TJPA - 0869115-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 12:33
Audiência Una realizada para 26/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0869115-15.2022.8.14.0301 Nome: CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 26/06/2023 08:45h - MESA 01.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (29 /08/2023 às 11h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 26/06/2023 08:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 11 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:31
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:27
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 08:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:16
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0869115-15.2022.8.14.0301 Nome: CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA Endereço: Estrada Yamada, F 18, Condomio Jardim Espanha, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/08/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
Requer liminar visando a retirada de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e a notificação de todo e qualquer cartório a que tenha sido encaminhado seu nome para restrição no que toca à dívida discutida nos autos determinando as respectivas baixas, visto que alega nada dever ao réu. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que não há nos autos documento que comprove a alegada negativação nos cadastros do SPC/SERASA.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar junto às Serventias extrajudiciais, que são inúmeras, como pretende o autor, a fim de levantar os eventuais protestos da dívida objeto desta ação. É óbvio dizer, que é do autor esse ônus.
Quanto aos protestos indicados no ID-77901513, verifico que o autor pode requer a baixa nas respectivas serventias, vez que tem em sua posse as autorizações necessárias, conforme se vê em ID-77901516, não havendo qualquer justificativa para transferir esse encargo ao Judiciário.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 04:02
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO DE ASSIS LIMA em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:08
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 17:16
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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