TJPA - 0867535-86.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867535-86.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SERRA PENA REU: COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por MATHEUS FERREIRA PENA, menor impúbere à época dos fatos e da propositura da ação, devidamente representado por seu genitor FABIO MARQUES PENA, em desfavor do COLÉGIO NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-28.
A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, protocolou a petição inicial em 08 de novembro de 2018 (ID 7252571 e ID 7252559), narrando que o estudante MATHEUS FERREIRA PENA, então cursando o 6º ano do ensino fundamental na instituição requerida, teve seu pai e responsável financeiro, FABIO MARQUES PENA, em situação de inadimplência com as mensalidades escolares, tendo sido adimplida apenas a primeira mensalidade do curso.
Conforme a exordial, em decorrência dessa inadimplência, o aluno foi impedido de realizar duas provas e, ao tentar efetuar a segunda chamada, viu-se obstado.
Adicionalmente, no dia seguinte, ao comparecer à sala de aula para realizar outras avaliações, a Instituição de Ensino permitiu que fizesse apenas uma das provas, impedindo-o de realizar a outra e, de forma vexatória, retirando-o da sala na presença dos demais alunos e professores.
A petição inicial detalha que o menor foi conduzido à coordenação, onde lhe foi explicitado que a impossibilidade de realizar as atividades avaliativas decorria da inadimplência de seu responsável financeiro.
Tal conduta, segundo a parte autora, causou grande mal-estar e constrangimento ao menor, que, por ser criança, não possuía a maturidade necessária para lidar com a situação, correndo o risco iminente de reprovação no 6º ano do ensino fundamental.
Em 21 de novembro de 2018, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 7426408), indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O fundamento para o indeferimento residiu na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora não havia juntado aos autos nenhum documento que demonstrasse estar sendo impedido de realizar suas atividades escolares, postergando a análise da medida para a fase de mérito.
Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 11 de fevereiro de 2019, com a advertência sobre as consequências do não comparecimento e a possibilidade de apresentação de defesa em caso de ausência de autocomposição.
A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública A audiência de conciliação designada para 11 de fevereiro de 2019 (ID 8425391) restou prejudicada.
Embora a Defensora Pública da parte autora estivesse presente, o próprio autor (Matheus) não foi intimado por AR e estava ausente, assim como a parte requerida e o Representante do Ministério Público.
Em deliberação, o Juízo concedeu novo prazo de 15 dias para a parte autora informar o atual endereço da requerida, em razão da certidão da Oficiala de Justiça (ID 7800859) que indicava a mudança de endereço.
Devidamente citada, a COLÉGIO NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA – ME apresentou contestação (ID 80012809) em 21 de outubro de 2022, por meio de sua advogada, Dra.
Larissa Ferreira.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria anexado documentos comprobatórios do dano moral sofrido e não informou claramente o ano e a data do fato gerador.
Adicionalmente, sustentou que o autor teria estudado na escola nos anos de 2018, 2019 e 2020, pedindo sua documentação e rescindindo o contrato em 2020, mas estaria em débito com as mensalidades referentes a 2020, totalizando R$ 10.026,76, tendo negociado os débitos de 2018 e 2019, conforme ficha financeira anexa (ID 80012818).
A ré também arguiu litigância de má-fé da parte autora, acusando-a de "mentir perante Juízo" e deduzir "falsas pretensões", buscando colocar a ré na posição de "vilã", e requerendo a aplicação de multa.
No mérito, a ré negou veementemente os fatos narrados na inicial, afirmando que o menor realizou as provas devidas, conforme os boletins escolares do 6º, 7º e 8º anos que juntou (ID 80012819, ID 80012821, ID 80012823).
Questionou a angústia e o constrangimento alegados pelo autor, uma vez que este teria continuado na mesma escola nos anos de 2019 e 2020, o que, para a ré, seria incompatível com a alegação de sofrimento em 2018.
A ré protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do autor, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e perícia.
