ, impõe o dever de indenizar por falha na prestação do serviço. 7.
Configurada má-fé na cobrança indevida sobre benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável, sendo razoável o quantum fixado em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática do relator, quando fundada em jurisprudência consolidada, não afronta o princípio da colegialidade. 2.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido. 3.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a validade do contrato e a liberação dos valores, não se prestando à prova documentos unilaterais desacompanhados de autenticação. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a devolução em dobro e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.021, § 1º; 932, V; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, j. 21/06/2022; STF, RMS 34044/DF, j. 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, j. 03/05/2022; TJPA, ApCiv 0026766-74.2015.8.14 .0301, j. 06/02/2024; TJPA, ApCiv 0000084-08.2019.8 .14.0054, j. 23/05/2023; TJPA, ApCiv 0800045-25.2020 .8.14.0221, j. 30/08/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003097020198140029 26254068, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1.
Ante a revelia do banco réu, ora apelante, incidem os efeitos materiais da revelia, desde que não contraste com as demais provas nos autos, nos termos do art. 345 do CPC.
A não apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem como consequência a manutenção da sentença do juízo de origem no tocante à declaração de inexistência de débito. 2.
Mostra-se excessiva a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada na sentença a título de danos morais, figurando como adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal valor coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000944-72.2014.8.14.0025 – Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTAS BÁSICAS DE SERVIÇOS".
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de "CESTAS BÁSICAS DE SERVIÇOS" e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; levando-se em consideração a gravidade e extensão do dano e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08022857920208140061 18379067, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (Processo nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 13.05.2020.
Publicado em 20.05.2020)" Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
O valor condenatório deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ) para o período não alcançado pela vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença, inclusive a condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença parcialmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os critérios de juros e correção monetária fixados nesta decisão, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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