TJPA - 0803149-85.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:16
Audiência Una cancelada para 29/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
18/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA LOPES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de GILVANIA MARIA LOPES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
23/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:41
Determinação de arquivamento
-
14/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:08
Não recebido o recurso de GILVANIA MARIA LOPES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*98-68 (RECLAMANTE).
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25/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2023 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 05:56
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803149-85.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: GILVANIA MARIA LOPES DOS SANTOS Nome: GILVANIA MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) RECLAMANTE: MAYARA STEFANNI PEDRO DE FREITAS - PA31379 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipada, proposta por GILVÂNIA MARIA LOPES DOS SANTOS, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que é titular da conta contrato nº 3006363279 e que no mês de novembro de 2021 houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sem informação prévia.
Aduz que ao entrar em contato com a parte requerida, foi informada que havia em aberto a fatura atual e o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), tendo adimplido os débitos e solicitado o religamento da energia.
Informa que a parte requerida condicionou o religamento ao pagamento de parcelamentos do ano de 2018 cujo valor total é de R$ 636,85 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), os quais nunca foram disponibilizados em suas faturas.
Requereu, em sede liminar, o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
No mérito, requer a declaração da inexistência do débito questionado, com o cancelamento dos parcelamentos, além da condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil).
A decisão de ID 81761028 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela antecipada.
Em contestação no ID 82611102, a parte requerida informa que a suspensão no fornecimento de energia foi lícita, pois se deu em razão do não pagamento da fatura de consumo regular referente ao mês de 08/2022 no valor de R$ 86,27 (oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), com reaviso de vencimento na fatura do mês 09/22.
Ademais, refutou a ocorrência de dano moral, e apresentou pedido contraposto para a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$708,00 (setecentos e oito reais).
Em audiência, a conciliação restou infrutífera, e os autos vieram conclusos para sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando-se os autos, a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A controvérsia reside em aferir a existência de obrigação da parte autora ao pagamento dos débitos referentes aos parcelamentos questionados, e a existência de falha na prestação dos serviços pela requerida, com o consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição das provas sobre os pontos controvertidos acima delimitados, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, conforme decisão de ID 81761028, o que não afasta da parte autora o ônus probatório mínimo quanto ao teor da petição inicial, sobretudo no que tange às provas documentais cuja produção esteja ao seu alcance.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, a parte autora apresentou boletos nos valores de R$ 124,18 (cento e vinte e quatro reais e dezoito centavos) e R$ 512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos), ambos com vencimento para o dia 08/11/2022, referentes a parcelamentos.
A parte autora, em contestação, nada fala sobre os parcelamentos, tampouco apresenta qualquer documento alusivo a eles, em especial eventual acordo de negociação de débito celebrado entre as partes.
Apenas, em sede de pedido contraposto, diz ser devido o valor de R$ 708,00 (setecentos e oito reais), aduzindo se tratar de “fatura de consumos regulares que estão em aberto”.
Destarte, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade dos parcelamentos questionados pela parte autora (art. 373, II, do CPC).
Registre-se que nos autos do Processo nº 0801869-21.2018.8.14.0049 a parte autora realizou acordo com a “CELPA”, tendo esta se obrigado a promover “o cancelamento da fatura de Consumo Não Registrado referente ao mês 05/2018, no valor de R$ 551,48 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos)”.
Ainda, o documento de ID 81570879 indica que não há faturas de consumo pendentes de pagamento referentes ao ano de 2018.
Assim, não tendo a parte requerida demonstrado a origem dos parcelamentos, tampouco o embasamento para a cobrança de tais valores, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito referente às faturas de ID 81570877.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso vertente, depreende-se da petição inicial que a parte autora atribui à parte requerida a prática de 02 (dois) atos: a) a suspensão do serviço, sem aviso prévio; e b) a cobrança indevida.
A parte requerida indicou que a suspensão do serviço da parte autora se deu pelo inadimplemento de fatura de consumo regular, o que foi precedido de reaviso de vencimento na fatura do mês 09/2022, conforme ID 82611102, p. 2, que demonstra a existência de fatura em aberto no valor de R$ 86,27 (oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) referente ao mês 08/2022.
Ainda, o documento de ID 81570879 evidencia que a parte autora pagou as faturas referentes aos meses 08, 09 e 10/2022 apenas no dia 31/10/2022, o que demonstra que ela possuía débitos de consumo regular em aberto, o que em tese, possibilitaria a suspensão do serviço, conforme autorização legal do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995.