Junto à contestação, a ré anexou procuração (ID 80012810), contrato social (ID 80012814), documento de contrato filial (ID 80012817), ficha financeira (ID 80012818), e os boletins escolares dos anos de 2018 (6º ano – ID 80012819), 2019 (7º ano – ID 80012821) e 2020 (8º ano – ID 80012823).
Uma certidão (ID 81965448) atestou a tempestividade da contestação.
Em réplica (ID 83893037), apresentada em 16 de dezembro de 2022, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, reiterou os fatos da inicial, afirmando que a inadimplência decorreu de força maior e que, apesar de ter continuado a frequentar as aulas, o aluno foi impedido de realizar provas e sofreu constrangimentos, o que, a seu ver, caracteriza abuso e ilegalidade nos termos da Lei nº 9.870/99.
Impugnou as preliminares arguidas pela ré, reafirmou o cabimento da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência econômica e técnica do autor frente à instituição de ensino, e defendeu a existência e o cabimento da indenização por danos morais, rechaçando as alegações da contestação e pugnando pela total procedência dos pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se em 20 de novembro de 2023 (ID 104544936) e, novamente, em 05 de dezembro de 2024 (ID 133062478), requerendo o prosseguimento do feito com o saneamento do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, em 15 de outubro de 2024, este Juízo designou nova audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2024, às 09h15min, em razão da Semana Estadual da Conciliação (ID 128179225).
No entanto, o termo de audiência de 06 de novembro de 2024 (ID 130727154) registrou que a conciliação restou infrutífera devido à ausência da requerida e por não ter a parte autora sido intimada por AR.
A Defensoria Pública, cientificada do despacho, reiterou o pedido de saneamento do feito (ID 133615981). É o relatório essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355, I, CPC) Conforme o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A essência da controvérsia reside na ocorrência ou não de impedimentos pedagógicos e de exposição vexatória do aluno MATHEUS FERREIRA PENA em razão da inadimplência de seu responsável financeiro.
A parte autora alegou tais fatos de forma pormenorizada na petição inicial (ID 7252571), descrevendo a proibição de realizar provas e a retirada de sala de aula.
A parte requerida, em sua contestação (ID 80012809), negou a ocorrência de tais fatos, apresentando boletins escolares dos anos de 2018, 2019 e 2020 (ID 80012819, ID 80012821, ID 80012823) e uma ficha financeira (ID 80012818) para sustentar que o aluno teria cursado normalmente e que a dívida persistia.
Assim, considerando que a matéria de fato controvertida pode ser resolvida com base na prova documental já produzida e na aplicação da regra de inversão do ônus da prova, e que a questão de direito é pacífica, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.2.
Da Análise das Preliminares II.2.1.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial ao fundamento de que o autor não teria anexado documentos comprobatórios do dano moral sofrido e não teria informado de forma clara o ano e a data do fato gerador.
Conforme já analisado na decisão de saneamento (ID 153819082), a petição inicial, nos termos do Art. 319 do Código de Processo Civil, deve conter o juízo a que se dirige, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A inépcia da inicial, por sua vez, é caracterizada quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (salvo nas hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme o Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a petição inicial da parte autora apresentou de maneira detalhada a narrativa dos fatos que, em sua perspectiva, configuram o direito invocado: a situação de inadimplência do responsável financeiro, o subsequente impedimento do aluno MATHEUS FERREIRA PENA de realizar provas e atividades avaliativas, a suposta retirada de sala de aula e o constrangimento alegadamente sofrido.
Os fundamentos jurídicos foram expressamente declinados, com a invocação de normas como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.870/99, bem como dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal para amparar o pedido de indenização por danos morais.
Os pedidos foram formulados de forma clara e específica, incluindo a regularização da matrícula e a indenização pleiteada.
A ausência de documentos comprobatórios do dano moral no momento da propositura da ação ou a falta de uma data e ano mais precisos para o "fato gerador" são questões que se inserem no mérito da prova e não da aptidão da petição inicial.
Diante do exposto, reitero a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.
