TJPA - 0803272-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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24/11/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:13
Baixa Definitiva
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24/11/2022 12:34
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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22/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803272-36.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGANTE: EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO SANTOS VILHENA – OAB/PA Nº 32.595 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 8585757) E DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ – WALTER RESENDE DE ALMEIDA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONFORMISMO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 – Acolhimento dos embargos para correção de omissão do julgado. 4 - Embargos de declaração conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO, em face da decisão monocrática na qual declinei, de ofício, da competência para processar e julgar o presente writ, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da primeira instância.
Inconformado, o embargante alega omissão no julgado, eis que não se manifestou sobre o pedido de desistência (id. 8593877) aviado antes da decisão monocrática que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Assim sendo, requer que conheça e der provimento aos presentes embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 8944118). É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Método, 2015, p. 833), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”.
Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que merece acolhida o pedido formulado no presente recurso, como passo a demonstrar.
Com efeito, busca o embargante sanar omissão incorrida na decisão embargada, sob o argumento de que a decisão monocrática de (id. 8585757) não observou o pedido de desistência (id. 8593877), o que viola o artigo 489 § 1º, inciso IV. É plenamente possível que o impetrante desista do Mandado de Segurança impetrado.
Vale ressaltar que, para que haja a desistência do Mandado de Segurança, não é necessária a concordância da parte adversa, isso porque, no caso de Mandando de Segurança, não se aplica o Art. 267, § 4º, do CPC/1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Isto porque, no julgamento do RE 669367, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral no tema (desistência em mandando de segurança e limite temporal) e, ao julgar o mérito, deu provimento, por maioria, ao apelo, para declarar a possiblidade de desistência da demanda a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independente de anuência da parte contrária.
Esta é a ementa: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral admitida.
Processo civil.
Mandado de segurança.
Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença.
Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Rel. para acórdão Min.
Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno).
Este também é o entendimento no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES.
HOMOLOGAÇÃO (CPC/2015, ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. (2017.01532740-76, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, publicado em 2017-04-24) ..............................................................................................................
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
Em análise ao processo, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a ausência dos requisitos.
Desta decisão, a impetrante apresentou Agravo Inominado e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito.
Assim, considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. (TJPA, 2016.04054055-46, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-13, publicado em 2016-10-13). (grifos nossos). .....................................................................................................
KLEVERSON ERALDO ALMEIDA DA SILVA ingressa com pedido de desistência do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO PARÁ. À fl. 107, o apelado/sentenciado requer a desistência da ação, e concomitantemente, o arquivamento dos autos sem custas, haja vista sua condição financeira.
Sucintamente relatado, decido.
Objetiva o impetrante a desistência da presente ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Estabelece o artigo 485, VIII do CPC/2015 que O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação, como se observa no caso em tela.
Acerca da questão vejo por bem ressaltar a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem a anuência da autoridade impetrada, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 107, e em consequência, julgo extinta a presente ação mandamental (proc. nº 0057686-70.2011.8.14.0301), sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC/2015, restando prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 64/69) e pelo Ministério Público (fls. 78/95).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos sem custas. (TJPA, 2016.03725973-33, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11). (grifos nossos). .............................................................................................................
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal.
Doutrina.
Jurisprudência.
III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, publicado em 2016-08-22). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, homologando o pedido de desistência de (id. 8593877), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 200 e inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:50
Conhecido o recurso de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO - CPF: *21.***.*07-23 (IMPETRANTE) e provido
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18/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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20/03/2022 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:48
Declarada incompetência
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17/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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