TJPA - 0800011-35.2018.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 12:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE MORAES em 14/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 03:05
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800011-35.2018.8.14.0087 Parte autora: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Parte ré: Nome: RAIMUNDO MENDES DE MORAES Endereço: RUA ONEZINHO RODRIGUES, 450, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença na forma do Art. 523 e seguintes do NCPC.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi certificado que a executada quedou-se inerte.
Procedeu-se o bloqueio da quantia via SISBAJUD.
Procedeu-se a resposta ao bloqueio, determinando-se a expedição de mandado de penhora em referência ao crédito, vez que infrutífero o bloqueio.
Sobreveio a certidão do Sr.
Oficial de Justiça da Comarca de que o executado já havia falecido, o que foi comprovado pela Certidão de Óbito acostada. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que, na forma do Artigo 1.792 do CC/02, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e que em consonância com o Art. 110 do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes é necessário que se proceda a sucessão processual, em atenção ao princípio da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, vislumbro mais adequado que o exequente proceda, eventualmente, a habilitação do crédito por ocasião do inventário na forma do Artigo 642 do NCPC.
Sobre o tema, colaciono: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
HABILITAÇÃO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Insurge-se o recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual extinguiu o processo com relação a um dos executados, em razão do seu falecimento, e pelo fato de não ter como mensurar o limite do quinhão de cada um dos herdeiros, ante a ausência de inventário e informação sobre seu patrimônio. 3.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Diante da inexistência de inventário, deveriam ser chamados à sucessão processual os herdeiros do falecido.
Contudo, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, o art. 276 do Código Civil impõe a regra de que os herdeiros só responderão até a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário.
Sendo impossível mensurar esse limite, ante a ausência de notícia acerca da existência de patrimônio do de cujus, inviabiliza-se, pois, o prosseguimento do cumprimento em relação à parte falecida.
Art. 51, II, da Lei nº 9.099/90. 5.
O crédito da recorrente pode ser resguardado com sua habilitação em eventual inventário (art. 642 do CPC), ao qual o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para instauração, nos termos do art. 616, VI, do CPC. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida em todos os seus termos. 7.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor perseguido no cumprimento de sentença, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07001488220168070019 DF 0700148-82.2016.8.07.0019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/07/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, III, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. À Secretaria para que expeça certidão do crédito exequendo.
Publique-se no DJE.
Transitada em julgado, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, 20 de março de 2023.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
20/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 20:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE MORAES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800011-35.2018.8.14.0087 Requerente: EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Requerido: EXECUTADO: RAIMUNDO MENDES DE MORAES Nome: RAIMUNDO MENDES DE MORAES Endereço: RUA ONEZINHO RODRIGUES, 450, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO 1.
Depreende-se que a parte Executada foi intimada para pagar o débito.
Contudo, quedou-se inerte. 2.
Deste modo, procedo ao BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DAS CONTAS DA EXECUTADA dos valores devidos mais a multa de 10% do art. 523 do NCPC, conforme anexo. 3.
Após o dia 15/03/2023, voltem-me conclusos para verificar resposta a ordem de bloqueio.
Limoeiro do Ajuru (PA), 13 de fevereiro de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
13/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE MORAES em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE MORAES em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:07
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800011-35.2018.8.14.0087 RECLAMANTE: RAIMUNDO MENDES DE MORAES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO 1.
Defiro o desarquivamento dos autos.
Outrossim, isento de custas, tendo em vista que o feito tramitou pelo rito da Lei nº9.099/95. 2.
Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente, intime-se a parte Executada, na pessoa de seus advogados, caso haja, dando ciência do valor, iniciando-se o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, na forma do art. 523 do NCPC.
Frise-se que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, vez que não há a incidência de tal verba no 1º grau dos juizados.
Ademais, neste momento, não há que se inserir a multa de 10%, pois não é o momento adequado, conforme consignado no próximo item. 3.
Decorrido o prazo, sem o devido pagamento espontâneo, incida multa de 10% e proceda-se o imediato bloqueio de eventuais valores localizados em nome do Executado, até o montante do débito, conforme planilha apresentada, através do sistema SISBAJUD. 4.
Em caso negativo, ou havendo insuficiência de valor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. 5.
Após auto de penhora, intime-se o Executado para impugnar, querendo, dentro do prazo de 15 dias. 6.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 16 de novembro de 2022 .
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
17/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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16/11/2022 19:57
Processo Desarquivado
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16/11/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/08/2020 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2020 20:00
Transitado em Julgado em 29/06/2020
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27/07/2020 15:16
Outras Decisões
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27/07/2020 10:56
Conclusos para decisão
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29/06/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:13
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 10:14
Transitado em Julgado em 29/01/2020
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04/02/2020 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE MORAES em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE MORAES em 24/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:47
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2019 15:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
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30/10/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 10:38
Juntada de carta
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30/07/2019 14:04
Juntada de Ofício
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24/07/2018 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/07/2018 23:57
Conclusos para decisão
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23/07/2018 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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