II.2.2.
Da Preliminar de Litigância de Má-Fé A parte requerida arguiu a litigância de má-fé da parte autora, aduzindo que esta teria "mentido perante Juízo" e deduzido "falsas pretensões", buscando colocar a ré na posição de "vilã".
A litigância de má-fé, disciplinada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, configura-se pela prática de atos que denotem dolo processual, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer ato ou incidente, provocar incidente manifestamente infundado, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
A caracterização da má-fé exige prova robusta e inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte em deturpar a verdade ou em usar o processo de forma indevida, causando prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento processual.
A mera apresentação de alegações que se mostram, ao final, inverídicas, ou a defesa de tese jurídica que não encontra acolhida, não são suficientes, por si só, para configurar a má-fé processual, sob pena de cercear o direito fundamental de acesso à justiça e de ampla defesa.
Diante do exposto, reitero a rejeição da preliminar de litigância de má-fé.
II.3.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o aluno e a instituição de ensino particular é, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O aluno, ou seu responsável financeiro, enquadra-se na definição de consumidor, enquanto a escola se qualifica como fornecedora de serviços educacionais.
A aplicação do CDC a contratos de ensino é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, conforme, inclusive, já reconhecido na petição inicial (ID 7252571) e na decisão de saneamento (ID 153819082).
Nesse contexto, um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Art. 6º, VIII, do CDC).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 373, § 1º, igualmente permite a inversão do ônus da prova "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".
A hipossuficiência da parte autora é manifesta, não apenas sob o aspecto econômico, evidenciado pelo deferimento da justiça gratuita (ID 7426408), mas também sob o aspecto técnico e informacional.
A instituição de ensino detém o controle dos registros acadêmicos, dos sistemas de controle de acesso, dos relatórios de frequência, das avaliações e da ficha financeira detalhada de seus alunos. É a ré quem possui as informações e os meios para comprovar a ocorrência ou não dos impedimentos alegados, a frequência do aluno, a realização das provas, a situação pedagógica e as condutas disciplinares ou administrativas adotadas.
A parte autora,
por outro lado, teria dificuldade excessiva em produzir prova negativa quanto a fatos internos da instituição, como a efetivação ou não de impedimentos pedagógicos e de condutas constrangedoras em ambiente escolar.
A verossimilhança das alegações da parte autora, por sua vez, decorre da compatibilidade da narrativa com a natureza da relação de consumo e com a Lei nº 9.870/99, que visa proteger o estudante de sanções pedagógicas em razão de inadimplência.
A narrativa da inicial, que descreve o impedimento de realizar provas e a retirada de sala de aula em razão da inadimplência, é plenamente plausível e se alinha com práticas abusivas que a legislação busca coibir.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de saneamento (ID 153819082), é medida que se impõe para reequilibrar a relação processual e garantir a efetividade da defesa dos direitos do consumidor.
Cabia à parte requerida comprovar que o aluno MATHEUS FERREIRA PENA não foi impedido de realizar provas e atividades avaliativas em razão da inadimplência, que não houve retirada de sala de aula ou exposição vexatória, e que todas as práticas da instituição estavam em conformidade com a legislação aplicável e com os direitos do estudante.
A ré, em sua contestação (ID 80012809), limitou-se a negar os fatos e a apresentar boletins escolares que atestam a progressão do aluno nos anos subsequentes (ID 80012819, ID 80012821, ID 80012823) e uma ficha financeira (ID 80012818).
Contudo, a mera apresentação de boletins que indicam a aprovação do aluno não descaracteriza a ocorrência de impedimentos pontuais e constrangimentos em momentos específicos, como os alegados na inicial para o ano de 2018.
A Lei nº 9.870/99 proíbe a suspensão de provas e a aplicação de penalidades pedagógicas por inadimplemento, independentemente do resultado final do ano letivo.
