TJPA - 0800517-94.2022.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 06:54
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800517-94.2022.8.14.0014 APELANTE: SEBASTIANA SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RCM).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Inocorre cerceamento de defesa se a parte indagada em audiência de conciliação para apresentar provas, mantem-se silente, sem sequer se insurgir com a determinação judicial que determinou a conclusão dos autos para sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes.
Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da comprovação de saque mediante utilização de cartão de crédito e o comprovante de transferência do valor sacado, comprovando a legitimidade da cobrança.
Desse modo, desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ.
Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado RCM e a transferência do crédito para a conta da consumidora, não há que se falar em dano moral.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEBASTIANA SOUZA DE OLIVEIRA, em face da r. sentença (Id. 12414246) proferida pelo Juízo de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Dos autos se extrai que a autora ajuizou a presente demanda em face de ter constatado no extrato de seu benefício junto ao INSS, a realização de 01 (um) empréstimo consignado pelo Banco, ora requerido, NA MARGEM DE CARTAO DE CREDITO, contratado sob o nº 0039853950001, no valor de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), sendo descontado 5% do valor de seu provento, valor atual de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em SETEMBRO/2021, decorrente assim de fraude.
Desse modo, pugnou na inicial a declaração de inexistência do contrato; a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de dano moral.
Em sede de contestação (Id. 12414232), o banco refutou os termos da inicial, juntando cópia do contrato (Id. 12414238), comprovante de saque ( Id. 12414237) e extrato fatura (Id. 12414237).
A autora apresentou réplica, não reconhecendo a assinatura do contrato juntado pelo réu.
Realizada a audiência – Termo Id. 12414245, com a presença da autora e seu advogado e o representante do réu, restou infrutífera a tentativa de conciliação; ocasião que o Magistrado indagou as partes acerca da produção de provas, tendo estas informado a não produção de provas; desse modo, ante o não requerimento de produção de provas, deliberou o juiz a quo que os autos fossem conclusos para sentença.
Nesse contexto, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Nas razões recursais (Id. 12414248), preliminarmente, a apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem que houvesse a realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustentou a configuração do dano material em dobro, bem como, do dano moral, em razão de a autora ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito, configurando abalo à ordem psíquica e moral.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões no Id. 12414249, rechaçando os argumentos no recurso e pugnando pelo desprovimento.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia se cinge sobre o acerto ou desacerto da sentença que entendeu pela improcedência do pedido de declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes efetivamente existe e houve o depósito do valor emprestado na conta da autora e o respectivo saque.
Por sua vez, a autora recorrente não reconhece a assinatura nele aposta.
Pois bem! Preliminar de cerceamento de defesa.
A autora alega, preliminarmente, que sofreu cerceamento de defesa ante o julgamento da lide, pois requereu a realização de perícia técnica na petição inicial.
Contudo, conforme acima relatado, resta evidente, que inexistiu o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, de acordo com o Termo de Audiência juntado no Id. 12414245, na audiência realizada em 6 de outubro de 2022 (Id. 12414245), onde a autora SEBASTIANA SOUZA DE OLIVEIRA encontrava-se presente e acompanhada de seu advogado Dr.
RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO – OAB/PA 14745, após a infrutífera tentativa de conciliação, o Magistrado oportunizou as partes manifestarem-se sobre as provas que pretendiam realizar, sendo que tanto a autora e o réu não requereram a realização de nenhuma prova.
Razão pela qual, o Togado Singular, diante da ausência de requerimento de produção de provas, deliberou que os autos lhes retornam-se conclusos para sentença.
Portanto, não pode no presente momento processual, a autora alegar cerceamento de defesa, após ter se mantido inerte na ocasião em que deveria ter apresentado e requerido a questionada perícia grafotécnica.
Com efeito, sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
E o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim, tenho que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, pois, embora a autora/apelante tenha requerido em sua inicial: “ h) Caso haja necessidade de prova pericial (exame grafotécnico) que seja arcada pelo requerido, pois a requerente é hipossuficiente em relação ao Banco, ora requerido” (Id. 12414216), ficou inerte quando devidamente indagada para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida perícia grafotécnica, acarretando na preclusão desse direito.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir.
Portanto, inocorre cerceamento de defesa se a parte indagada em audiência de conciliação para apresentar provas, mantem-se silente, sem sequer se insurgir com a determinação judicial que determinou a conclusão dos autos para sentença.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar.
Mérito.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade da cobrança, ocasião em que trouxe aos autos Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento assinado pelo autor (Id. 12414243), documentos pessoais do apelante (Id. 12414243); Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito (Id. 12414243), comprovação da utilização do cartão de crédito para saques (Id. 12414243) e os comprovantes de transferência para a conta da autora (Id. 12414239).
Acerca das provas apresentadas nos autos, cito trecho da sentença recorrida que adoto como razões de decidir: “ (...) Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem para cartão de crédito nº 0039853950001, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID. 78726316) e TED (ID. 78726323).
A propósito, a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, fez juntar aos autos (ID. 62559612) extrato bancário da sua conta corrente onde consta a informação de lançamento de TED no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), no dia 20/09/2021, efetuado pelo banco demandado, o que reforça, ainda mais, a credibilidade das informações prestadas na peça de contestação e relação contratual entre as partes.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.” Diante de todo esse conjunto fático-probatório juntado pelo demandado, não tem como prosperar a alegada falta de realização da perícia grafotécnica, pois, no caso, inexiste pressuposto para a realização de prova pericial reclamada.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (12579178, 12579178, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-01-31, Publicado em 2023-02-07) Também colaciono jurisprudência pátria no mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora nos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
Em que pese a improcedência dos pedidos formulados, não é possível extrair a má-fé do autor, na condução do processo, má-fé essa que, aliás, não se presume apenas em razão de sua sucumbência, mormente quando se evidencia a tentativa de solução do litígio na esfera administrativa, ainda antes do ajuizamento da ação.” (TJ-MT 10036224720208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Portanto, não poderia a autora/apelante se beneficiar dos valores no cartão de crédito e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais.
Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia dos contratos celebrados com a autora, o banco réu também juntou documentos pessoais do requerente, como cópias da declaração de residência e de sua carteira de identidade, que reforçam a conclusão de que o demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Por conseguinte, descabe a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora e à repetição do indébito.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Belém (PA), 23 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:00
Conhecido o recurso de SEBASTIANA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 09:02
Recebidos os autos
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25/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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