TJPA - 0803059-88.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:08
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
22/05/2025 03:33
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 14:00
Processo Reativado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803059-88.2022.8.14.0013.
Exequente: FRANCISCO DIEGO VERAS DE OLIVEIRA.
Executado: NETWORK CONSÓRCIOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CPNJ 34605.076/0001-62, com sede localizada Al Santos, 1773, Cerqueira Cesar, CEP 01419-906 – São Paulo (SP), e-mail, [email protected].
DECISÃO 1 - Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao pagamento das custas pertinentes, se houver. 2 - Intime-se o executado, pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5 - À Secretaria deste juízo para mudar a classe de tramitação deste processo para Cumprimento de Sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA/ALVARÁ Capanema(PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:48
Apensado ao processo 0802908-88.2023.8.14.0013
-
20/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2023 02:22
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 15:48
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:14
Decretada a revelia
-
27/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:07
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
01/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
31/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803059-88.2022.8.14.0013.
Requerente: FRANCISCO DIEGO VERAS DE OLIVEIRA, residente na Rua Juarez de Oliveira, 42, Santa Luzia, Capanema (PA), CEP 68704-006.
Requerido: NETWORK CONSÓRCIOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CPNJ 34605.076/0001-62, com sede localizada Al Santos, 1773, Cerqueira Cesar, CEP 01419-906 – São Paulo (SP).
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, de modo que o Requerido deve apresentar os documentos pertinentes, se for o caso, quanto à dívida objeto dos autos.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao contrato contestado.
Não há nos autos, até então, elementos probatórios para comprovar o fumus boni iuris em relação à possíveis vícios de consentimento na assinatura do contrato.
Além disso, os documentos acostados e os fatos narrados não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive a parte autora não junta aos autos qualquer documento que comprove que foi levada a erro por algum representante da empresa requerida.
Assim, no tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao periculum in mora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, tais elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Designo audiência virtual de conciliação para o dia 13.02.2023, às 09:30 hrs.
A audiência será realizada presencialmente e/ou por videoconferência, a critério das partes, e em atenção ao disposto no art. 22, §2º da Lei 9.099/95, com redação conferida pela Lei nº 13.994, de 2020.
Segue o link para acesso à sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmOTBkM2ItNGY5NC00NDFjLTg4NzktNjhmZDNkNTE0ODMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222e9151dc-f4b4-4b42-81c6-36bea04a7fe2%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: htps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEO CONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Cientifico que, caso a parte opte pelo comparecimento virtual, deverá portar documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que o advogado deverá apresentar a carteira da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Se a parte comparecer ao Fórum, deverá estar munida de documento de identificação.
Cite-se e intime-se o Requerido, para comparecer em audiência de forma virtual.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pelas partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
Intime-se o autor, pessoalmente, da presente decisão, bem como para comparecer à audiência de forma virtual.
Ciência a Defensoria Pública.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, §8º, CPC).
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Capanema/PA, assinado e datado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DIEGO VERAS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*71-61 (REQUERENTE).
-
17/11/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052425-95.2009.8.14.0301
Estado do para
Maria Lucia Amaral da Silva
Advogado: Denis da Silva Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2017 12:09
Processo nº 0052425-95.2009.8.14.0301
Estado do para
Maria Lucia Amaral da Silva
Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 09:00
Processo nº 0052425-95.2009.8.14.0301
Maria Lucia Amaral da Silva
Estado do para
Advogado: Rodrigo Menezes Pereira da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2014 10:29
Processo nº 0004435-50.2014.8.14.0005
Lucio Carlos Costa da Silva
Manuel Oliveira da Costa
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2014 11:34
Processo nº 0005163-27.2013.8.14.0943
Angelita Alves Bezerra
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Advogado: Gisele Ferreira Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2013 09:53