TJPA - 0869115-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0869115-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo autor CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em face da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação, conforme petição constante no ID 95527645. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Todavia, considera-se o fato de que o autor não comprovou minimamente a quitação das contas pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica por parte da demandada.
Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito do autor, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Vale ressaltar.
Ainda que diante da inversão do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos comprovantes do regular funcionamento e prestação do serviço.
Deveras, tendo como base o conjunto probatório carreado nos autos, é perfeitamente possível que a cobrança ora impugnada diga respeito a faturamento, o qual pode ser realizado pela requerida dentro de limites temporais (últimos três ciclos de faturamento) e materiais (razoabilidade/proporcionalidade), os quais aparentemente encontram-se presentes nestes autos.
Apesar de analisar os autos minuciosamente, não encontrei indicação pela parte autora de qual conta-contrato aduz estar adimplente, bem como não carreou junto aos autos os comprovantes de pagamento das dívidas protestadas pela reclamada nem informa o fundamento para declarar a inexistência do débito objeto da lide, muito pelo contrário, os autos demonstram que a cobrança se encontra dentro do parâmetro do exercício regular do direito da requerida, ou seja, é um ato lícito, devendo ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, é devida a presente cobrança do autor, pois se caracteriza em verdadeira prática lícito e exercício regular do direito da requerida, não havendo como este juízo entender de forma diversa, sob pena de desafiar critérios de razoabilidade no caso concreto.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou reclamada que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos do autor CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em face da reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Belém (PA), 16 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito - 
                                            
24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0869115-15.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma PRESENCIAL ) DATA: 26 de junho de 2023.
HORA: 08h49min LOCAL: Prédio Des.
Manoel de Christo Alves Filho – Prédio dos Juizados Especiais – Plenário 01 PRESENTES: - Juiz de Direito: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE - Conciliadora: Adrienne Macêdo Alvarenga - Reclamante: Charles Cristiano de Assis Lima – CPF 647.935.9121-72 - Advogado: Marcello Davi Lima Martins – OAB/PA 33000 - Reclamado(a): EQUATORIAL PARÁ - Preposta: Gabrielle Resque Pavan – CPF *39.***.*74-52 - Advogado: Lucas Santos Martins - OAB/PA Nº 29582 Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência Tentada a conciliação, restou infrutífera.
Requerem, outrossim, julgamento antecipado da lide.
Encerrada a instrução processual e DETERMINOU: 01.
CONCLUSOS para sentença; Nada mais havendo, nem impugnado, para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, (Adrienne Macêdo Alvarenga) o digitei.
Finalizado às 08h59min.
Belém, PA, 26 de junho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito - 
                                            
06/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 12:33
Audiência Una realizada para 26/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0869115-15.2022.8.14.0301 Nome: CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 08:45h - MESA 01.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (29 /08/2023 às 11h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 08:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 11 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível - 
                                            
11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:31
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:27
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:16
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0869115-15.2022.8.14.0301 Nome: CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA Endereço: Estrada Yamada, F 18, Condomio Jardim Espanha, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/08/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
Requer liminar visando a retirada de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e a notificação de todo e qualquer cartório a que tenha sido encaminhado seu nome para restrição no que toca à dívida discutida nos autos determinando as respectivas baixas, visto que alega nada dever ao réu. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que não há nos autos documento que comprove a alegada negativação nos cadastros do SPC/SERASA.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar junto às Serventias extrajudiciais, que são inúmeras, como pretende o autor, a fim de levantar os eventuais protestos da dívida objeto desta ação. É óbvio dizer, que é do autor esse ônus.
Quanto aos protestos indicados no ID-77901513, verifico que o autor pode requer a baixa nas respectivas serventias, vez que tem em sua posse as autorizações necessárias, conforme se vê em ID-77901516, não havendo qualquer justificativa para transferir esse encargo ao Judiciário.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2022 04:02
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 01:08
Publicado Despacho em 04/10/2022.
 - 
                                            
04/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 17:16
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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