TJPA - 0805448-96.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO BRITO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:23
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805448-96.2022.8.14.0061 Requerente: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GESSICA SANTOS FERREIRA Requerido(a): FRANCISCO e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/99, art. 3º, I, prevê: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Prevê, ainda, o inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/99: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei.
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Desta forma, resta verificada a ausência de pressuposto processual necessário para existência jurídica e de validade formal do processo, uma vez que o valor da causa ultrapassa o teto dos juizados especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
18/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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