A ré não produziu qualquer prova que demonstrasse, de forma inequívoca, que o aluno teve acesso irrestrito a todas as atividades avaliativas e que não foi submetido a qualquer tipo de constrangimento ou exposição vexatória em razão da inadimplência, apresentando contestação genérica onde deixou de especificar elementos que contradissessem o fato alegado pela parte autora.
A ausência de prova específica por parte da ré, a quem incumbia o ônus de desconstituir as alegações da parte autora, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no que tange aos impedimentos pedagógicos e à exposição vexatória.
II.4.
Da Ilegalidade da Conduta da Instituição de Ensino A conduta da COLÉGIO NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, ao supostamente impedir o aluno MATHEUS FERREIRA PENA de realizar provas e atividades avaliativas, bem como ao retirá-lo de sala de aula na frente de colegas e professores em razão da inadimplência de seu responsável financeiro, configura flagrante violação ao ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, é categórico ao estabelecer que: "Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." A norma é clara e expressa em sua proibição.
A inadimplência do responsável financeiro não pode, sob nenhuma hipótese, servir de justificativa para a aplicação de sanções de natureza pedagógica que afetem o desempenho ou a dignidade do estudante.
A instituição de ensino possui meios legais e legítimos para a cobrança de débitos, como a propositura de ação de cobrança ou execução, mas jamais poderá utilizar-se de medidas que cerceiem o direito à educação ou que exponham o aluno a situações vexatórias.
A alegação da ré de que o aluno continuou a cursar os anos subsequentes (2019 e 2020) e que obteve aprovação, conforme os boletins escolares (ID 80012819, ID 80012821, ID 80012823), não descaracteriza a ilicitude da conduta narrada para o ano de 2018.
A proibição legal é absoluta e se refere a qualquer suspensão de provas ou penalidade pedagógica.
O fato de o aluno ter conseguido, a despeito dos impedimentos, progredir em seus estudos, não convalida a prática abusiva da escola.
A ilegalidade reside na própria ação de impedir o acesso às avaliações e de expor o aluno, independentemente do resultado final de seu percurso acadêmico.
A conduta de retirar o aluno de sala de aula na frente de colegas e professores, por motivo de inadimplência, transcende a mera cobrança de dívida e adentra a esfera da ilicitude, configurando uma prática abusiva e vexatória.
Tal conduta atinge diretamente a dignidade da pessoa humana do estudante, um valor fundamental da República Federativa do Brasil, conforme o Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A educação, como direito social fundamental, é assegurada a todos e constitui dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos dos artigos 6º, caput, e 205 da Constituição Federal.
A instituição de ensino, ao impedir o acesso do aluno às avaliações e ao expô-lo publicamente, violou não apenas a legislação infraconstitucional específica (Lei nº 9.870/99 e CDC), mas também preceitos constitucionais basilares que garantem o direito à educação e à dignidade.
Ainda que a instituição de ensino tenha o legítimo direito de cobrar as mensalidades em atraso, os meios para tanto devem ser compatíveis com o ordenamento jurídico e, sobretudo, com a proteção dos direitos fundamentais do estudante.
A cobrança deve ser realizada por vias adequadas, sem que se utilize de constrangimentos ou de penalidades pedagógicas que afetem o desenvolvimento educacional e a integridade psicológica do aluno.
A conduta da ré, ao expor o menor a uma situação de humilhação perante seus pares e professores, em razão de uma dívida de seu responsável, é manifestamente desproporcional e abusiva.
II.5.
Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pelo aluno MATHEUS FERREIRA PENA.
O dano moral, no contexto do Direito brasileiro, é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade e a integridade psíquica, conforme o Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o Art. 186 do Código Civil.
No caso em tela, a conduta da instituição de ensino de impedir o aluno de realizar provas e de retirá-lo de sala de aula, expondo-o publicamente em razão da inadimplência de seu responsável, configura dano moral in re ipsa.
Isso significa que o dano é presumido da própria ocorrência do fato ilícito, não sendo necessária a comprovação de efetivo sofrimento ou abalo psicológico, pois a situação em si já é capaz de gerar dor, vexame, humilhação e constrangimento a qualquer pessoa em condições semelhantes, especialmente a uma criança em ambiente escolar.
