TJPA - 0815068-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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04/04/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:08
Baixa Definitiva
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04/04/2023 13:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815068-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VÍCIO NA OBTENÇÃO DA PROVA.
MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARTE NÃO CONHECIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS.
IRRELEVANTES NA ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Habeas Corpus foi impetrado com o condão de expor a ausência de fundamentação para decretação de prisão preventiva e vício de ilegalidade na obtenção da prova.
Matéria que necessita de dilação probatória.
Parte não conhecida 3.
A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente ressaltou expressamente as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, destacando os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e fundamentando na necessidade de garantia da ordem pública em especial o modus operandi e a gravidade concreta do delito. 4.
Os pressupostos subjetivos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Súmula 08 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Habeas corpus parcialmente conhecido.
E na parte conhecida, ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto do relator. 10º Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, no período de 07 de março de 2023 a 09 de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 15 de março de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar (Nº 0815068-24.2022.8.14.0000) impetrado por MARCELO GOMES BORGES, em favor do paciente ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Redenção/PA, nos autos do processo nº 0805888-43.2022.8.14.0045.
O impetrante narra que o paciente foi preso indevidamente pelo delito de tráfico de drogas do artigo 33 da lei 11.343/2006, devendo a prisão ser relaxada pela ilegalidade do flagrante e vício de ilegalidade na obtenção da prova.
Sustenta que “os policiais não tinham autorização para adentrar na residência, bem como, não possuíam elementos concretos que indicassem a ocorrência de traficância dentro da residência, assim como não foi realizada qualquer investigação prévia.” Argumenta que o constrangimento ilegal da prisão é demonstrado pela ilicitude da busca domiciliar, e que por isso o flagrante deve ser anulado por nulidade de provas e a consequente revogação da prisão preventiva.
Alega ainda que apesar do paciente ter “confessado ser usuário de maconha e ter ido à residência de Gustavo para este fim, em nenhum momento a polícia narra que foi encontrado qualquer entorpecente na posse do paciente.” Aduz que a decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva não tem fundamentação idônea, uma vez que a falta de individualização da participação do paciente no delito de tráfico de drogas e falta de apreensão de droga na posse do paciente ferem o requisito do fumus comissi delicti.
Fundamenta em decisão o juiz a quo refere a depoimentos de testemunhas, porém estes não existem, e só a declaração dos policiais não consubstanciam a prática delituosa.
Alega também que, fundamenta apenas na gravidade abstrata do crime com elementos inerentes ao próprio tipo penal que não autorizam a prisão.
Por fim, sustenta que o paciente é “primário, possui residência fixa, já trabalhou de carteira assinada e atualmente é autônomo juntamente com seu pai, vendendo produtos, na feira municipal.
E, o crime em apuração não foi cometido com grave ameaça ou violência.” Requer assim, liminarmente, a substituição da prisão cautelar diversa.
E no mérito, reconhecimento da ilicitude da apreensão da droga ou revogação da prisão do paciente.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Em decisão de Num. 11779875, indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos legais.
A autoridade coatora apresentou informações sob o Num. 12033147-pág. 1/3.
Em parecer de Num. 12230218 - pág. 1/11, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do writ e concessão da ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.
VOTO O cerne da impetração do presente habeas corpus reside na alegação de prova ilícita obtida, pois o impetrante sustenta que não tinham elementos que indicassem a ocorrência de traficância na residência onde se encontrava o paciente e nem autorização para que os policiais adentrassem, bem como, diante da ausência de fundamentação que justifique a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente. 1- DA PARTE DE NÃO CONHECIDA: Em que pesem os argumentos constantes trazidos pelo impetrante quanto ao vício de ilegalidade na obtenção da prova, observo que é matéria que demanda dilação probatória não sendo objeto conhecimento em sede de habeas corpus, sob o risco de supressão de instância. 2- DA PARTE CONHECIDA Extrai-se dos autos e das informações da autoridade coatora que o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2022, após ter sido preso juntamente com outro sujeito transportando 3,255 kg de maconha, 246 comprimidos de ecstasy pesando aproximadamente 138g e 874g de cocaína.
O Ministério Público ofereceu a denúncia em 09/11/2022, dando o paciente como incurso na prática dos crimes de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme consta nos autos em audiência de custódia no dia 19/10/2022, foi homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva em decisão assim fundamentada (Num. 11518633): A comunicação do APF guardou observância à norma de regência, não se vislumbrando a existência de vícios formais ou materiais que se lhe possam opor, recomendando, destarte, sua homologação. (...) Assim, observo que os requisitos gerais de decretação da custódia cautelar se fazem presentes, quais sejam o fumus commissi delicti, consistente na comprovação sumária da materialidade do delito, demonstrada documentalmente e pelas declarações acostadas, as quais não deixam dúvidas quanto ao tema, tanto que foi(ram) preso(s) e autuado(s) em flagrante, havendo depoimentos, inclusive de testemunhas que confirmariam prima facie a prática delituosa.