A versão a apresentada pela parte autora de que os funcionários da parte requerida se dirigiram à sua residência para realizar o “corte” da energia no dia 01/11/2022, sem aviso prévio, não é acompanhada por qualquer elemento mínimo de comprovação, não se mostrando verossímil, sobretudo quando contraposta com os documentos que estão nos autos.
Em sede inicial, por exemplo, a requente faz a seguinte alegação: “ao ligar para a Reclamada foi informada de que havia uma dívida em seu nome no valor de R$24,00 e mais sua fatura atual, após essa informação a reclamada pagou todos os valores informados e pediu o religamento da energia elétrica, o que não ocorreu”.
Porém, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento realizado no mês de novembro de 2022, seja no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), seja referente à “fatura atual”. À época do ajuizamento da ação, a fatura “atual” correspondia ao mês 10/2022, a qual só foi quitada em 31/10/2022, junto com as faturas dos meses 08 e 09/2022, como já mencionado.
Além disso, não há qualquer prova no sentido de que o funcionário esteve na residência da parte autora no dia 01/11/2022, para realizar o “corte” da energia por débito pretérito, um dia após ao adimplemento das faturas em aberto de consumo regular, tampouco há nos autos protocolos de ligação ou de solicitação dirigida à parte requerida.
Deste modo, assiste razão à parte requerida, quanto à inexistência de ato ilícito pelo exercício regular do direito (art. 188, I, do CC), uma vez que os elementos de informação que constam dos autos indicam que a suspensão de energia se deu pelo inadimplemento de débito de consumo regular, não havendo que se falar em ato ilícito.
Quanto à cobrança indevida, restou reconhecido na sentença a inexistência do débito referente às faturas de ID 81570877.
Em que pese a cobrança indevida do valor possa configurar um ato ilícito e, respectivamente, a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a ofensa de forma relevante e efetiva à ordem psíquica, e à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, bem como não há nos autos qualquer indicativo de que o transtorno suportado tenha sido superior ao que normalmente se verifica em situações como a da espécie.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78) Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais Pátrios quanto à inexistência de dano moral em casos de cobranças indevidas efetuadas por prestadoras de serviço do ramo da energia, in verbis: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO AFASTADA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ser considerada ineficaz.
Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da intimidade, honra ou imagem, mas sim que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
A alteração substancial do julgado repercute na distribuição do ônus de sucumbência. (TJ-MT 10016733820188110021 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0207665-07.2019.8.05.0001 RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE FATURA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE.
MULTA INDEVIDA E PARCELAMENTO NÃO CONTRATADO.
FATURA COBRADA EM PERÍODO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERAS COBRANÇAS.
SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) (TJ-BA - RI: 02076650720198050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I - Em que pese defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, verifica-se que as conclusões alcançadas pela concessionária advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que se tenha dado oportunidade à manifestação do recorrido; II - Descabe o pedido de indenização por dano moral, pela cobrança indevida de consumo de energia elétrica, porquanto não comprovados atos lesivos aos direitos da personalidade do consumidor aptos a gerar o dever de reparação, como a negativação de seu nome, no corte indevido de energia ou qualquer situação excepcional.
III – Ambos os recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 06916474120208040001 AM 0691647-41.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) Destarte, diante da ausência de dano moral, inviável o acolhimento da pretensão autoral nesse ponto.
No que tange ao pedido contraposto, a parte requerida reputa devido o valor de R$ 708,00 (setecentos e oito reais), aduzindo se tratar de “fatura de consumos regulares que estão em aberto”.
Porém, além de a parte requerida não ter apresentado qualquer elemento de comprovação, analisando-se os autos, em especial o documento de ID 81570879, não se constata a existência de faturas em aberto referente ao consumo regular.
Assim, inviável o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, apenas para DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos débitos referentes às faturas de ID 81570877 no valor total de R$636,85 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP) -
15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/12/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 17:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803149-85.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, ficam INTIMADAS as partes, por meio de seu(sua) advogado(a), acerca da AUDIÊNCIA UNA, na modalidade presencial, agendada para o dia 29/11/2022, às 10h00min, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Advertências: 1) As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão ao ato apresentadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95) 2) O não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 3) As partes e as testemunhas deverão estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 16 de novembro de 2022.
PERCIDA ALVES Diretora de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará em exercício -
16/11/2022 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:40
Audiência Una designada para 29/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
16/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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