TJPA - 0884449-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:23
Decorrido prazo de CARMEM HELENA SOUZA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de CARMEM HELENA SOUZA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884449-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM HELENA SOUZA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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08/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:47
Decorrido prazo de CARMEM HELENA SOUZA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:50
Decorrido prazo de CARMEM HELENA SOUZA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884449-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM HELENA SOUZA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
16/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/07/2023 23:59.
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884449-89.2022.8.14.0301 AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO AUTOR: CARMEM HELENA SOUZA SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos a implantação do piso salarial do magistério totalizando o importe de R$ 85.775,26 (oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte seis centavos), proposta por CARMEM HELENA SOUZA SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
Destaca-se que a parte autora não requereu pedido de tutela de urgência.
Decido.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 7 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
17/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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