TJPA - 0854030-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES CHAVES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:02
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:56
Processo Reativado
-
10/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:43
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:34
Apensado ao processo 0889966-41.2023.8.14.0301
-
29/09/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 23:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES CHAVES em 26/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
06/05/2023 03:57
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES CHAVES em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:08
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES CHAVES em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0854030-86.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o requerido que a autora não faz jus a concessão da justiça gratuita, alegando que o Estado disponibiliza o serviço da Defensoria às pessoas que não possuem condições de contratar advogado, o que não é o caso da requerente, que está assistida por advogado particular, e tampouco comprovou a condição de necessitada.
Adianto que a impugnação não merece acolhida, vez que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a assistência por advogado particular não impede a concessão da aludida gratuidade, pelo que REJEITO a impugnação. 2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa, contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, pelo que, REJEITO a preliminar. 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 3.1.
Restam como fatos incontroversos: a) Que autora é usuária e possui conta bancária junto à instituição requerida b) que a senha e conta bancária da autora foram bloqueadas. 3.2 São fatos controvertidos: a) se houve falha no serviço prestado pelo requerido b) se a instituição bancária agiu em exercício regular de direito; c) se, em razão do aludido bloqueio na senha e conta bancária, a demandante sofreu danos morais. 3.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pela requerente; b) extensão do dano e quantum indenizatório. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 3.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações autorais.
No que tange aos danos morais, caso constatado a falha na prestação do serviço, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Faculta-se as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém, 04 de novembro de 2022 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15 Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES CHAVES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:37
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 19:59
Juntada de Petição de recebimento de mandado
-
14/07/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:45
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 15:28
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881299-03.2022.8.14.0301
Izarina Maria Tavares Israel
Advogado: Claudio Mendes Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 13:11
Processo nº 0800554-40.2022.8.14.0138
Thais Caroline Vaz da Costa
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 07:27
Processo nº 0839320-61.2022.8.14.0301
Valter Cristian Vasconcelos de Carvalho
Estado do para
Advogado: Alexandre Teixeira Fontes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:58
Processo nº 0839320-61.2022.8.14.0301
Valter Cristian Vasconcelos de Carvalho
Estado do para
Advogado: Alexandre Teixeira Fontes Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 09:36
Processo nº 0800964-83.2022.8.14.0046
Eduardo Alves dos Santos Filho
Advogado: Patricia Lopes Severo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 10:15