A violação do direito à educação, aliada à exposição vexatória, é suficiente para caracterizar o abalo moral.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o dano moral em situações análogas, onde instituições de ensino aplicam sanções pedagógicas indevidas por inadimplência.
A proibição contida na Lei nº 9.870/99 visa justamente a proteger o aluno de tais práticas, que, além de ilegais, são profundamente desumanas e prejudiciais ao desenvolvimento da criança ou adolescente.
O fato de o aluno ter continuado na escola em anos posteriores, conforme alegado pela ré, não elide o dano moral já consumado no momento da prática abusiva.
O constrangimento e a humilhação vivenciados em 2018, quando o aluno cursava o 6º ano, são eventos que, por sua própria natureza, geram um abalo que transcende a mera reprovação ou prejuízo acadêmico.
A indenização por dano moral possui um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
De um lado, busca-se proporcionar à vítima uma compensação pelo sofrimento experimentado, mitigando as consequências da lesão.
De outro, visa-se desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor, servindo como um alerta para que a instituição de ensino adote práticas de cobrança que respeitem a legislação e a dignidade dos alunos.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a idade do aluno à época dos fatos (criança, cursando o 6º ano do ensino fundamental), o ambiente em que ocorreu a exposição (sala de aula, perante colegas e professores), e a função pedagógica e punitiva da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido.
II.6.
Da Obrigação de Fazer A parte autora pleiteou a regularização da matrícula e a viabilização de todas as atividades escolares, incluindo provas e participação nas aulas, sem qualquer custo.
Embora a contestação da ré (ID 80012809) tenha informado que o aluno teria cursado até o 8º ano e pedido sua documentação em 2020, o pedido inicial de obrigação de fazer visava assegurar a continuidade dos estudos sem impedimentos pedagógicos.
Considerando que o processo se arrastou por anos e que o aluno, conforme a própria ré, já não mais frequenta a instituição desde 2020, a obrigação de fazer deve ser interpretada no sentido de garantir que não haja qualquer prejuízo acadêmico pretérito decorrente dos impedimentos ilegais e que toda a documentação escolar do aluno seja disponibilizada sem qualquer óbice relacionado à inadimplência.
A Lei nº 9.870/99, em seu Art. 6º, também proíbe a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento.
Assim, a obrigação de fazer se concretiza na determinação de que a COLÉGIO NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA – ME se abstenha de impor quaisquer penalidades pedagógicas ou de reter documentos escolares do aluno MATHEUS FERREIRA PENA em razão de débitos pretéritos, devendo, se necessário, emitir e entregar toda a documentação acadêmica solicitada pelo autor ou seu responsável, sem qualquer custo ou condição vinculada à quitação de mensalidades.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a COLÉGIO NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA – ME ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MATHEUS FERREIRA PENA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Determinar à COLÉGIO NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO LTDA – ME que se abstenha de impor quaisquer penalidades pedagógicas ou de reter documentos escolares do aluno MATHEUS FERREIRA PENA em razão de débitos pretéritos, devendo, se necessário, emitir e entregar toda a documentação acadêmica solicitada pelo autor ou seu responsável, sem qualquer custo ou condição vinculada à quitação de mensalidades.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará, instituído pela Lei nº 6.717/05 e regulamentada pelo Decreto nº 2.275/2006, e depositados na conta nº 182900-9, agência 015, do BANPARÁ - Banco do Estado do Pará S.A., conforme requerido na inicial (ID 7252571).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 8 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18110808342229700000007119832 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR - FABIO MARQUES PENA alterada.
