TJPA - 0802552-68.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SILVA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SILVA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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06/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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06/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Processo: 0802552-68.2022.8.14.0065.
AUTOR: ADRIANO BARBOSA SILVA, JOSE BARBOSA SILVA, ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA, MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO RODRIGUES SILVA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Fica o Advogado dos autores, Dr.
LINCON MAGALHÃES MACHADO, OAB-PA nº 24.233, intimado da expedição de Alvarás, juntados aos autos, documentos nº 91811854 e 91811855, que tem validade de 15 dias, podendo, o levantamento do valor, ser realizado em qualquer agência ou Posto Banpará, mediante apresentação de cópia do Alvará e de Documento de Identificação.
Xinguara-PA, 28 de abril de 2023.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
28/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:12
Juntada de Alvará
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26/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:55
Juntada de Informações
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25/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 03:20
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:57
Homologada a Transação
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01/04/2023 18:11
Conclusos para decisão
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30/03/2023 19:04
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802552-68.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro, Seguro] Nome: ADRIANO BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: JOSE BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: FRANCISCO RODRIGUES SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO As partes solicitam a homologação de acordo extrajudicial.
Entretanto, verifica-se que há interesse de incapaz envolvido.
Diante disso, ao MP para intervensão nos termo do art 178, II do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Cancelada audiência Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082216430851500000071722515 AÇÃO DE COBRANÇA ADRIANO Petição 22082216430885200000071722520 APÓLICE DE SEGURO Documento de Comprovação 22082216430912400000071727387 PROC - FRANCISCO Procuração 22082216430957300000071727388 APOLICE DE SEGURO Documento de Comprovação 22082216431001300000071727391 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADRIANO BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431121500000071727423 CERTIDÃO DE OBITO FRANCISCA BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431188100000071729833 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22082216431229800000071725718 CURATELA - MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 22082216431266600000071725719 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ADRIANO Documento de Comprovação 22082216431305100000071725721 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ANDREIA Documento de Comprovação 22082216431341000000071725724 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - FRANCISCO Documento de Comprovação 22082216431389700000071725722 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - JOSÉ BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431427000000071725726 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 22082216431463300000071725708 DOCS ADRIANO BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431498600000071727379 DOCS ANDREIA CRISTINA BARBOSA Documento de Identificação 22082216431544500000071727380 PROC ADRIANO Procuração 22082216431579500000071727381 DOCS JOSÉ BARBOSA Documento de Identificação 22082216431616000000071727385 DOCS FRANCISCO RODRIGUES SILVA.docx Documento de Identificação 22082216431652600000071725711 PROC - ANDREIA Procuração 22082216431689600000071729838 DOCS MARIA APARECIDA BARBOSA Documento de Identificação 22082216431730300000071725707 PROC - JOSÉ BARBOSA Procuração 22082216431973500000071725687 PROC - MARIA APARECIDA Procuração 22082216432082800000071725710 TERMO COMPROMISSO INSS Documento de Comprovação 22082216432128300000071725715 Decisão Decisão 22090911353598600000073192351 Petição Petição 22100317181814800000074975237 MANIFESTAÇÃO Petição 22100317181852500000074975239 declaracao-de-beneficio (1) Documento de Comprovação 22100317181872300000074975269 CARTEIRA DE TRABALHO - JOSE.docx Documento de Comprovação 22100317181910300000074975248 CNH Digital Documento de Identificação 22100317181937900000074975249 EXTRATOS BANCÁRIOS.docx Documento de Comprovação 22100317181956600000074975251 Decisão Decisão 22111714121097500000077892327 Petição Petição 22113010154353500000078683845 Petição Petição 22121415094116300000079556478 11355977_MANIFESTAÇÃO - DADOS AUD Petição 22121415094137500000079558430 11355977_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22121415094157900000079558431 11355977_BVP - KIT DOCS PROCURATÓRIOS 2020 Documento de Comprovação 22121415094186300000079558433 Petição Petição 23010411061908200000080332780 4886113-01dw-manifestaaao - dados para audiencia Petição 23010411061927000000080332782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311272635300000083247469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311272635300000083247469 Petição Petição 23030717222943100000083520324 5350943-01dw-minuta de acordo - adriano barbosa silva Petição 23030717222959500000083520325 5350943-02dw-procuraaao - francisco rodrigues Documento de Comprovação 23030717223002800000083520326 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0802552-68.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2ZjJlMjAtOWIyZC00ZWU5LWJmODUtMzg1NDllYWQ5ZTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 3 de março de 2023 -
03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:52
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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21/11/2022 03:53
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802552-68.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro, Seguro] Nome: ADRIANO BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: JOSE BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: FRANCISCO RODRIGUES SILVA Endereço: Rua das Ametistas, 543, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-519 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano material e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANO BARBOSA SILVA, JOSÉ BARBOSA SILVA, ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA, MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA E FRANCISCO RODRIGUES SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se então que a concessão da tutela de provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a tutela requerida, posto que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desta Magistrada, de forma a deferir o pedido autoral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que o réu apresente cópia do suposto contrato referenciado.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 DE MARÇO DE 2023, às 09h00min.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC); Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082216430851500000071722515 AÇÃO DE COBRANÇA ADRIANO Petição 22082216430885200000071722520 APÓLICE DE SEGURO Documento de Comprovação 22082216430912400000071727387 PROC - FRANCISCO Procuração 22082216430957300000071727388 APOLICE DE SEGURO Documento de Comprovação 22082216431001300000071727391 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADRIANO BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431121500000071727423 CERTIDÃO DE OBITO FRANCISCA BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431188100000071729833 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22082216431229800000071725718 CURATELA - MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 22082216431266600000071725719 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ADRIANO Documento de Comprovação 22082216431305100000071725721 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ANDREIA Documento de Comprovação 22082216431341000000071725724 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - FRANCISCO Documento de Comprovação 22082216431389700000071725722 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - JOSÉ BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431427000000071725726 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA APARECIDA Documento de Comprovação 22082216431463300000071725708 DOCS ADRIANO BARBOSA Documento de Comprovação 22082216431498600000071727379 DOCS ANDREIA CRISTINA BARBOSA Documento de Identificação 22082216431544500000071727380 PROC ADRIANO Procuração 22082216431579500000071727381 DOCS JOSÉ BARBOSA Documento de Identificação 22082216431616000000071727385 DOCS FRANCISCO RODRIGUES SILVA.docx Documento de Identificação 22082216431652600000071725711 PROC - ANDREIA Procuração 22082216431689600000071729838 DOCS MARIA APARECIDA BARBOSA Documento de Identificação 22082216431730300000071725707 PROC - JOSÉ BARBOSA Procuração 22082216431973500000071725687 PROC - MARIA APARECIDA Procuração 22082216432082800000071725710 TERMO COMPROMISSO INSS Documento de Comprovação 22082216432128300000071725715 Decisão Decisão 22090911353598600000073192351 Petição Petição 22100317181814800000074975237 MANIFESTAÇÃO Petição 22100317181852500000074975239 declaracao-de-beneficio (1) Documento de Comprovação 22100317181872300000074975269 CARTEIRA DE TRABALHO - JOSE.docx Documento de Comprovação 22100317181910300000074975248 CNH Digital Documento de Identificação 22100317181937900000074975249 EXTRATOS BANCÁRIOS.docx Documento de Comprovação 22100317181956600000074975251 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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