Outrossim, presente periculum libertatis, na hipótese consubstanciado pelos requisitos da manutenção da ordem pública, diante da periculosidade em concreto da atuação delitiva, diante da grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes.
Desses relatos acostados aos autos depreendem-se os indícios suficientes de autoria quanto aos autuados, assim como a gravidade concreta da conduta notadamente quanto a grande quantidade de substância de droga apreendida, bem como os mais diversos apetrechos indicativos da atuação profissional da traficância, demonstrando, concretamente, haver indícios, ainda que perfunctórios, de que se dedica(m) à atividade criminosa, havendo vulneração, portanto, da ordem pública.
Tais fatos configuram, portanto, justa causa suficiente para ingresso na residência do(s) autuado(s), tendo demonstradas fundadas razões, as quais dispensariam mandado judicial, aliado à gravidade concreta na conduta pela elevada quantidade de entorpecentes e forma de acondicionamento, revelam a periculosidade concreta da conduta, vulnerando a ordem pública que deve ser resguardada.
Em face da alteração da Lei 11.343/2006 pela Lei nº 12.961/2014, a qual acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 50, da Lei de drogas, desde já, verifica-se para os devidos fins legais, que o laudo “AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO DE SUBSTÂNCIA DE NATUREZA TÓXICA”, encontra-se revestido de regularidade formal, já que o referido laudo indica a natureza e a quantidade da substância entorpecente, sendo firmado por perito, nos termos do artigo 159, § 1º do CPP.
Além da conveniência da instrução criminal, bem ainda para assegurar a aplicação da lei penal, que eventualmente venha a ser imposta, porquanto não havendo nos autos indícios de que o(a) autuado(a) não se evadirá do distrito da culpa.
Pelas mesmas razões alhures desenvolvidas, por ora, descabe a substituição da prisão cautelar ora imposta por alguma das medidas cautelares alternativas à prisão, por não vislumbrar presentes os elementos autorizadores de sua concessão.
Logo, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelo(s) investigado(s) evidencia periculosidade acentuada de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva, conforme acima demonstrado.
Assim, ante a todo o exposto, HOMOLOGO o flagrante lavrado em desfavor do autuado GUSTAVO VIEIRA FEITOSA e ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA ao tempo que, presentes os requisitos dos arts. 310 e 312, do CPP, e não sendo caso de relaxamento de prisão (inciso I) diante da regularidade do flagrante já analisado, assim como não sendo a hipótese de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a periculosidade concreta da conduta, acolho a representação ministerial ao tempo em que CONVERTO A PRESENTE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (inciso II), do(s) naciona(is) GUSTAVO VIEIRA FEITOSA e ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA, qualificado(s), recomendando-o(s) ao cárcere em que se encontra(m), pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Portanto, entendo que o juízo singular fundamentou devidamente a decisão que se reveste em ato ora impugnado, na medida em que observou o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ressaltou expressamente as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, em especial: os indícios suficientes de autoria e materialidade e a necessidade de garantia da ordem pública face ao modus operandi diante da grande quantidade de drogas, bem com objetos que indicam a atuação para traficância.
Assim, a decisão que mantem a prisão preventiva foi baseada em fundamentação idônea, sendo cabível, pois preenche os requisitos para a manutenção da medida, como a garantia da ordem pública considerando o, em tese, modus operandi na pratica do delito.
Assim, perfaz os quesitos periculum libertatis e o fumus comissi delicti, previstos artigo 312 do CPP.
Quanto as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, não devem prosperar, eis que, conforme assentado na jurisprudência pátria, os pressupostos subjetivos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como se aufere no presente caso.
Nesse sentido, é posicionamento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça, que as condições pessoais do paciente não garantem, por si só, a revogação da segregação cautelar, nos termos da Súmula nº 08 do TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”.
Assim, não acolho a alegação ora em análise.
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Belém, 15 de março de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 15/03/2023 -
15/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:40
Denegado o Habeas Corpus a ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA - CPF: *45.***.*99-27 (PACIENTE)
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15/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:48
Conclusos ao relator
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23/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:00
Conclusos ao relator
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23/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0815068-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA Nome: ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA Endereço: Avenida Castelo Branco, nº 53, REDENçãO, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Advogado: MARCELO GOMES BORGES OAB: PA21133-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Nome: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Brasil, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar (Nº 0815068-24.2022.8.14.0000) impetrado por MARCELO GOMES BORGES, em favor do paciente ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Redenção/PA, nos autos do processo nº 0805888-43.2022.8.14.0045.
O impetrante narra que o paciente foi preso indevidamente pelo delito de tráfico de drogas do artigo 33 da lei 11.343/2006, devendo a prisão ser relaxada pela ilegalidade do flagrante e vício de ilegalidade na obtenção da prova.