Petição 18110808302930700000007119844 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FABIO E MATHEUS Documento de Identificação 18110808312652300000007119854 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO FABIO MARQUES PENA - CONTRATO COM A ESCOLA Documento de Comprovação 18110808320485900000007119873 Decisão Decisão 19011013183039700000007288898 Parecer Parecer 18112910212738500000007406342 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18120411565743300000007473566 2018-12-04 (4) Documento de Comprovação 18120411564539600000007473607 Petição Petição 18120411574383500000007473541 DILIGÊNCIA Diligência 18121410211552200000007653218 Petição Petição 18121411444423600000007656323 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO - AGRAVO - MATHEUS PENA Petição 18121411413121600000007656430 COMPROVANTE INTERPOSIÇÃO AI Documento de Comprovação 18121411434183100000007656524 AGRAVO DE INSTRUMENTO MATHEUS Documento de Comprovação 18121411440258100000007656540 AR - proc 0867535 Matheus - não existe o número Documento de Identificação 19011013183042600000007841558 Termo de Audiência Termo de Audiência 19021110270842800000008246131 Intimação Intimação 19021110270842800000008246131 ENDEREÇO ATUALIZADO Petição 19041215140840200000009337755 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA INFORMAÇÃO MUDANÇA ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - FABIO MARQUES PENA Petição 19041215140844600000009337757 Certidão Certidão 20061710504532200000016881445 Decisão Decisão 20061905201621400000016904077 Termo de Ciência Termo de Ciência 20062209433300600000016957679 Parecer Parecer 20062311160081600000007406071 Parecer Parecer 20062311162563500000007406228 Parecer Parecer 20062510552742400000007406263 Parecer Parecer 20062510554710100000007406292 Termo de Ciência Termo de Ciência 20070314371449900000017177360 Citação Citação 21082508510518600000030692354 Citação Citação 20061905201621400000016904077 Certidão Certidão 22092314552225500000030692377 Citação Citação 22093009510931400000074815328 Contestação Contestação 22102116110847800000076159642 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22102116110905700000076159643 Contrato Social - COL.
N.
S.
DO P.
SOCORRO Documento de Comprovação 22102116110952600000076159647 DOC - CONTRATO FILIAL Documento de Comprovação 22102116110998400000076159650 Ficha Financeira Documento de Comprovação 22102116111051100000076159651 Boletim 6 ano Documento de Comprovação 22102116111104900000076159652 Boletim 7 ano Documento de Comprovação 22102116111161700000076159654 Boletim 8 ano Documento de Comprovação 22102116111256800000076159656 AR Identificação de AR 22103106155174300000076799439 AR Identificação de AR 22103106155181200000076799440 Certidão Certidão 22111813241327900000077981347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111813245059700000077981348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111813245059700000077981348 Réplica Réplica 22121620151118100000079757673 Certidão Certidão 23033021264452300000085333242 Certidão Certidão 23041911471051100000086455387 Despacho Despacho 23100512333839300000096078329 Intimação Intimação 23100512333839300000096078329 Petição Petição 23112012354341100000098388927 Despacho Despacho 24101510035987400000120049820 Ciência Termo de Ciência 24102018175600000000121316481 Despacho Despacho 24110614002605100000122387525 Despacho Despacho 24110614002605100000122387525 Petição Petição 24120510363700300000124133969 Parecer Parecer 24120511234179600000124145286 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA Petição 24121220271300000000124634622 -
08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 01:44
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0867535-86.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
P.
REU: COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Nome: COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1467, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de novembro de 2024 às 9h15, na sala de audiência, da 11ª Vara Cível da Capital, presente a Dr.ª Rachel da Rocha Mesquita, Juíza de Direito, em exercício, comigo, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, Analista Judiciário, e Alcilene Pena Ferreira, estagiária de Direito, para audiência de CONCILIAÇÃO, processo: 0867535-86.2018.8.14.0301.
Feito o pregão, verificou-se a presença da Defensora Pública LARISSA BELTRÃO, contudo, a parte autora não foi intimada por AR, não comparecendo ao ato, além de ter sido verificada a ausência da requerida.
Aberta a audiência, conciliação restou infrutífera pela ausência da requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Oportunamente, conclusos para análise do (a) magistrado (a).
Servirá o presente termo, como declaração de comparecimento para os fins legais.