Sustenta que “os policiais não tinham autorização para adentrar na residência, bem como, não possuíam elementos concretos que indicassem a ocorrência de traficância dentro da residência, assim como não foi realizada qualquer investigação prévia.” Alega ainda que apesar do paciente ter “confessado ser usuário de maconha e ter ido à residência de Gustavo para este fim, em nenhum momento a polícia narra que foi encontrado qualquer entorpecente na posse do paciente.” Aduz que a decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva não tem fundamentação idônea, uma vez que a falta de individualização da participação do paciente no delito de tráfico de drogas e falta de apreensão de droga na posse do paciente ferem o requisito do fumus comissi delicti.
Fundamenta em decisão o juiz a quo refere a depoimentos de testemunhas, porém estes não existem, e só a declaração dos policiais não consubstanciam a prática delituosa.
Alega também que, fundamenta apenas na gravidade abstrata do crime com elementos inerentes ao próprio tipo penal que não autorizam a prisão.
Por fim, sustenta que o paciente é “primário, possui residência fixa, já trabalhou de carteira assinada e atualmente é autônomo juntamente com seu pai, vendendo produtos, na feira municipal.
E, o crime em apuração não foi cometido com grave ameaça ou violência.” Requer assim, liminarmente, a substituição da prisão cautelar diversa.
E no mérito, reconhecimento da ilicitude da apreensão da droga ou revogação da prisão do paciente. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Em análise preliminar, verifica-se decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (Num. 11518633 – pág. 77/82), o juízo dito coator assim fundamentou: (...) Assim, observo que os requisitos gerais de decretação da custódia cautelar se fazem presentes, quais sejam o fumus commissi delicti, consistente na comprovação sumária da materialidade do delito, demonstrada documentalmente e pelas declarações acostadas, as quais não deixam dúvidas quanto ao tema, tanto que foi(ram) preso(s) e autuado(s) em flagrante, havendo depoimentos, inclusive de testemunhas que confirmariam prima facie a prática delituosa.
Outrossim, presente periculum libertatis, na hipótese consubstanciado pelos requisitos da manutenção da ordem pública, diante da periculosidade em concreto da atuação delitiva, diante da grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes.
Desses relatos acostados aos autos depreendem-se os indícios suficientes de autoria quanto aos autuados, assim como a gravidade concreta da conduta notadamente quanto a grande quantidade de substância de droga apreendida, bem como os mais diversos apetrechos indicativos da atuação profissional da traficância, demonstrando, concretamente, haver indícios, ainda que perfunctórios, de que se dedica(m) à atividade criminosa, havendo vulneração, portanto, da ordem pública.
Tais fatos configuram, portanto, justa causa suficiente para ingresso na residência do(s) autuado(s), tendo demonstradas fundadas razões, as quais dispensariam mandado judicial, aliado à gravidade concreta na conduta pela elevada quantidade de entorpecentes e forma de acondicionamento, revelam a periculosidade concreta da conduta, vulnerando a ordem pública que deve ser resguardada.
Em face da alteração da Lei 11.343/2006 pela Lei nº 12.961/2014, a qual acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 50, da Lei de drogas, desde já, verifica-se para os devidos fins legais, que o laudo “AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO DE SUBSTÂNCIA DE NATUREZA TÓXICA”, encontra-se revestido de regularidade formal, já que o referido laudo indica a natureza e a quantidade da substância entorpecente, sendo firmado por perito, nos termos do artigo 159, § 1º do CPP.
Além da conveniência da instrução criminal, bem ainda para assegurar a aplicação da lei penal, que eventualmente venha a ser imposta, porquanto não havendo nos autos indícios de que o(a) autuado(a) não se evadirá do distrito da culpa.
Pelas mesmas razões alhures desenvolvidas, por ora, descabe a substituição da prisão cautelar ora imposta por alguma das medidas cautelares alternativas à prisão, por não vislumbrar presentes os elementos autorizadores de sua concessão.
Logo, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelo(s) investigado(s) evidencia periculosidade acentuada de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva, conforme acima demonstrado.
Assim, ante a todo o exposto, HOMOLOGO o flagrante lavrado em desfavor do autuado GUSTAVO VIEIRA FEITOSA e ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA ao tempo que, presentes os requisitos dos arts. 310 e 312, do CPP, e não sendo caso de relaxamento de prisão (inciso I) diante da regularidade do flagrante já analisado, assim como não sendo a hipótese de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a periculosidade concreta da conduta, acolho a representação ministerial ao tempo em que CONVERTO A PRESENTE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (inciso II), do(s) naciona(is) GUSTAVO VIEIRA FEITOSA e ERICSSON PABLO DA SILVA GAIA, qualificado(s), recomendando-o(s) ao cárcere em que se encontra(m), pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Isso posto, ao menos em sede de cognição sumária, pelo que consta dos autos até então, a decisão fundamentou de forma idônea e concreta os elementos que motivaram a sua decretação.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins. -Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
17/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/10/2022 09:12
Declarada suspeição por KEDIMA PACIFICO LYRA
-
24/10/2022 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:02
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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