Nada mais havendo passou a juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu....................… Tássio Rafael da Silva Rodrigues, Analista Judiciário, o subscrevi.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18110808342229700000007119832 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR - FABIO MARQUES PENA alterada.
Petição 18110808302930700000007119844 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FABIO E MATHEUS Documento de Identificação 18110808312652300000007119854 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO FABIO MARQUES PENA - CONTRATO COM A ESCOLA Documento de Comprovação 18110808320485900000007119873 Decisão Decisão 19011013183039700000007288898 Parecer Parecer 18112910212738500000007406342 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18120411565743300000007473566 2018-12-04 (4) Documento de Comprovação 18120411564539600000007473607 Petição Petição 18120411574383500000007473541 DILIGÊNCIA Diligência 18121410211552200000007653218 Petição Petição 18121411444423600000007656323 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO - AGRAVO - MATHEUS PENA Petição 18121411413121600000007656430 COMPROVANTE INTERPOSIÇÃO AI Documento de Comprovação 18121411434183100000007656524 AGRAVO DE INSTRUMENTO MATHEUS Documento de Comprovação 18121411440258100000007656540 AR - proc 0867535 Matheus - não existe o número Documento de Identificação 19011013183042600000007841558 Termo de Audiência Termo de Audiência 19021110270842800000008246131 Intimação Intimação 19021110270842800000008246131 ENDEREÇO ATUALIZADO Petição 19041215140840200000009337755 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA INFORMAÇÃO MUDANÇA ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - FABIO MARQUES PENA Petição 19041215140844600000009337757 Certidão Certidão 20061710504532200000016881445 Decisão Decisão 20061905201621400000016904077 Termo de Ciência Termo de Ciência 20062209433300600000016957679 Parecer Parecer 20062311160081600000007406071 Parecer Parecer 20062311162563500000007406228 Parecer Parecer 20062510552742400000007406263 Parecer Parecer 20062510554710100000007406292 Termo de Ciência Termo de Ciência 20070314371449900000017177360 Citação Citação 21082508510518600000030692354 Citação Citação 20061905201621400000016904077 Certidão Certidão 22092314552225500000030692377 Citação Citação 22093009510931400000074815328 Contestação Contestação 22102116110847800000076159642 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22102116110905700000076159643 Contrato Social - COL.
N.
S.
DO P.
SOCORRO Documento de Comprovação 22102116110952600000076159647 DOC - CONTRATO FILIAL Documento de Comprovação 22102116110998400000076159650 Ficha Financeira Documento de Comprovação 22102116111051100000076159651 Boletim 6 ano Documento de Comprovação 22102116111104900000076159652 Boletim 7 ano Documento de Comprovação 22102116111161700000076159654 Boletim 8 ano Documento de Comprovação 22102116111256800000076159656 AR Identificação de AR 22103106155174300000076799439 AR Identificação de AR 22103106155181200000076799440 Certidão Certidão 22111813241327900000077981347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111813245059700000077981348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111813245059700000077981348 Réplica Réplica 22121620151118100000079757673 Certidão Certidão 23033021264452300000085333242 Certidão Certidão 23041911471051100000086455387 Despacho Despacho 23100512333839300000096078329 Intimação Intimação 23100512333839300000096078329 Petição Petição 23112012354341100000098388927 Despacho Despacho 24101510035987400000120049820 Ciência Termo de Ciência 24102018175600000000121316481 -
05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:15 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/10/2024 08:42
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:15 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/10/2024 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 01:25
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
P.
Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). -
19/11/2022 03:09
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 00:23
Decorrido prazo de FABIO MARQUES PENA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:23
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME em 13/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2020 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2020 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2020 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2020 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2020 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2020 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 05:20
Outras Decisões
-
18/06/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
-
11/02/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 13:18
Juntada de documento de identificação
-
14/12/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2018 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2018 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 11:30
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/11/2018 11:23
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2018 08:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 08:34
Distribuído por sorteio
-
08/11/2018 08:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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